TJPI - 0804325-59.2021.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 00:19
Publicado Sentença em 02/09/2025.
 - 
                                            
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
 - 
                                            
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804325-59.2021.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ELIANE SOUSA DOS SANTOS INTERESSADO: J.
A.
L.
SILVA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos à execução, em que a parte executada alega a nulidade do acordo homologado nos autos por ausência de assinatura do documento.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a improcedência dos embargos. É o que importa relatar, decido.
Os embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis está previsto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, vejamos: Art. 52 [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Os embargos foram opostos tempestivamente pela executada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário.
Assim, passo à análise do mérito dos embargos.
Quanto à alegada nulidade do documento, o executado alega que o documento não está devidamente assinado pelo mesmo, afirmando que nunca chegou a fazer qualquer acordo ou tratativa com a exequente.
Apresentou documentos em ID 76284229 e 76284228, os quais não possuem assinatura.
Além disso, o executado aponta que não foram atendidos os requisitos do art. 784, III do Código de Processo Civil que exige a assinatura de duas testemunhas em títulos executivos extrajudiciais.
Ocorre que, nos documentos juntados pela parte exequente em ID 24128420, consta a assinatura do requerido, ao final do documento.
Por fim, quanto à necessidade da assinatura de duas testemunhas, a regra diz respeito a títulos executivos extrajudiciais, o que não é o caso dos autos, uma vez que se trata de acordo firmado entre as partes em sede judicial, que, uma vez homologados, tem o caráter de título executivo judicial, dispensando a assinatura das testemunhas.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
APELAÇÃO .
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRELIMINAR.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
MÉRITO FAVORÁVEL AO APELADO .
NÃO APRECIAÇÃO.
TESE DE NULIDADE DO ACORDO.
EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE .
TRANSAÇÃO.
ART. 842 DO CC.
DIREITOS CONTESTADOS EM JUÍZO .
POSSIBILIDADE DE SER REALIZADA POR TERMOS NOS AUTOS, ASSINADO PELAS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUIZ.
RITO OBSERVADO.
TESE REJEITADA.
TESE DE ERRO NA CONTAGEM DO JUROS .
MERA DISCORDÂNCIA COM OS TERMOS DO ACORDO.
TRANSAÇÃO QUE SOMENTE PODE SER ANULADA POR DOLO, COAÇÃO, ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA OU COISA CONTROVERSA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1 .
CIANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO ajuizou Ação Monitória em face de GODY TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA-ME, sendo proferida sentença homologando acordo entre as partes.
Jéssica Cunha Teixeira, Jorge Luiz Praciano da Silva e Godoy Telecomunicações e Informática Ltda ME interpuseram Apelação alegando nulidade no acordo em razão da ausência de testemunha e contagem errônea dos juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto da sentença que homologou acordo celebrado entre as partes sem constar assinatura de duas testemunhas e com erro na aplicação de juros compostos para o cálculo do saldo devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, quanto à insurgência contra o pedido de gratuidade judiciária, deixa-se de adentrar ao mérito em si acerca do cabimento ou não do benefício .
O não recolhimento do preparo gera a deserção do recurso e, consequentemente, seu não conhecimento.
No entanto, ¿desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485¿.
Aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito . 4.
Tese da nulidade do acordo por ausência de testemunha: vige no CC a regra da forma livre na celebração dos negócios jurídicos, conforme art. 107.
A exigência de duas testemunhas somente é cabível para hipóteses previstas em lei .
O negócio jurídico em questão é uma transação, cujo regramento encontra-se previsto no art. 842.
Inexiste obrigação de duas testemunhas nos casos de transação realizada em juízo, podendo ser realizada por termos nos autos, assinada pelas partes e homologado pelo juízo, como o foi.
A ausência de duas testemunhas, quando não exigida, impede a propositura de demanda executiva, mas não de conhecimento, e não atinge a validade do contrato, pois não viola o art . 104 do CC.
Tese rejeitada. 5.
Tese de erro no cômputo dos juros .
A transação é negócio jurídico bilateral previsto no art. 840 do CC.
A mera discordância com os termos do acordo, com arrependimento posterior, não é capaz, por si só, anular a transação, que somente pode ser anulada, não revogada, nos casos de ¿dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa¿ (art. 849 do CC), não podendo ser anulada ¿por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes¿ (art . 849, parágrafo único, do CC¿).
E dentre os assuntos que podem ser objeto de transação está a multa convencional: ¿Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional¿ .
Precedentes.
Em nenhum momento a parte alegou ou provou vício de consentimento apto a fundamentar a anulação do acordo.
Tese rejeitada.
IV .
DISPOSITIVO.
Recurso conhecido e Desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: Art . 1.007 do CPC; Art. 488 do CPC; Art. 107 do CC; Art . 784, III, do CPC; Art. 842 do CPC; Art. 104 do CC; Art. 840 do CC; Art . 849, caput e parágrafo único, do CC; Art. 847; Art. 926 do CPC; Art. 927 do CPC .
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1968780 MS 2021/0242280-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 0215322-31.2023.8.06 .0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024; TJ-CE - AC: 00508973420208060084 Guaraciaba do Norte, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023; TJRS, Apelação *00.***.*38-31, Relator (a): Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 28/02/2018, Publicado em: 06/03/2018; TRF4, AC 5006131-47.2017.4.04 .7117, Relator (a): , QUINTA TURMA, Julgado em: 26/02/2019, Publicado em: 01/03/2019; TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO, Recursos de Apelação: 06167101520198090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021; TJ-MT 10011647420198110053 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 09/06/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Em.
Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00144824020168060101 Itapipoca, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 28/02/2018, Publicado em: 06/03/2018; TRF4, AC 5006131-47.2017.4 .04.7117, Relator(a): , QUINTA TURMA, Julgado em: 26/02/2019, Publicado em: 01/03/2019; TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO, Recursos de Apelação: 06167101520198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021; TJ-MT 10011647420198110053 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 09/06/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Em .
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0014482-40.2016 .8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024), Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) - grifei Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, para reconhecer a validade da citação e, consequentemente, da intimação da sentença, ratificando a certidão de trânsito em julgada proferida nos autos originais sob o ID 26826554.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender por direito, indicando meios de execução e apresentando os valores devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025.
Cumpra-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito - 
                                            
29/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2025 09:58
Julgada improcedente a impugnação à execução de
 - 
                                            
25/08/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/08/2025 21:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/08/2025 21:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/08/2025 21:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de ELIANE SOUSA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/05/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE ALDENIR LOPES SILVA em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE ALDENIR LOPES SILVA em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
26/05/2025 00:42
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/05/2025 07:14
Decorrido prazo de JOSE ALDENIR LOPES SILVA em 12/05/2025 23:59.
 - 
                                            
16/05/2025 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
04/05/2025 19:35
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
24/04/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/04/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2025 09:03
Juntada de contrafé eletrônica
 - 
                                            
13/02/2025 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
21/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/10/2024 12:29
Conta Atualizada
 - 
                                            
31/07/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/04/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/03/2024 07:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
18/03/2024 12:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
16/02/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/02/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/12/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/12/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/11/2023 09:20
Decorrido prazo de ELIANE SOUSA DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
05/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/06/2023 12:50
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
27/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/07/2022 09:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/07/2022 09:51
Processo Reativado
 - 
                                            
22/07/2022 09:51
Processo Desarquivado
 - 
                                            
21/07/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/07/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/07/2022 13:51
Baixa Definitiva
 - 
                                            
11/07/2022 13:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/06/2022 11:20
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
29/06/2022 11:19
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
16/06/2022 20:13
Decorrido prazo de ELIANE SOUSA DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
 - 
                                            
08/06/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/06/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/03/2022 21:03
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/03/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2022 10:22
Homologada a Transação
 - 
                                            
21/02/2022 12:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/02/2022 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/02/2022 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
 - 
                                            
21/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/02/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/11/2021 08:43
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
10/11/2021 09:34
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/10/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/10/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/10/2021 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/02/2022 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
 - 
                                            
23/10/2021 18:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cálculo Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828376-16.2024.8.18.0140
Maria do Perpetuo Socorro do Nascimento
Banco Paulista S.A.
Advogado: Vanessa de Castro Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2024 11:43
Processo nº 0805580-04.2023.8.18.0031
Maria do Rosario dos Santos Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2025 12:46
Processo nº 0800793-49.2025.8.18.0131
Maria Campelo da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2025 11:08
Processo nº 0851080-57.2023.8.18.0140
Delicio Batista de Santana
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0801803-21.2023.8.18.0060
Rita Lopes Cavalcante
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maria Deusiane Cavalcante Fernandes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2023 17:16