TJPI - 0761185-49.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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02/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0761185-49.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: SILVANIA HELAINE DAS CHAGAS SILVA LOPES AGRAVADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BCBR CARD LTDA, BEMCARTOES BENEFICIOS S.A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
SUPERAENDIVIDAMENTO.
ARTIGOS 54-A A 54-G DO CDC.
LEI Nº 14.181/2021.
DECRETO Nº 11.150/2022.
EXCLUSÕES EXPRESSAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO GRAVE. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, passou a disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento, conceituado no § 1º do art. 54-A como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 2.
O Decreto nº 11.150/2022 regulamentou a matéria, estabelecendo no art. 4º, parágrafo único, hipóteses de exclusão de determinadas dívidas da análise do mínimo existencial, dentre elas as decorrentes de empréstimos consignados (alínea “h”) e de operações de crédito vinculadas a cartões e saques com antecipação de valores (alínea “i”). 3.
No caso, os débitos apresentados pela parte autora originam-se de empréstimos consignados e de contratos de cartão de crédito com saques, operações que não se enquadram no conceito de dívidas de consumo aptas a caracterizar superendividamento, por expressa vedação normativa. 4.
A suspensão da decisão recorrida exige a presença simultânea de probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Não configurados tais requisitos, haja vista que os descontos questionados não comprometem o mínimo existencial, inviável a concessão de efeito suspensivo. 5.
Efeito suspensivo não concedido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVÂNIA HELAINE DAS CHAGAS SILVA LOPES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE LIMITAÇÃO À 30% DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO C.C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SILVÂNIA HELAINE DAS CHAGAS SILVA LOPES em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BCBR CARD LTDA e BEMCARTÕES BENEFÍCIOS S.A., ora agravados.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que, em sede de cognição sumária, os empréstimos consignados da autora estão dentro da margem legal, que varia entre 30% e 45%, e que não há motivo plausível para a redução dos descontos mensais.
Destacou ainda que a autora, mesmo alegando sufocamento financeiro, contratou novo cartão consignado para pagamento em 120 parcelas, indicando possível intenção de modificar judicialmente a obrigação recém-assumida.
Concluiu pela ausência da probabilidade do direito, requisito essencial para concessão da medida pleiteada.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que os descontos mensais oriundos de doze contratos ativos de empréstimos consignados comprometem 65,92% de sua renda líquida, configurando violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
Defende que, conforme jurisprudência consolidada, os descontos não podem ultrapassar o limite de 30% da remuneração líquida, e que a limitação pretendida é medida urgente e reversível, necessária para garantir sua subsistência e a de sua família.
Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 1.019, I, do CPC, diante do risco de dano grave e de difícil reparação. É o relatório.
Decido.
O Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, introduziu os artigos 54-A a 54-G, disciplinando a prevenção e o tratamento do denominado superendividamento.
Nos termos do § 1º do art. 54-A do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Portanto, para a configuração da situação de superendividamento, exige-se a demonstração de que as obrigações decorrentes de dívidas de consumo, vencidas ou vincendas, tornam impossível ao consumidor adimplir sem afetar sua subsistência digna.
Visando regulamentar a matéria, o Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu hipóteses em que determinadas dívidas não serão computadas para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Dispõe o art. 4º do Decreto que não integram a análise as dívidas e limites de crédito não afetos ao consumo, prevendo ainda o parágrafo único diversas exclusões específicas.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora pleiteia o reconhecimento de seu superendividamento, com a consequente limitação das cobranças a 30% (trinta por cento) dos seus proventos.
Contudo, os documentos acostados aos autos demonstram que os débitos em questão decorrem de empréstimos consignados contratados junto ao Banco Industrial e ao Banco Daycoval, bem como de cartões de crédito com saques vinculados ao BCBR Bank e Bemcartões.
Tais modalidades, entretanto, não podem ser consideradas para a aferição da condição de superendividamento.
Isso porque o empréstimo consignado é operação regida por lei específica (Lei nº 10.820/2003), expressamente excluída da aferição pela alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022.
Da mesma forma, as dívidas relativas a cartões de crédito e saques com antecipação de valores encontram-se abrangidas pela exclusão prevista na alínea “i” do mesmo dispositivo, que afasta de tal apuração as operações de crédito com antecipação, desconto ou cessão de créditos e saldos financeiros.
Dessa forma, os débitos apontados pela parte autora não se enquadram no conceito de dívidas de consumo aptas a caracterizar o superendividamento que compromete o mínimo existencial.
Ao contrário, estão regulados por normas específicas que afastam sua inclusão na análise pretendida, de modo que não há que se falar em superação ou preservação de margem consignável, uma vez que tais valores não integram a base de cálculo para a caracterização do superendividamento.
Inexiste, portanto, situação excepcional que autorize intervenção judicial imediata para limitar os descontos ou reconhecer, de plano, a condição de superendividamento da parte autora. À vista disso, importa mencionar que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da demonstração simultânea de dois requisitos: a) a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Das considerações acima traçadas, não se verifica a presença de tais pressupostos, senão vejamos: Quanto à probabilidade de provimento do recurso, conforme já exposto, os débitos discutidos decorrem de empréstimos consignados e de operações de cartão de crédito com saque, ambos expressamente excluídos da aferição do mínimo existencial pelo art. 4º, parágrafo único, incisos I, alínea “h”, e I, alínea “i”, do Decreto nº 11.150/2022.
Assim, não se evidencia plausibilidade jurídica suficiente para acolher a tese da agravante de que estaria configurado superendividamento apto a justificar a limitação dos descontos.
Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, observa-se que os descontos constantes do contracheque não podem ser computados para aferição do comprometimento do mínimo existencial.
Os descontos obrigatórios, a exemplo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, constituem encargos legais e não configuram dívidas de consumo.
Da mesma forma, os débitos referentes a empréstimos consignados e das operações de cartão de crédito e saques não integram a análise, por força do Decreto nº 11.150/2022.
Diante disso, não subsiste prova concreta de que a subsistência da agravante esteja comprometida de modo a configurar risco de dano grave ou de difícil reparação.
Eventuais dificuldades financeiras não se confundem com o risco jurídico qualificado exigido pelo art. 995 do CPC para a concessão do efeito suspensivo, razão pela qual não se mostra presente o requisito do periculum in mora.
Por fim, a ausência de tais pressupostos afasta a concessão do efeito suspensivo pleiteado, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento até ulterior deliberação deste Relator, por não estarem presentes os requisitos do art. 995, do CPC.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa; bem como a parte agravante, por seu representante legal.
Na sequência, voltem-me conclusos para deliberação.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, para ciência.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
28/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:43
Expedição de intimação.
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28/08/2025 12:43
Expedição de intimação.
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27/08/2025 07:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2025 10:11
Conclusos para Conferência Inicial
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22/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#326 • Arquivo
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