TJPI - 0825723-75.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0825723-75.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: BRUNO DE JESUS DE SOUSA SILVA RÉU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Bruno de Jesus de Sousa contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que sofreu um acidente com motocicleta ao se deslocar ao trabalho em 01.11.2018, o que lhe causou fraturas distais do rádio, traumatismo craniano e facial.
Disse que sofre com definitiva limitação articular do punho aliada com dificuldades para movimentar o membro superior.
A partir desse ponto, argumenta que teve a sua capacidade laborativa reduzida.
Em razão dessas alegações, pugnou pela procedência dos pedidos para que a ré seja condenada a conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (Id. 41062772).
Recebida a petição inicial, o referido juízo deferiu a gratuidade da justiça em favor do autor e determinou a citação da ré (Id. 41856405).
Determinada a citação da ré, esta apresentou contestação.
No mérito, disse que não foi constatada sequela que implique a redução da capacidade para o exercício da atividade habitual.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 43149495).
Intimado, o autor apresentou sua réplica, momento em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (Id.44057369).
Este juízo designou a realização de perícia médica (Ids. 48983852 e 62739957).
Laudo pericial acostado pelo expert (Id. 66952295).
Manifestação das partes (Ids. 69885558 e 72557926). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, I, do CPC).
No caso dos autos, a prova oral não teria o condão de afastar a conclusão médica, isso porque o laudo imparcial do Perito judicial é completo e conclusivo, e, ainda, foi concedido às partes a oportunidade de ampla manifestação e debate acerca da prova pericial.
Assim, como a causa madura para julgamento e não há preliminares para serem analisadas, passo a proferir o julgamento.
DO MÉRITO Nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Trata-se de benefício que, diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, não substitui a remuneração do segurado, uma vez que tem natureza de indenização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de qualquer acidente, e não apenas de acidente de trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Daí porque o benefício somente pode ser concedido após a consolidação das lesões.
E se trata de uma indenização, pois o segurado, após consolidadas as lesões, pode voltar a exercer a sua atividade habitual, mas em condições desvantajosas em relação aos demais trabalhadores e muito provavelmente com uma remuneração inferior No entanto, não é qualquer redução funcional que gera o direito ao recebimento do benefício, mas apenas aquelas que resultarem do acidente sofrido pelo segurado e que reduzam a capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.
Assim, a concessão do auxílio-acidente depende da comprovação do acidente de qualquer natureza, da condição de segurado do acidentado, da redução da capacidade para o exercício da atividade habitual e do nexo causal entre a sequela e o acidente.
Dito isso, estabelecido o direito pertinente ao julgamento do feito, passemos à análise do caso concreto e as suas peculiaridades.
Quanto ao argumento da ré de que não houve comprovação da redução da capacidade laborativa, não assiste razão à autarquia ré.
Ao contrário, a perícia realizada nestes autos, por meio de médico especialista e sob o crivo do contraditório, concluiu que houve redução, veja-se: (...) e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
SIM.
QUEDA DE MOTO VOLTANDO DO TRABALHO EM 11/18.TEVE ATENDIMENTO MÉDICO f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
SIM.
DEVIDO AO ESFORÇO REPETITIVO. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? PARCIAL E PERMANENTE l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? SIM.
UMA ATIVIDADE QUE EXIJA MENOR ESFORÇO REPETITIVO DESDE QUE FAÇA UMA REABILITAÇÃO ADEQUADA. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? PACIENTE INAPTO A RETORNAR AO MESMO TRABALHO. (...) Quanto ao resultado da perícia, infere-se, a partir da sua leitura integral, que o perito concluiu pela existência de redução da capacidade laborativa.
Eventual possibilidade de melhora no quadro clínico do autor, em virtude de reabilitação, não implica na improcedência do pedido, tendo em vista que já houve a consolidação das lesões e a consequente redução da capacidade laborativa.
Assim, ante a conclusão tomada pelo expert, no sentido de que houve redução da capacidade laborativa do autor, não se pode exigir do segurado aptidão para funções de natureza totalmente diversa.
Não menos importante, convém consignar que a extensão ou a gravidade da lesão são irrelevantes para o direito ao recebimento do benefício, bastando, tão somente, a existência da lesão e a consequente redução da capacidade para o trabalho.
Nesse sentido, apresento o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) (grifo nosso) Firme, portanto, a conclusão tomada pelo expert, no sentido de que houve perda da capacidade laborativa da parte autora.
Em síntese, diante do conjunto probatório acostado aos autos, conclui-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário de benefício, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/1991.
A data de início do benefício – DIB será a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, desconsideradas, todavia, que as parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação se encontram fulminadas pela prescrição, a teor do disposto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991.
Por fim, o referido benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a autarquia requerida à concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. É devido, ainda, o abono anual, na forma do art. 40, da Lei nº 8.213/1991 e art. 120, do Decreto nº 3.048/1999.
Para os fins de atualização do débito, determino que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A, da Lei nº 8.213/1991) e juros de caderneta de poupança (art. 1.º-F, da Lei nº 9.494/1997).
Nos termos da Lei Estadual nº 4.254/1988 e Lei Federal nº 9.289/1996, a autarquia federal é isenta do pagamento das custas processuais, todavia, em razão da sucumbência, condeno-a no pagamento das despesas, e bem assim à verba honorária do patrono do autor, a ser fixada na fase da efetiva liquidação do julgado, consoante autorização do art. 85, § 3.º e § 4.º, II, do CPC.
Ressalto desde logo que a sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula nº 111, do STJ.
Levando em consideração o manifesto perigo de dano, bem como o caráter alimentar da pretensão, concedo, de ofício, a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Diante da exceção prevista no art. 496, 3.º, I, CPC, esta sentença não estará sujeita à remessa necessária, uma vez que o valor da condenação claramente não ultrapassará o montante de correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 6 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
22/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de BRUNO SOARES FREIRE em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:17
Expedição de Alvará.
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10/12/2024 09:27
Expedido alvará de levantamento
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25/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:34
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/11/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 14:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 11:05
Nomeado perito
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24/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BRUNO SOARES FREIRE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS DE SOUSA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 07:56
Conclusos para decisão
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19/02/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 03:12
Decorrido prazo de INSS em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS DE SOUSA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de INSS em 01/02/2024 23:59.
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17/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:19
Outras Decisões
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02/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 06:14
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 23:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO DE JESUS DE SOUSA SILVA - CPF: *70.***.*81-80 (AUTOR).
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18/05/2023 20:54
Conclusos para decisão
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18/05/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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