TJPR - 0017344-68.2013.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AG OXIGÊNIO LTDA
-
29/08/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2025 08:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/08/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:26
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AG OXIGÊNIO LTDA
-
05/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 18:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL
-
06/02/2025 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL
-
23/09/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 11:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/08/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2024 12:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/05/2024 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2024 16:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/01/2024 04:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2023 09:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/10/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2023 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 14:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/09/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL
-
08/09/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 18:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 13:08
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2023 16:36
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2023 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:59
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/02/2023 14:49
APENSADO AO PROCESSO 0003220-31.2023.8.16.0017
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06/02/2023 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/02/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2023 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 22:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2022 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 13:32
Recebidos os autos
-
03/12/2022 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:13
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 09:07
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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30/11/2022 09:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2022 17:48
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 05:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2022 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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15/10/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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28/09/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017344-68.2013.8.16.0017 Processo: 0017344-68.2013.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$113.409,83 Autor(s): AG Oxigênio Ltda Réu(s): SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL 1.
AG OXIGÊNCIO LTDA EPP ajuizou ação de cobrança em face de SABARALCOOL S/A AÇÚCAR E ALCOOL, tendo sido prolatada sentença no evento 169.1, acolhendo-se parcialmente os pedidos iniciais para o fim de: a) condenar a ré a pagar o montante de R$ 81.471,00 refere a cilindros de aço acondicionadores de gases não devolvidos; b) condenar a ré a pagar o montante de R$ 58.032,00 referente aos alugueis de tais cilindros.
Opostos embargos de declaração pela ré (evento 174).
Contrarrazões (evento 181).
Rejeitados os aclaratórios (evento 183).
Interposta apelação pela ré (evento 189).
Decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões (evento 202).
A apelação foi parcialmente provida, tendo os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, por unanimidade de votos, acordado em acolher parcialmente o apelo para condenar a ré a pagar à autora o valor equivalente a 27 (vinte se sete) cilindros com base no valor de produtos seminovos, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença (evento 211.1, fls. 15/21).
Opostos embargos de declaração (evento 211.1, fls. 24), que foram rejeitados (evento 211.2, fls. 21/26).
Interposto recurso especial (evento 211.2, fls. 29), ao qual foi negado seguimento (evento 211.3, fls. 31/33).
Interposto agravo (evento 211.3, fls. 36), foi mantida a inadmissibilidade do recurso especial (evento 211.3, fls. 57).
Os autos, então, foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (evento 211.3, fls. 63/64).
Informação de trânsito em julgado em 19/09/2019 (evento 211.3, fls. 67).
Cálculo de custas (evento 223), que foram recolhidas (evento 228).
A parte autora solicitou o cumprimento de sentença, apresentando três orçamentos de cilindros seminovos (evento 231).
Informação de ausência de custas (evento 236).
Consignou-se não ser possível a imediata deflagração do procedimento de cumprimento de sentença, haja vista a necessidade de liquidação do título judicial.
Consignou-se que a liquidação deveria ocorrer pelo procedimento comum, determinando-se a citação da ré (evento 241).
A ré apresentou contestação no evento 246, argumentou que os valores de cilindros apresentados pela autora não condizem com a realidade do mercado.
Solicitou o reconhecimento de excesso de execução e, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial, a fim de que seja apurado o valor médio de mercado dos cilindros.
A parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita (evento 249).
Na sequência, apresentou impugnação, argumentando que os orçamentos apresentados pela ré não trazem qualquer especificação e não transmitem confiança.
Pugnou pela produção de prova pericial para apuração do valor médio de mercado dos cilindros seminovos (evento 251).
Intimadas para especificação de provas, a ré opinou pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como solicitou a produção de prova pericial (evento 257).
A autora, de forma semelhante, requereu a produção de prova pericial (evento 258). É o relatório. 2.
Da assistência judiciária gratuita.
Inicialmente, anote-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não persiste em se tratando de pessoa jurídica (artigo 99, 3º, do Código de Processo Civil, a contrariu sensu).
A pessoa jurídica, então, precisa sempre demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos do enunciado n.° 481, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso, indicou a parte autora que a empresa está inativa desde 2018 e que não houve baixa de seu CNPJ porque a pessoa jurídica possui débitos, não estando liquidada.
Analisando os documentos de evento 249, especialmente as declarações de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), percebe-se que, no ano de 2019, de fato, foi indicado estoque final zerado e ausência de movimentação.
Outrossim, as declarações anteriores apontam total de despesas significativamente superiores ao total de entradas.
A parte ré se insurgiu quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, mas não apresentou qualquer outro elemento de prova a contrastar os documentos juntados pela autora no evento 249.
Destarte, considerando estar razoavelmente delineada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, que acumulou prejuízos até a finalização de suas atividades, possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.1.
Assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
Anote-se. 2.2.
Esclareçe-se que o benefício tem efeito prospectivo, ou seja, não atinge as situações já estabelecidas, custas já pagas ou pendentes de pagamento em relação a atos anteriormente realizados. 3.
Da liquidação.
De início, saliente-se, como apontado na decisão de 241, que o feito está em fase de liquidação, pelo que não há que se falar em excesso de execução, se a execução (cumprimento de sentença) sequer foi iniciada.
A fase de liquidação é, justamente, destinada a se discutir e estabelecer o quantum devido.
Na hipótese, estabeleceu-se que o feito deveria seguir a liquidação pelo procedimento comum, já que depende da apuração do valor de mercado dos cilindros seminovos que constituíram objeto da relação jurídica material travada entre as partes.
A autora apresentou três orçamentos e a ré apresentou “prints” de anúncios retirados da internet, sugerindo valor médio abaixo do orçamento apresentado pela autora.
Ambas solicitaram a produção de prova pericial. É de se ressaltar que os documentos juntados no evento 246 pela ré com a finalidade de apontar o preço de mercado do cilindro de aço acondicionador de gás, realmente, não pode ser considerado como elemento de prova, porquanto: a) não há qualquer demonstrativo de que se tratam de anúncios reais; b) ainda que sejam, foram extraídos de site aberto público, em que qualquer pessoa pode se cadastrar e anunciar produto, refletindo ou não o preço real; c) os cilindros indicados não contém qualquer especificação e também não se sabe se são, de fato, produtos seminovos, sendo questionável o estado de conservação; d) os anúncios são de regiões diversas, pelo que, a fim de que refletisse minimamente o preço do mercado local, deveriam considerar o custo do frete da região até a cidade de Maringá, já que foi aqui que as situações se desenvolveram.
Considerando que a finalidade é apenas saber o preço médio do cilindro, a princípio, a controvérsia pode ser dirimida por prova documental, com a juntada de orçamentos pelas partes, extraindo-se a média de mercado.
Ora, consta dos autos a especificação dos cilindros, o tipo de gás que acondicionam, a capacidade, dentre outras discriminações, sendo razoável que as partes realizem por si diligências a indicar o preço médio de mercado.
Mesmo porque, no caso, eventual técnico realizaria pesquisas no mercado para indicar o preço, já que não se pretende dizer o valor de um cilindro específico (que demandaria, por exemplo, avaliação de suas condições de conservação), mas o valor médio dos cilindros seminovos.
No caso, a prova do fato não depende de conhecimento especial de técnico, mas apenas de pesquisa detalhada segundo as especificações dos cilindros, extraindo-se média das negociações.
Assim, suficiente que as partes juntem aos autos documentos a comprovar o preço médico de mercado de cilindros similares àqueles objeto dos presentes autos. 3.1.
Dessa forma, com fundamento no artigo 464, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de prova pericial. 4.
Em razão do indeferimento do pedido feito por ambas para produção de prova técnica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem aos autos, no mínimo, três orçamentos indicando o preço do cilindro de aço acondicionador de gás com capacidade de 10m³ seminovo. 5.
Decorrido o prazo, com ou sem juntada de documentos, venham conclusos para decisão sobre a homologação da liquidação. 6.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gb) Juíza de Direito -
26/08/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 05:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 22:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 20:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 15:27
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/10/2020 14:37
Recebidos os autos
-
20/10/2020 14:37
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2020 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/09/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 09:11
Recebidos os autos
-
05/08/2020 09:11
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2020 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2020 17:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL
-
05/02/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AG OXIGÊNIO LTDA
-
06/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 10:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2019
-
25/11/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:22
Recebidos os autos
-
15/07/2019 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2019 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2019 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2018 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2018 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2017 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
20/02/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
14/02/2017 16:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2017 16:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AG OXIGÊNIO LTDA
-
24/01/2017 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2016 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2016 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 17:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2016 12:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2016 01:44
DECORRIDO PRAZO DE AG OXIGÊNIO LTDA
-
25/07/2016 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/07/2016 14:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2016 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2016 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2016 16:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2016 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2016 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AG OXIGÊNIO LTDA
-
08/03/2016 15:16
Conclusos para decisão
-
08/03/2016 15:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2016 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2016 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2016 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2016 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2016 18:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/11/2015 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2015 09:29
Recebidos os autos
-
20/11/2015 09:29
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2015 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AG OXIGÊNIO LTDA
-
09/11/2015 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/10/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2015 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2015 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2015 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2015 15:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2015 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2015 10:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2015 10:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2015 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2015 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2015 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2015 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2015 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2015 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2015 15:25
Conclusos para despacho
-
22/06/2015 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2015 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2015 12:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2015 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2015 14:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2015 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2015 10:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2015 11:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2015 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2015 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2014 15:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2014 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2014 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2014 16:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2014 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2014 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2014 19:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2014 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2014 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2014 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2014 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2014 21:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2014 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2014 12:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/10/2014 16:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/10/2014 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2014 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2014 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2014 11:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/10/2014 10:33
Recebidos os autos
-
09/10/2014 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/10/2014 10:27
DESAPENSADO DO PROCESSO 0004199-08.2014.8.16.0017
-
09/10/2014 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2014 10:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2014 10:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2014 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2014 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2014 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2014 17:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2014 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2014 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2014 17:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2014 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2014 15:46
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2014 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/08/2014 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2014 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2014 08:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2014 08:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2014 11:58
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2014 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2014 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2014 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2014 16:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2014 12:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2014 18:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/07/2014 10:30
Expedição de Mandado
-
29/07/2014 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2014 10:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2014 13:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2014 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2014 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
03/06/2014 17:56
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2014 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2014 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2014 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2014 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2014 11:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2014 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2014 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2014 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2014 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2014 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2014 17:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2014 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/04/2014 11:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2014 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/04/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2014 15:47
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2014 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2014 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2014 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2014 09:56
APENSADO AO PROCESSO 0004199-08.2014.8.16.0017
-
19/03/2014 14:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2014 11:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2014 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/03/2014 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2014 10:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2014 13:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2014 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2014 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2014 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2014 17:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2014 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2014 17:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2014 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SABARALCOOL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
-
06/03/2014 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2014 10:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2014 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2014 11:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2014 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2014 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2014 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2014 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2014 10:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/01/2014 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/01/2014 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2014 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2014 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2014 14:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2014 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2014 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2013 08:55
Conclusos para despacho
-
05/11/2013 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2013 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2013 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2013 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2013 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2013 11:38
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2013 10:11
Conclusos para despacho
-
21/10/2013 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2013 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2013 17:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2013 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2013 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2013 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2013 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2013 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2013 16:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2013 16:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2013 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2013 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2013 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2013 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2013 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2013 11:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2013 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
31/07/2013 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2013 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2013 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2013 12:50
Recebidos os autos
-
30/07/2013 12:50
Distribuído por sorteio
-
26/07/2013 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2013 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2013
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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