TJPI - 0800171-10.2025.8.18.0053
1ª instância - Vara Unica de Guadalupe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800171-10.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Financiamento de Produto] AUTOR: NITERCIA SILVA LIMA SANTOS REU: BANCO PAN S.A e outros (2) DECISÃO Instada, a autora ressaltou a “flagrante a confusão patrimonial ao qual a parte autora convive, com a mistura dos recursos pessoais e do seu negócio”, juntou novos extratos, solicitou a inclusão de novo réu e requereu o deferimento da gratuidade judiciária.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Pois bem, no caso concreto tenho não ser possível, com os documentos até agora carreados aos autos, o deferimento do benefício pleiteado.
E isso porque a autora, empresária, não evidenciou sua insuficiência de recursos, deixando, por exemplo, de informar sobre a existência de poupanças ou outras aplicações financeiras em seu nome.
Observo que a autora anexou extratos de contas bancárias.
Contudo, os referidos extratos não servem para comprovar, de forma plena e inequívoca, a situação financeira da parte, especialmente considerando que não se sabe se estes são os únicos extratos bancários da autora ou se há outros recursos financeiros em sua disponibilidade.
Dessa maneira, à míngua de elementos que conduzam à presunção de que o autor é pessoa juridicamente pobre, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e determino a INTIMAÇÃO do demandante para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com o consequente cancelamento do registro do feito neste juízo depois de decorrido o prazo deferido sem o devido preparo (art. 290 do Código de Processo Civil).
Intime-se o autor por seu procurador.
Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente.
Breno Borges Brasil Juiz de Direito -
21/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NITERCIA SILVA LIMA SANTOS - CPF: *27.***.*57-19 (AUTOR).
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07/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de custas
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09/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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