TJPI - 0707860-72.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 20:04
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:10
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:10
Decorrido prazo de GEDIDA RODRIGUES PESSOA LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:10
Decorrido prazo de NEUSA LEITE MACHADO em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:10
Decorrido prazo de RAFAEL ESTEVAO DE BRITO em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:10
Decorrido prazo de OSMAR JOAO DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:10
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:10
Decorrido prazo de ZULMIRA MARIA NETA em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE ASSIS em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:00
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:00
Decorrido prazo de GEDIDA RODRIGUES PESSOA LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:00
Decorrido prazo de NEUSA LEITE MACHADO em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:00
Decorrido prazo de RAFAEL ESTEVAO DE BRITO em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:00
Decorrido prazo de OSMAR JOAO DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:00
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:00
Decorrido prazo de ZULMIRA MARIA NETA em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE ASSIS em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:46
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:46
Decorrido prazo de GEDIDA RODRIGUES PESSOA LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:46
Decorrido prazo de NEUSA LEITE MACHADO em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:46
Decorrido prazo de RAFAEL ESTEVAO DE BRITO em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:46
Decorrido prazo de OSMAR JOAO DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:46
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:46
Decorrido prazo de ZULMIRA MARIA NETA em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE ASSIS em 26/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 17:23
Juntada de manifestação
-
22/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
22/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707860-72.2019.8.18.0000 REQUERENTE: JOAO JOAQUIM DE LIMA, FRANCISCO JOAO DE ASSIS, ZULMIRA MARIA NETA, MARIA DA GLORIA LIMA, OSMAR JOAO DE LIMA, JOSE ANTONIO DE LIMA, RAFAEL ESTEVAO DE BRITO, FRANCISCO JOAO DE LIMA, NEUSA LEITE MACHADO, GEDIDA RODRIGUES PESSOA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: JOAO JOAQUIM DE LIMA, FRANCISCO JOAO DE ASSIS, ZULMIRA MARIA NETA, MARIA DA GLORIA LIMA, OSMAR JOAO DE LIMA, JOSE ANTONIO DE LIMA, RAFAEL ESTEVAO DE BRITO, FRANCISCO JOAO DE LIMA, NEUSA LEITE MACHADO, GEDIDA RODRIGUES PESSOA LIMA e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão logo após a apreciação do pedido de levantamento de parcela dos honorários advocatícios.
Do pedido de levantamento de parcela dos honorários advocatícios a título de antecipação por preferência à beneficiária Trata-se de petição de id. 16749891 da cessionária REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS a qual requer o levantamento de honorário advocatícios do valor pago a título de pagamento de parcela superpreferencial.
A Constituição Federal, em seu § 2º do art. 100, estabelece a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência.
O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando que os débitos de natureza alimentar a créditos preferenciais, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos ou portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais.
No presente precatório, a parte cedente dos honorários contratuais recebeu os valores referente ao crédito preferencial por força do §4º do art. 8 da Resolução CNJ 303/19, o qual determina que os honorários contratuais serão pagos, proporcionalmente, quando do pagamento da parcela superpreferencial.
Além do que, os cálculos foram elaborados sobre os 4% dos honorários contratuais pertencentes a Francinetti Ribeiro do Carmo os quais não foram objeto de cessão de crédito.
Quanto ao encaminhamento da parcela preferencial para a conta da cessionária REAG, que adquiriu 1% dos honorários devidos a Francinetti Ribeiro do Carmo, a Resolução CNJ 303/19 dispõe que os cessionários não fazem jus a parcela de crédito preferencial, conforme dispositivo: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido id. 16749891, conforme os critérios constitucionais e os estabelecidos em resolução, uma vez que os cessionários não fazem jus ao recebimento da parcela superpreferencial e que a memória de cálculo foi elaborada considerando os 4% dos honorários contratuais que não foram cedidos.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual os cessionários FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, FJ CONSULTORIA LTDA, ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS manifestam aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
19/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:42
Expedição de expediente.
-
19/08/2025 16:42
Outras Decisões
-
05/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:55
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 15:59
Juntada de petição
-
05/05/2025 11:03
Juntada de manifestação
-
15/01/2025 01:03
Juntada de petição
-
22/10/2024 00:23
Juntada de petição
-
08/10/2024 09:04
Juntada de comprovante
-
05/09/2024 04:07
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 03/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:24
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:23
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:17
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:12
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:00
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:25
Decorrido prazo de GEDIDA RODRIGUES PESSOA LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:25
Decorrido prazo de NEUSA LEITE MACHADO em 14/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL ESTEVAO DE BRITO em 14/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:25
Decorrido prazo de OSMAR JOAO DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:25
Decorrido prazo de ZULMIRA MARIA NETA em 14/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE ASSIS em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:35
Juntada de petição
-
07/08/2024 10:32
Juntada de petição
-
06/08/2024 12:57
Expedição de incompetência.
-
06/08/2024 12:57
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
06/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 04:28
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:04
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:58
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:31
Expedição de intimação.
-
18/07/2024 14:17
Juntada de memória de cálculo
-
16/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 22:41
Juntada de informação - corregedoria
-
08/02/2024 21:01
Juntada de informação - corregedoria
-
22/01/2024 16:34
Juntada de informação - corregedoria
-
14/12/2023 12:06
Outras Decisões
-
01/12/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:42
Outras Decisões
-
03/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 03:16
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:16
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:16
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:16
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DE LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:44
Decorrido prazo de NEUSA LEITE MACHADO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:44
Decorrido prazo de GEDIDA RODRIGUES PESSOA LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:44
Decorrido prazo de OSMAR JOAO DE LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:44
Decorrido prazo de RAFAEL ESTEVAO DE BRITO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE ASSIS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ZULMIRA MARIA NETA em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:46
Expedição de intimação.
-
02/08/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 10:09
Juntada de comprovante
-
04/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ZULMIRA MARIA NETA em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:11
Decorrido prazo de NEUSA LEITE MACHADO em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:48
Expedição de incompetência.
-
24/03/2023 11:48
Outras Decisões
-
22/03/2023 13:20
Juntada de comprovante
-
22/03/2023 13:16
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:53
Juntada de comprovante
-
06/10/2022 01:31
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 20/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 01:31
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 01:31
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 20/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 01:31
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:17
Expedição de incompetência.
-
30/09/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 07:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 07:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 15:48
Expedição de incompetência.
-
05/09/2022 15:48
Outras Decisões
-
05/09/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:24
Juntada de comprovante
-
30/08/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:08
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:08
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DE LIMA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:13
Decorrido prazo de GEDIDA RODRIGUES PESSOA LIMA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:12
Decorrido prazo de NEUSA LEITE MACHADO em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE LIMA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE LIMA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA LIMA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL ESTEVAO DE BRITO em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de OSMAR JOAO DE LIMA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ZULMIRA MARIA NETA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE ASSIS em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:23
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DE LIMA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:23
Decorrido prazo de GEDIDA RODRIGUES PESSOA LIMA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:23
Decorrido prazo de NEUSA LEITE MACHADO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE LIMA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA LIMA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:23
Decorrido prazo de NEUSA LEITE MACHADO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE LIMA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE LIMA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:14
Decorrido prazo de GEDIDA RODRIGUES PESSOA LIMA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL ESTEVAO DE BRITO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE ASSIS em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA LIMA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL ESTEVAO DE BRITO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ZULMIRA MARIA NETA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE LIMA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:10
Decorrido prazo de OSMAR JOAO DE LIMA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ZULMIRA MARIA NETA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE ASSIS em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:05
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DE LIMA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:05
Decorrido prazo de OSMAR JOAO DE LIMA em 17/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 11:32
Juntada de Petição de mandado
-
10/08/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:35
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 13:12
Expedição de intimação.
-
10/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:01
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:25
Expedição de incompetência.
-
08/08/2022 14:25
Outras Decisões
-
08/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 13:44
Expedição de incompetência.
-
05/08/2022 13:44
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
04/08/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:17
Juntada de memória de cálculo
-
04/08/2022 09:31
Expedição de incompetência.
-
04/08/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 22:24
Juntada de memória de cálculo
-
03/08/2022 22:22
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 18:48
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 18:00
Juntada de memória de cálculo
-
15/07/2022 12:25
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DE LIMA em 17/05/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:25
Decorrido prazo de GEDIDA RODRIGUES PESSOA LIMA em 17/05/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:25
Decorrido prazo de NEUSA LEITE MACHADO em 17/05/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE LIMA em 17/05/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:25
Decorrido prazo de RAFAEL ESTEVAO DE BRITO em 17/05/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE LIMA em 17/05/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:25
Decorrido prazo de OSMAR JOAO DE LIMA em 17/05/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:25
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA LIMA em 13/05/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:25
Decorrido prazo de ZULMIRA MARIA NETA em 13/05/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE ASSIS em 13/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:01
Expedição de incompetência.
-
05/05/2022 09:01
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
04/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DE LIMA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE ASSIS em 29/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:21
Expedição de intimação.
-
12/04/2022 09:07
Expedição de incompetência.
-
12/04/2022 09:07
Outras Decisões
-
11/04/2022 19:55
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 07:43
Juntada de Petição de outras peças
-
06/04/2022 07:42
Juntada de Petição de outras peças
-
06/04/2022 07:40
Juntada de Petição de outras peças
-
06/04/2022 07:38
Juntada de Petição de outras peças
-
06/04/2022 07:37
Juntada de Petição de outras peças
-
06/04/2022 07:36
Juntada de Petição de outras peças
-
06/04/2022 07:32
Juntada de Petição de outras peças
-
06/04/2022 07:31
Juntada de Petição de outras peças
-
06/04/2022 07:30
Juntada de Petição de outras peças
-
15/12/2020 00:01
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DE LIMA em 14/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 12:26
Expedição de intimação.
-
02/07/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 09:10
Expedição de intimação.
-
11/06/2019 18:21
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
11/06/2019 13:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801281-31.2021.8.18.0135
Joao da Mata Filho
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 12:49
Processo nº 0827623-93.2023.8.18.0140
Antonio Alves de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2023 19:17
Processo nº 0827623-93.2023.8.18.0140
Antonio Alves de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 14:16
Processo nº 0763760-64.2024.8.18.0000
Jose Gonzaga Ribeiro
Juiza da Vara Unica da Comarca de Manoel...
Advogado: Maiara Messias de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2024 12:47
Processo nº 0707721-23.2019.8.18.0000
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Estado do Piaui
Advogado: Joao Victor Guimaraes Teixeira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2019 16:48