TJPI - 0800021-29.2025.8.18.0053
1ª instância - Vara Unica de Guadalupe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:33
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800021-29.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ECY DA SILVA FREITAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
As partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes E JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma pactuada.
Sem custas remanescentes, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil (“se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”).
Deste modo, verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente.
Breno Borges Brasil Juiz de Direito -
19/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:28
Homologada a Transação
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18/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA ECY DA SILVA FREITAS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA ECY DA SILVA FREITAS em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:19
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/01/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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