TJPI - 0801662-86.2023.8.18.0032
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801662-86.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: VANESSA EXPEDITA MACEDO DE FRANCA ARAUJO REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora da sentença cujo teor é: 3- DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, fundamentado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para o efeito de condenar o ente público demandado a implementação do adicional por tempo de serviço por cada quinquênio de efetivo serviço prestado, atualmente na base de 20%, com os devidos reflexos nas férias, 1/3 constitucional e no 13º salário, com início do primeiro, respeitada a prescrição quinquenal.
Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade, bem como todos os pleitos dele decorrentes, quais sejam: ressarcimento de despesas com combustível e troca de bateria, pagamento de ajuda de custo para manutenção da motocicleta e fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs.
Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial Fazendário independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/09).
Não haverá reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55, Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/09).
Decorrido o prazo legal para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, evolua-se a classe do feito para “Cumprimento de Sentença” e requisite-se o pagamento à autoridade citada para a causa, podendo a comunicação ser efetivada por meio eletrônico (artigo 7º da Lei 11.419/06), para fins de pagamento da importância indicada nesta sentença, no prazo máximo de sessenta dias (artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009), sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida devidamente corrigida (artigo 523, § 1°, CPC) e sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (artigo 13, § 1º da Lei 12.153/2009).
Por meio eletrônico, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, intimem-se as partes envolvidas no presente litígio para ciência do teor da presente decisão, ficando dispensada a sua publicação em órgão oficial, inclusive eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040611250140000000036889712 AÇÃO DE COBRANÇA - VANESSA Petição (outras) 23040611250191300000036889714 Procuração e outros documentos Procuração 23040611250240200000036889716 ACERVO FOTOGRAFICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23040611250291000000036889718 Prova Emprestada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23040611250345400000036889719 CERTIFICADO DE GARANTIA E RECIBO DA BATERIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23040611250400100000036889721 LEI 07-93 I (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23040611250447800000036889722 LEI 07-93 II DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23040611250498600000036889723 LEI 07-93 III DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23040611250551400000036889724 Certidão Certidão 23041020595512800000036982203 Certidão Certidão 23041021014590900000036982206 Sistema Sistema 23041021020206700000036982207 Decisão Decisão 23050211452020800000036994010 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23050515032175400000038052522 Certidão Certidão 23071408381634500000041068258 Sistema Sistema 23071408384528300000041068262 Despacho Despacho 24012912234271800000046688745 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013107301086500000048993715 Citação Citação 24013107334176900000048993719 Intimação Intimação 24013107334184000000048993720 Petição Petição (outras) 24022821494054800000050314440 Kit prefeita - Santana do Piauí DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022821494061900000050314447 PROCURACAO SANTANA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022821494071200000050314448 CARTA DE PREPOSIÇÃO27022024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022821494076500000050314449 OAB ENAILSA08022024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022821494089400000050314450 Ata da Audiência Ata da Audiência 24022911320123500000050345869 Certidão Certidão 24040509460527400000052017306 Contestação Petição (outras) 24040715352315800000052070859 nr-16-atualizada-2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040715352318600000052070860 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040807513832100000052077402 Intimação Intimação 24040807513832100000052077402 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24041713334790200000052605792 Certidão Certidão 24041713495787400000052607244 Sistema Sistema 24041713502500400000052607247 Sentença Sentença 25082813065931700000075819441 PICOS, 29 de agosto de 2025.
FRANCISCA PAULA DE MOURA SATIRO FERREIRA Diretora de Secretaria -
29/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:32
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 11:30 JECC Picos Sede Cível.
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28/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 07:25
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 11:30 JECC Picos Sede Cível.
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31/01/2024 07:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/01/2024 12:23
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI - CNPJ: 41.***.***/0001-93 (REU)
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14/07/2023 08:38
Conclusos para despacho
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14/07/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 11:45
Declarada incompetência
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10/04/2023 21:02
Conclusos para despacho
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10/04/2023 21:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 20:59
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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