TJPR - 0009834-39.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/11/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2023 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
30/10/2023 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/10/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/09/2023 09:54
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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17/08/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2023 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/06/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 06:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 22:03
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 08:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/12/2022 11:35
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/12/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/12/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/12/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2022 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
01/12/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
01/12/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
01/12/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
01/12/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
01/12/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
04/11/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 01:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:43
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:19
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:05
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/10/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2022 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:50
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 12:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/08/2022 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/07/2022 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/06/2022 16:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2022 16:26
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/04/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:27
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 10:03
Juntada de COMPROVANTE
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03/04/2022 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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31/03/2022 12:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/03/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/03/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 13:54
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/03/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
03/03/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:15
Recebidos os autos
-
14/01/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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13/01/2022 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2022 16:04
Conclusos para decisão
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17/12/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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26/11/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 05:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 14:10
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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03/11/2021 10:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009834-39.2021.8.16.0044 1.
Do Recebimento da Denúncia 1.1 Recebo a denúncia de seq. 17.2, porquanto lastreada em suporte probatório mínimo de autoria e materialidade e ausentes as hipóteses do art. 395, inciso I a III, do Código de Processo Penal. 1.2.
Cite-se a ré para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), destacando-se que na resposta, a acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP).
Advirta o acusado que caso não haja resposta sua Defesa será patrocinada pela Defensoria Pública (art. 396-A, § 2º, do CPP). 1.3.
Caso a ré deixe de constituir Defensor prazo legal, abra-se vista à Defensoria Pública, pelo prazo de 20 (vinte) dias (art. 396-A, §2°, do Código Processual Penal c/c art. 128 da Lei Complementar nº 80/1994 e art. 156 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011). 1.4.
Na hipótese de no ato da citação, a ré declarar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública, abra-se vista à Defensoria Pública, imediatamente, não sendo necessário aguardar o decurso do prazo para a constituição de Defensor. 1.5.
Na hipótese de no ato da citação, a ré informar nome de advogado constituído, abra-se vista ao Defensor indicado, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas informe se realmente atuará na Defesa da ré e, caso positivo, para que apresente resposta à acusação juntamente com o instrumento procuratório no prazo de 10 (dez) dias. 1.6.
Eventual exceção deverá ser processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código (art. 396-A, §1º, CPP). 1.7.
Na hipótese de na resposta à acusação ser arguidas preliminares, prejudiciais de mérito ou pedido de absolvição sumária, abra-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. 1.8.
Certifiquem-se os antecedentes criminais da denunciada pelo Sistema Oráculo e requisitem-se informações sobre os antecedentes ao Juízo Criminal do lugar de sua residência e as Varas de Execuções Penais deste Estado. 1.9.
Comunique-se o recebimento da denúncia contra o réu ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e a Delegacia de Origem em atenção ao disposto no CN, 6.4.1 IV e 6.5.1 II. 1.10.
Ciência ao Ministério Público. 2.
Do Arquivamento Quanto ao Crime de Desobediência 2.1.
Em relação à promoção de arquivamento formulada ao seq. 17.2 quanto ao crime de desobediência, verifico que a atual redação do artigo 28, do Código de Processo Penal, dispõe que o Ministério Público deverá comunicar a vítima, a investigada e a autoridade policial, bem como encaminhar os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. 2.2.
Entretanto, o Ministro Luiz Fux, no julgamento da ADI 6300 suspendeu ad cautelam a eficácia do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/19 e determinou que permanece em vigor a redação revogada do artigo 28, do CPP enquanto perdurar a medida cautelar. 2.3.
Assim, acolho o parecer de seq. 17.2 do Ministério Público por seus próprios fundamentos, os quais ficam fazendo parte integrante da presente e, por consequência, determino o arquivamento do presente feito quanto ao crime de desobediência, entendendo não ser o caso de aplicação da medida prevista no artigo 28 do Código Processual Penal (redação anterior), pela análise das peças que instruíram estes autos até a presente data, e pelos argumentos expedidos no parecer ministerial mencionado, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. 2.4.
Publique-se, Registre-se e Intime-se. 2.5.
Intimações e diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito -
28/10/2021 18:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/10/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/10/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 14:55
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/10/2021 12:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/10/2021 18:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/10/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 16:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/10/2021 14:16
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:16
Juntada de DENÚNCIA
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Auto de Prisão em Flagrante n° 0009834-39.2021.8.16.0044 Vistos 1.
A prisão foi efetuada legalmente, encontrando-se a pessoa de DÉBORA DOS SANTOS DOS SANTOS, devidamente qualificada, em situação de flagrância, em virtude de ter cometido, em tese, os delitos previstos nos arts. 140, 147, 209 e 330 do Código Penal, constando todas as advertências legais quanto aos seus direitos constitucionais.
Não vislumbro vícios formais ou materiais que pudessem macular a peça, portando não se trata de hipótese de relaxamento do Auto. Deste modo, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Passo a analisar sobre a decretação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória. 2.
A prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso por sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, a lei dispõe o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
In casu, verifica-se do Auto de Prisão em Flagrante que o autuado foi preso pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309, ambos do CTB e art. 331, do CP. A prova da materialidade encontra-se estampada no Auto de Prisão em Flagrante, Depoimento dos Policiais e depoimento da vítima (seq. 1.9), havendo, ainda, indícios de autoria.
Ocorre que a prisão cautelar é medida excepcional, só podendo ser mantida quando demonstrada a sua necessidade, o que não é o caso no presente feito.
Considero que não há indícios sérios de que o indiciada voltará a delinquir, tratando-se de Flagranteada reincidente e primária.
Não se faz necessário o acautelamento do meio social pelos delitos cometidos, em tese, não causando repercussão de grande monta na sociedade.
Inexistem, também, qualquer elemento concreto indicando que o indiciado irá dificultar a instrução processual, mediante ameaças ou qualquer perturbação às testemunhas.
Desta sorte, não resta configurada no presente caso nenhuma causa que demonstre a necessidade da custódia cautelar da investigada, razão pela qual impõe-se a concessão de liberdade provisória, com fiança, nos termos do artigo 321 do CPP.
Assim, tenho por convicção ser possível conceder liberdade provisória à indiciada, por não se encontrar presentes quaisquer das hipóteses que autorizariam a prisão preventiva.
Igualmente, verifico que o caso não comporta o arbitramento de fiança, especialmente diante do atual estado de pandemia.
Destaco ainda que o Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estendeu para todo o país os efeitos da liminar que determina a soltura de presos cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao pagamento de fiança e que ainda estejam na prisão (HC 568693). 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal e artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo à indiciada DÉBORA DOS SANTOS DOS SANTOS, liberdade provisória sem fiança, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. 4.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa. 5.
Desnecessária a realização de audiência de custódia, em razão da concessão da liberdade provisória ao autuado, sem prejuízo da possibilidade de comunicação da ocorrência de qualquer abuso ou da solicitação da realização de exame de corpo de delito. 6.
Remeta-se os Autos à Promotoria de Justiça, para tramitação direta entre o Ministério Público e a Autoridade Policial, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, em especial seu item 2.6.1.[1] 7.
Ressalto que o presente apenas deverá voltar conclusos apenas nas hipóteses previstas no item 2.6.3 da referida Instrução Normativa.[2] Apucarana, datado e assinado digitalmente. OSWALDO SOARES NETO Juiz de Direito [1] 2.6.1 Nas unidades judiciais criminais das comarcas de entrância intermediária e final os procedimentos investigatórios tramitarão em meio físico diretamente entre o Ministério Público e a Delegacia de Polícia, na forma estabelecida no Provimento nº 119/07 da Corregedoria-Geral da Justiça. [2] 2.6.3 Nas unidades criminais onde há previsão de tramitação direta entre o Ministério Público e a Delegacia de Polícia os autos de inquérito policial serão conclusos ao magistrado nas seguintes hipóteses: a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República; b) representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisões de natureza cautelar; c) requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público de medidas constritivas ou de natureza acautelatória; d) oferta de denúncia pelo Ministério Público ou apresentação de queixa-crime pelo ofendido ou seu representante legal; e) pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público; f) requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante. g) remessa dos autos de inquérito ou de procedimento investigatório a outro juízo. -
26/08/2021 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/08/2021 19:18
Alterado o assunto processual
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26/08/2021 19:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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26/08/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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26/08/2021 09:14
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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25/08/2021 17:12
Conclusos para decisão
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25/08/2021 17:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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25/08/2021 16:48
Recebidos os autos
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25/08/2021 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/08/2021 15:44
Recebidos os autos
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25/08/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/08/2021 15:44
Distribuído por sorteio
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25/08/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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