TJPI - 0800890-08.2023.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800890-08.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: VALDEMIRO MOREIRA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PODER DE GESTÃO PROCESSUAL E CAUTELAR DO MAGISTRADO.
RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 127/2023 E Nº 159/2024.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
DOCUMENTOS MÍNIMOS APTOS A FUNDAMENTAR A CAUSA DE PEDIR.
SÚMULA 33 DO TJPI.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
APELO IMPROVIDO. 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito, por inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda da petição inicial, mostra-se legítima quando fundada no poder cautelar do magistrado e na busca por prevenir a propositura de ações temerárias ou abusivas, conforme as Recomendações nº 127/2023 e nº 159/2024 do CNJ. 2.
A exigência de extratos bancários, procuração atualizada com firma reconhecida e comprovante de residência atualizada configura medida razoável e proporcional, voltada à adequada instrução do feito e à verificação da legitimidade da demanda. 3.
A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência documental mínima diante de suspeita de litigância predatória. 4.
Inexistindo violação ao devido processo legal ou aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da razoabilidade, impõe-se a manutenção da sentença. 5.
Aplicação do art. 932, IV, “a”, do CPC. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Fixação de honorários recursais, observada a gratuidade da justiça.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDEMIRO MOREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora, devidamente intimada, deixou de atender às determinações de emenda à petição inicial, não juntando documentos essenciais como instrumento de mandato com firma reconhecida, comprovante de residência atualizado e extratos bancários, incorrendo em preclusão e descumprimento do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que atendeu suficientemente às exigências judiciais, apresentando documentação apta a instruir a inicial.
Argumenta que a exigência de procuração com firma reconhecida e a apresentação de extratos bancários mostra-se excessiva e desnecessária, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora e da Súmula nº 18 do TJPI, que transfere ao banco o ônus da prova da efetivação do contrato.
Requer a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., defende, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora não cumpriu com a diligência de emenda, deixando de apresentar documentos indispensáveis à formação válida do processo, especialmente nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Alega que a determinação judicial foi clara quanto aos documentos exigidos, e a inércia do autor justifica o indeferimento da inicial.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que custa relatar, passo à decisão.
DECISÃO TERMINATIVA Da Admissibilidade Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.
Conforme configuração do recurso, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Do mérito O juízo de origem determinou a intimação da parte apelante, por intermédio de seu procurador, para que apresentasse extratos bancários capazes de demonstrar os descontos efetivados em seu benefício previdenciário ou o recebimento dos valores referentes ao contrato impugnado, bem como juntar procuração atualizada e com firma reconhecida e comprovante de residência atual (ID 26379418).
A inobservância dessas exigências culminou na extinção do feito sem resolução do mérito.
Ao analisar os autos, constata-se que a decisão proferida pelo magistrado fundamenta-se no exercício do poder cautelar, com o objetivo de prevenir a propositura de ações temerárias.
Ainda que tal fundamento não esteja expressamente indicado na decisão, sua motivação encontra respaldo na Nota Técnica nº 6/2023, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º: [...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”.
Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero.
Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos: Art. 1º [...] Parágrafo único.
As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória.
Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
No que se refere às alegações de que a petição inicial estaria devidamente instruída, de que a legislação processual consagra a primazia do julgamento de mérito e de que a ausência de determinados documentos não implicaria, por si só, a extinção imediata do processo, tais argumentos não merecem acolhimento.
Isso porque, sob a égide do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), compete ao magistrado, antes de adentrar na análise do mérito — e justamente para que esta se dê de forma adequada —, verificar se o exercício do direito de ação se apresenta legítimo, razoável e isento de abusos.
Com efeito, a atuação do juízo de origem evidencia a adoção de providências voltadas à adequada gestão e condução do processo, com o intuito de apurar os fatos de maneira mais precisa, bem como prevenir condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça. É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil.
Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos.
No tocante à suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência de apresentação de extrato bancário que comprove o desconto no benefício previdenciário ou o recebimento do valor contratado, bem como da juntada de comprovante de endereço, também não há razão.
Tais documentos consistem em elementos indiciários mínimos da causa de pedir, sendo aptos não apenas a embasar a pretensão inicial, mas também a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória ou repetitiva, conforme dispõe a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
As peculiaridades da presente demanda justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé.
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Além disso, FIXO as verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
25/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:54
Conhecido o recurso de VALDEMIRO MOREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*14-49 (APELANTE) e provido
-
10/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/07/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851845-91.2024.8.18.0140
Raimundo Nonato de Sousa Macedo
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Cinthya Raquel de Moura Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 10:59
Processo nº 0800346-19.2021.8.18.0061
Maria de Fatima Ribeiro da Silva
Maria do Desterro Ribeiro da Silva
Advogado: Djane Medeiros Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2021 16:20
Processo nº 0800609-93.2023.8.18.0089
Ana Darca dos Anjos
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2023 14:31
Processo nº 0800105-25.2019.8.18.0058
Vandro Lopes de Castro
Emercia Martins Duarte
Advogado: Tiago Rubens Osorio Oliveira Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2019 08:01
Processo nº 0800890-08.2023.8.18.0038
Valdemiro Moreira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2023 13:37