TJPR - 0001545-87.2019.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 14:36
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 10:56
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2022 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
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20/09/2022 13:13
Conclusos para decisão
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20/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
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13/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
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22/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
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30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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04/05/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:26
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 13:34
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
01/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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29/03/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2022 15:08
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/03/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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25/03/2022 07:32
Recebidos os autos
-
25/03/2022 07:32
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2022 07:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/03/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
24/03/2022 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
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24/03/2022 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
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24/03/2022 13:12
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
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24/03/2022 13:12
Baixa Definitiva
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24/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
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08/02/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 13:20
Recebidos os autos
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27/01/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 15:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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25/01/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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25/01/2022 10:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/01/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
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24/01/2022 14:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/11/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 12:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
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05/11/2021 14:56
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/10/2021 09:58
Recebidos os autos
-
22/10/2021 09:58
Juntada de PARECER
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22/10/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001545-87.2019.8.16.0109 Recurso: 0001545-87.2019.8.16.0109 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Vias de fato Apelante(s): EDEMILSO CARLOS DE SOUZA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer.
Curitiba, 20 de outubro de 2021. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Relatora -
20/10/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/10/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
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19/10/2021 12:46
Recebidos os autos
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19/10/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2021 12:46
Distribuído por sorteio
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15/10/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/10/2021 11:43
Recebidos os autos
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15/10/2021 11:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
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15/10/2021 08:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 21:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/10/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 1545-87.2019 Recebo o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) (mov[s]. 109.1) mediante efeito suspensivo (art. 597, caput).
Intime(m)-se o(a)(s) recorrente(s) para apresentar(em) as razões no prazo de 8 (oito) dias.
Cumprida essa providência, intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para, no mesmo prazo, manifestar(em) sua(s) contrarrazões (art. 600 do CPP).
Após, remetam-se os autos à Superior Instância.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 23 de setembro de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
27/09/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 18:12
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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21/09/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
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27/08/2021 14:44
Conclusos para decisão
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27/08/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/08/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________ 6ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ - PR Comarca de Mandaguari Processo n. 0001545-87.2019.8.16.0109 S E N T E N Ç A 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e através de seu representante atuante nesta Comarca, com base em procedimento investigatório acostado, ou dada sua dispensabilidade, com os elementos que reuniu e carreou, ofereceu denúncia em face de EDEMILSON CARLOS DE SOUZA, brasileiro, casado, motorista, portador do RG sob o nº 5.950.406-1/PR, nascido aos 01/01/1973, natural de Mandaguari/PR, com 46 anos de idade à época dos fatos, residente e domiciliado à Rua Barão do Rio Branco, nº 333, Jardim Esplanada, nesta cidade de Mandaguari/PR, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) capitulada(s) no(s) artigo(s) 129, §9º, do Código Penal (por duas vezes) e art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, aduzindo para tanto o seguinte: “1º Fato: No dia 19 de abril de 2019, por volta das 03h15min, na residência situada na Rua Ângelo Jacomello, nº 01, Jardim Popular II, nesta cidade de Mandaguari/PR, o denunciado EDEMILSON CARLOS DE SOUZA, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, ofendeu a integridade corporal de sua filha Charlize Gabrielle da Silva Souza, aplicando-lhe um tapa no rosto e vários golpes de cinta nas costas, causando nela diversos hematomas, conforme prova testemunhal 1 ___________________________________________________________________________ 2º Fato.
No mesmo dia e local do fato anteriormente narrado, mas aproximadamente das 04h00min, o denunciado EDEMILSON CARLOS DE SOUZA, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, ofendeu a integridade corporal do seu filho Andrew Carlos da Silva Souza, aplicando- lhe vários golpes de cinta, causando lesões em suas costas, conforme prova testemunhal. 3º Fato.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato acima, o denunciado EDEMILSON CARLOS DE SOUZA com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, praticou vias de fato contra sua esposa Márcia Soares da Silva Souza, desferindo um tapa em seu pescoço, sem causar-lhe lesões aparentes. ” A persecução penal teve início com a prisão em flagrante do denunciado em 19 de abril de 2.019.
Arbitrada fiança pela autoridade policial e devidamente recolhida, o acusado foi posto em liberdade no mesmo dia (movs. 1.2, 1.12 e 22.5).
Homologado o flagrante pelo Juízo, sem a fixação de qualquer outra medida cautelar além da fiança, houve o pleno desenrolar do feito (mov. 13.1).
A denúncia consta de mov. 22.1.
Pontuou-se já de início ser incabível a suspensão condicional do processo.
No dia 06 de junho de 2.019, a decisão de mov. 32.1 recebeu a denúncia, determinando a citação do acusado.
Devidamente citado (mov. 50.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 52.1), alegando a inexistência de vontade do agente em lesionar e de ferir, pugnando 2 ___________________________________________________________________________ assim pela ausência de dolo e, por consequência, atipicidade dos fatos, requerendo a absolvição sumária com fulcro no art. 397, III, do CPP.
A decisão de mov. 58.1 determinou a continuidade do feito, em face da inexistência de hipóteses de absolvição sumária.
Durante a instrução processual foram ouvidas as 3 vítimas, 4 testemunhas e, ao final, interrogado o acusado (mov. 79).
O Juízo determinou a instauração do incidente de insanidade mental, dadas suspeitas sobre a integridade mental do acusado, que manifestou ouvir vozes (mov. 79.1).
Os autos foram suspensos em 20 de janeiro de 2.020 (mov. 83).
No incidente de insanidade sobreveio pedido de arquivamento pela defesa, referiu o desinteresse do acusado na realização do exame, motivo pelo qual determinou-se o encerramento do incidente, com a retomada da ação penal em 20 de abril de 2.021 (mov. 87).
O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 94.1 reforçando os elementos do caderno processual, pugnou pela condenação do denunciado, fez considerações sobre a prescindibilidade do laudo pericial para constatação da materialidade do crime de lesão corporal.
Por fim, manifestou pela fixação de pena no mínimo legal, pela inaplicabilidade da substituição da pena por privativa de direitos e pela fixação de indenização mínima à título de danos morais em favor das vítimas de violência doméstica.
Posteriormente, a defesa juntou alegações finais (mov. 98.1), reiterando os argumentos da resposta à acusação, pugnou pela 3 ___________________________________________________________________________ absolvição dos crimes em face da ausência de dolo do agente em lesionar e ferir, referiu que a intenção na prática da ação era corrigir o comportamento desbordado da normalidade que vinham sendo apresentados pelos filhos.
Manifestou pela não constatação da materialidade porquanto inexistente Laudo Pericial.
Subsidiariamente, indicou a fixação da pena no patamar mínimo, com a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis), apenas se mais favorável que o cumprimento da pena em regime aberto.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares e nulidades Não havendo questões preliminares arguidas (ou mesmo cognoscíveis de ofício) capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como. 4 ___________________________________________________________________________ Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2.
Mérito Lesão corporal (vítima Charlize)– Fato 1 Materialidade Há nesse tópico necessidade de maior cautela sobre a questão, isso pois não há nos autos qualquer documento que comprove a existência das lesões corporais.
Muito embora tenha o agente ministerial manifestado pela prescindibilidade da juntada de laudo e da suficiência da prova oral para comprovação da materialidade, pelos argumentos que seguem, entendo pela inviabilidade da constatação da concretude do crime descrito na inicial.
Senão vejamos.
Em que pese a ocorrência do delito no âmbito das relações domésticas, situação que reveste a palavra da vítima de especial valor probante, porquanto crime que ocorre em momentos íntimos da vida conjugal e familiar, a figura típica descrita pelo agente ministerial (lesão corporal) enseja a necessidade de prova documental para análise de materialidade do ilícito.
Essa é a exegese do artigo 158 do Código de Processo Penal.
Vejamos. 5 ___________________________________________________________________________ “Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” A prescindibilidade de laudo é admitida nos casos em que comprovada a impossibilidade da realização de exame, não sendo esse o caso dos autos, em que as vítimas não compareceram no Instituto Médico Legal por livre deliberação, conforme relatado por Charlize e Márcia em audiência de instrução (mov.79.4 e 79.5), ou seja, deixou-se de produzir a prova adequada para a constatação da materialidade.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCLASSIFICAÇÃO.
VIAS DE FATO.
APENAMENTO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Não vindo aos autos exame de corpo de delito ou laudo médico atestando que a ofendida tenha suportado lesão compatível com a agressão narrada, afigura-se insuficiente a prova da existência do crime de lesões corporais.
Entretanto, não enseja a hipótese solução absolutória, se da prova oral avulta a existência da agressão suportada pela ofendida, mas inexistente, como visto, demonstração de lesão compatível por essa suportada, impondo-se a desclassificação da infração prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal para aquela de que trata do artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41. [...].
Delito de lesão corporal desclassificado para a contravenção das vias de fato.
Pena redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.(Apelação Criminal, Nº *00.***.*49-88, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 08-07-2021) (suprimi e grifei).
A necessidade da juntada de prova documental mesmo nos casos envolvendo violência doméstica é corroborada pelo art. 12, 6 ___________________________________________________________________________ §3º, da Lei 11.340/06, que permite a comprovação da materialidade do delito por meio de simples prontuários/atestados médicos.
Veja-se. “Art. 12.
Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.” (grifei).
Logo, ante a inexistência de Laudo Pericial ou simples atestado médico indicando a existência de lesão, resta prejudicada a análise do corpo de delito, sobretudo pela impossibilidade de se aferir a extensão das possíveis lesões.
E, uma vez não constatada a materialidade, prejudicada a tipicidade objetiva no crime de lesão corporal.
Não obstante, da prova oral colhida em Juízo, mormente a confissão do denunciado confirmado pelo depoimento das vítimas e dos elementos indiciários colhidos na fase administrativa (movs. 1.7, 1.8, 1.5, 79.4, 79.5 e 79.9), resta clarividente a realização de agressões em detrimento da ofendida Charlize, que foi atingida com um tapa na região do rosto e posteriormente com golpes de cinta na região das costas e nádegas, sendo adequada a tipificação da conduta descrita no primeiro fato da denúncia no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41.
Nesse passo, faço alusão às disposições do artigo 383 do Código de Processo Penal. 7 ___________________________________________________________________________ “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Vislumbra-se, portanto, a aplicabilidade do instituto jurídico da emendatio liebelli; ou seja, com a mesma inteligência do fato descrito na inicial acusatória possível a tipificação em crime diverso.
Superada a questão envolvendo a materialidade do crime e a necessidade de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, passo à análise da autoria do crime.
Autoria A autoria, da mesma forma, da análise da prova oral carreada ao longo do feito recai sobre a pessoa do acusado.
Dispõe o artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41 “Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguem” Dessa forma, analisando-se a fase pré-processual, bem como as provas produzidas em juízo resta cristalina a tipicidade objetiva, como já explanado, e subjetiva do crime em comento.
As pessoas que se fizeram presentes no momento das agressões realizadas em detrimento de Charlize foram o acusado, a própria vítima e a mãe da menor, Márcia, que se imiscuiu na celeuma após o início das agressões.
Portando, a prova analisada será restrita aos depoimentos de Charlize, Márcia e de Edemilson. 8 ___________________________________________________________________________ Ainda na sede policial referiu a vítima (seq. 1.8): 9 ___________________________________________________________________________ Durante a fase Judicial referiu a vítima (mov. 79.5): “Que no dia dos fatos chegou em casa acompanhada de dois amigos, que iriam dormir na sua casa.
Como havia chegado tarde em casa, seu pai lhe chamou na cozinha e “começou a surtar do nada” SIC, desferiu um tapa no rosto da vítima, pegou uma cinta e começou a bater sem parar.
A sua mãe, Marcia, entrou na briga para lhe defender, momento que foi empurrada pelo acusado“.
Márcia Soares da Silva Souza (mov. 79.4), confirmou o ocorrido, manifestou que o denunciado estava nervoso em razão do horário em que os filhos chegaram em casa, após a chegada da menor Charlize o denunciado a chamou para conversar na cozinha, momento em que deferiu um tapa no seu rosto e posteriormente golpes com cinta contra a adolescente.
Quando perguntada pelo Promotor de Justiça sobre as lesões, Márcia referiu que a menor ficou com uma marca no rosto em razão do tapa que sofreu, contudo, os policiais militares que atenderam a ocorrência manifestaram não perceber qualquer lesão na vítima Charlize (mov. 79.2 e 79.3), situação que confirma a necessidade de se desclassificar o delito para a contravenção penal de vias de fato.
O acusado, na oportunidade de seu interrogatório, manifestou o que segue (mov. 79.9): “Que acordou de madrugada, por volta das 2 horas, percebeu que seus filhos não estavam no local, ficou preocupado.
Que sua filha chegou após as 3 horas, acompanhada de 1 menino e 1 menina, 10 ___________________________________________________________________________ todos entraram no quarto.
Extremamente preocupado com a situação, o denunciado chamou a filha para conversar, ela lhe respondeu de forma ‘bárbara’ SIC, motivo pelo qual o denunciado desferiu um tapa no rosto da menor.
Falou ainda o depoente ‘vira a bunda porque eu vou te dar quatro cintadas, te prometi quatro cintadas’ SIC., assim foi feito”.
Vítima e acusado mantém vínculo familiar, porquanto pai e filha e convivem na mesma unidade doméstica.
Logo, presentes os requisitos previstos no artigo 5º, incisos I e II da Lei 11.340/06, motivo pelo qual incidem-se as disposições da Lei Maria da Penha no caso em concreto.
Consigne-se que, conforme pacífica jurisprudência, a palavra da vítima, quando hígida com o apresentado na sede policial e coesa, é instrumento probatório suficiente para se lastrear condenação em detrimento do acusado, sobretudo pelo fato das agressões domésticas ocorrerem, via de regra, em momentos íntimos da vida familiar, sem a presença de terceiros.
Nesse mesmo sentido: CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO DENTRO DO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/2006 – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP - IMPOSSIBILIDADE – VERSÃO COERENTE E HARMÔNICA DA VÍTIMA, ALIADA A DECLARAÇÃO PRESTADA POR TESTEMUNHA - RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA EM INFRAÇÕES DO ÂMBITO DA LEI “MARIA DA PENHA” – CONDENAÇÃO MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMUNERAÇÃO DEVIDA - OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019- PGE/SEFA – RECURSOS DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0021472- 11 ___________________________________________________________________________ 46.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 30.11.2020) (grifei).
Ademais, para além da palavra da vítima, indicando que foi agredida com um tapa e golpes de cinta, há o relato de Márcia (seq. 79.5), apontando que precisou colocar-se entre acusado e vítima, visando a proteção da menor, bem como a confissão do acusado sobre a prática das agressões.
Necessário tecer breves consideração sobre o dolo do agente.
A vontade em ferir ficou evidente quando analisados os motivos que levaram a prática do ato, tendendo o denunciado a exercer determinada correção em face do comportamento rebelde apresentado pela filha adolescente, utilizando-se da agressão para tanto.
Muito embora demonstre o agente nobre sentimento de educar os filhos, visando a reprodução de costumes esperados do homem médio para garantir um pleno convívio em sociedade, utilizou-se de instrumento não admitido pelo Estado (força física), em força e gestualística desmedida, incidindo-se, portanto, nas sanções necessárias.
A condenação portanto é medida de rigor.
Teses defensivas Alega a defesa a atipicidade da conduta ante a ausência de vontade de agredir/lesionar do agente, havendo tão somente vontade de exercer o poder familiar que lhe é conferido.
Nos termos já analisados na fundamentação, percebe-se que o agente utilizou da agressão visando possível correção do 12 ___________________________________________________________________________ comportamento apresentado pela filha.
Logo, ainda que se ventile a boa intenção de prestar uma educação corretiva, inegável que o agente tinha plena ciência do cometimento das agressões, e por corolário, a vontade em ferir, constituindo o fato a infração penal de vias de fato.
De mais a mais, sustentou a defesa a inexistência de materialidade do crime de lesão corporal, porquanto inexistente laudo pericial, a tese foi acolhida e desclassificado o crime para o delito de vias de fato.
Por fim, requereu a defesa a concessão do benefício do sursis, situação que será analisada em momento oportuno, após dosimetria da pena.
Lesão Corporal (vítima Andrew) – Fato 2 Materialidade Muito embora não se verifique a incidência das disposições da Lei Maria da penha no fato descrito, na medida que se trata de vítima homem, as considerações sobre a materialidade e a ausência de provas sobre as lesões são as mesmas utilizadas com relação ao fato 1.
Diante do entendimento já exarado por este Juízo sobre a necessidade da juntada de laudo pericial para aferição do corpo de delito, sobretudo para se analisar a extensão das lesões e consequente tipificação objetiva (art. 129, § 9º ou § 10º), o reconhecimento da ausência de materialidade ante a inexistência de laudo pericial é medida impositiva. 13 ___________________________________________________________________________ Salienta-se que a vítima deixou de realizar o exame de corpo de delito por livre deliberação, uma vez que foi devidamente encaminhado para tanto (mov. 22.3).
Por conseguinte, não se vislumbra situação excepcional que autorize a suficiência da prova oral ante eventual impossibilidade de realização de exame de corpo de delito.
Da mesma forma que descrito na fundamentação do fato 1, a ausência de constatação da materialidade, ex vi art. 158 do CPP, enseja análise da possibilidade da tipificação do fato narrado na denúncia em delito diverso.
APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
VIAS DE FATO.
APENAMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Não se mostra suficiente o laudo médico para evidenciar a existência do crime de lesões corporais, pois, não aplicável à hipótese o artigo 12, § 3º, da Lei 11.340/06, faz-se indispensável a realização de exame de corpo de delito (artigo 158 do Código de Processo Penal).
Evidenciando a prova oral a existência da agressão suportada pelo ofendido, mas inexistente, como visto, demonstração de lesão suportada por este, impõe-se a desclassificação da infração prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal para aquela de que trata do artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41.
Delito de lesão corporal desclassificado para a contravenção das vias de fato. [...].
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA, DE OFÍCIO.
DECISÃO POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº *00.***.*11-23, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 24-10-2019) (suprimi).
Uma vez comprovada a existência de agressão suportada pela vítima Andrew Carlos da Silva Souza, consubstanciada em um golpe de cinta nas costas, vide mov. 1.5, 1.7, 1.8, 1.10, 79.6, 79.5, 79.4 e 79.9, e sem a constatação da lesão, necessária a desclassificação para a contravenção de vias de fato. 14 ___________________________________________________________________________ Assim, constatada a presença de materialidade do delito de vias de fato, com anteparo nas disposições do art. 383 do CPP, atribuo ao fato 2 narrado na inicial acusatória a capitulação jurídica prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41.
Autoria Da mesma forma, da análise dos depoimentos prestados na sede policial e durante a instrução processual pela vítima, não restam dúvidas de que a autoria delitiva recai sobre o denunciado.
Dispõe o artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41 “Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguem” A simplicidade da prova produzida em juízo não demanda maior discussão sobre a prática do ilícito, especialmente pela confissão espontânea do réu.
Relatou o adolescente, ora vítima, ainda em sede policial (mov. 1.10): 15 ___________________________________________________________________________ Durante a fase judicial (mov. 79.6), o referido foi corroborado pelo adolescente: “Que no dia dos fatos chegou tarde em casa, seu pai ficou bravo e então brigaram.
Que o denunciado referiu que estava chegando muito tarde e começou a desferir golpes com uma cinta, deixando marcas nas costas do depoente.
Que tentou se defender das agressões, mas não causou nenhum hematoma no denunciado” Ainda que confirmada a versão de forma hígida, por não incidirem as disposições da Lei Maria da Penha no caso, necessária 16 ___________________________________________________________________________ a existência de demais elementos probantes no caderno processual, para fins de formação de um juízo condenatório.
Pois bem.
As demais envolvidas no fato, Charlize e Márcia corroboraram na integralidade a ocorrência do fato, indicando que o denunciado se utilizou de uma cinta para desferir golpes na direção das costas de Andrew (mov. 79.4 e 79.5).
Para além disso, o próprio denunciado confessou que desferiu golpes contra a vítima, na medida em que teria sido confrontado pelo adolescente (mov. 79.9).
Vejamos parte do interrogatório do acusado: “Que Andrew chegou às 5 horas e 30 minutos, sublinhou o depoente que se tratava de menor com 15 anos de idade, que chegou com o peito estufado em casa, confrontando o depoente, falando ‘o que que está acontecendo aí?!’, o depoente falou para o filho que iria apanhar por ter chegado tarde em casa, preparou a cinta para desferir um golpe na região dos glúteos do menor, então sua esposa correu para impedir a ação e a cinta acabou acertando as costas de Andrew” Logo, inegável a ocorrência da prática da ação positiva do denunciado no sentido de praticar vias de fato contra Andrew, utilizando-se de uma cinta para tanto.
A condenação é medida impositiva.
Teses defensivas 17 ___________________________________________________________________________ As testes defensivas restaram formuladas de forma genérica, sem uma delimitação para cada crime noticiado na inicial.
Logo, faço alusão as considerações já tecidas no tópico do fato I, na medida em que enfrentadas as questões meritórias, mormente a possível ausência de vontade do agente em ferir e não constituir o fato infração penal.
Repisa-se, ainda que se ventile a boa intenção do acusado em prestar uma educação corretiva, inegável que o agente tinha plena ciência do cometimento das agressões, e por corolário, a vontade em ferir, constituindo o fato a infração penal de vias de fato.
Por fim, requereu a defesa a concessão do benefício do sursis, situação que será analisada em momento oportuno, após dosimetria da pena.
Do crime de Vias de Fato (vítima Márcia) – Fato 3 Materialidade A materialidade foi indiciariamente vislumbrada nos autos do Procedimento Policial, vide versão da vítima indicando que teria sido atingida com tapas no pescoço (mov. 1.7) e interrogatório do acusado, manifestando que teria empurrado Márcia (mov. 1.5).
Contudo, quando ouvida em Juízo, a vítima Márcia não manteve hígida sua versão, referiu o que segue (mov. 79.4): “Que se meteu na contenda para defender as crianças, mas não foi agredida, referiu que todos estavam estressados no momento” (grifei). 18 ___________________________________________________________________________ O acusado no momento do seu interrogatório referiu em Juízo (mov. 79.9) que sua esposa lhe arranhou na tentativa de evitar as agressões em detrimento de Andrew.
Que no meio da contenda acabou empurrando Marcia para ela lhe soltar, e ela continuava lhe arranhando.
Logo, a versão prestada em Juízo pela vítima contradiz o que por ela foi postulado na fase policial, inviabilizando a constatação da materialidade da contravenção de vias de fato, na medida que não é possível aferir sem sombra de dúvidas que o fato 3 narrado na denúncia ocorreu.
Ante a contradição da vítima e considerando o depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais manifestaram que constaram a existência de lesões / arranhões no pescoço do autor do fato (mov. 79.2 e 79.3), a versão de Edemilson ganha credibilidade, de que empurrou Márcia tão somente para que parasse de lhe arranhar.
Logo, inviável a constatação da materialidade do crime, pelo que prejudicadas demais considerações sobre o ilícito.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
PROVA ORAL CONTRADITÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
Embora a palavra da vítima assuma especial relevância nos crimes de violência doméstica, no caso, seu depoimento em juízo apresentou relevantes divergências com o restante da prova oral, criando dúvida acerca da autoria delitiva do fato narrado na peça acusatória. [...].
Assim, ante a fragilidade do conjunto probatório, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, insustentável o édito condenatório.
RECURSO PROVIDO.(Apelação Crime, Nº *00.***.*90-49, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do 19 ___________________________________________________________________________ RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 29-05-2014) (suprimi) Conclusão Constatando-se estar-se diante de fatos típicos (vias de fato, por 2 vezes), sendo o acusado imputável quando das ações, tendo ele consciência da ilicitude de suas condutas, e à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já constatadas, a condenação de Edemilson Carlos de Souza pelos fatos descritos no item 1 e 2 da denúncia, com a capitulação jurídica nos termos do art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 é medida que se impõe.
Consigne-se neste momento que aventada dúvidas sobre a integridade mental do acusado foi instaurado o devido incidente de insanidade mental, com a posterior desistência da defesa, não sendo possível aferir possível causa de diminuição na pena ou mesmo necessidade de encaminhamento do acusado para adequado tratamento de saúde em razão de eventual enfermidade que lhe acometa. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EDEMILSON CARLOS DE SOUZA como incurso na(s) sanção(ções) do(s) artigo(s) 21 do Decreto-Lei 3.688/41, por duas vezes (fato 1 e 2), na forma do artigo 71 do mesmo Estatuo Repressivo; e ABSOLVÊ-LO das 20 ___________________________________________________________________________ sanções do artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41 (3º fato), com fulcro no artigo 386, II, do CPP. 4.
Individualização da pena Considerando as disposições dos artigos 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena.
Fato 1 Nos termos do artigo 59 do CP, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
No caso concreto, não vislumbro qualquer circunstância que imponha incremento ou decréscimo da reprimenda base.
Assim, estabeleço a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Da pena provisória São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 21 ___________________________________________________________________________ (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Segundo ainda o artigo 66 do mesmo diploma, a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
São circunstâncias que sempre agravam a pena: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe, b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum, e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica, g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida, i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade, j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido, l) em estado de embriaguez preordenada. 22 ___________________________________________________________________________ Nos termos do artigo 62 do Código Penal, A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes, II - coage ou induz outrem à execução material do crime, III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal, IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
No caso concreto, o crime foi praticado no âmbito das relações domésticas, contra mulher, devendo ser reconhecida a agravante do artigo 66, inciso II, alínea “f”.
No mesmo sentido, necessário o reconhecimento da minorante da confissão espontânea, pelo que compenso as circunstâncias, sem a interferência na pena provisória.
Assim, fixo a pena provisória em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Da pena definitiva Nessa terceira fase da dosimetria valoram-se causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais.
São gerais de aumento os concursos de pessoas (29 CP) e de crimes, e de diminuição a tentativa, o erro sobre a ilicitude do fato, e a participação de menor importância.
E especiais o que se prescreve para cada tipo.
No caso concreto, não há causas gerais ou especiais. 23 ___________________________________________________________________________ Fixo a pena definitiva assim em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Pena de Multa A pena de multa no presente caso é alternativa e foi aplicada a privativa de liberdade, em razão das circunstâncias do crime ensejarem um Juízo de maior reprovabilidade, porquanto praticado no âmbito das relações domésticas, valendo-se o homem da condição, putativa, de exercer maior poder na relação conjugal/familiar, utilizando-se para tanto o uso de violência física contra a prole.
Fato 2 Nos termos do artigo 59 do CP, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
No caso concreto, não vislumbro qualquer circunstância que imponha incremento ou decréscimo da reprimenda base.
Assim, estabeleço a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Da pena provisória 24 ___________________________________________________________________________ No caso concreto, o crime foi praticado contra descendente, incidindo-se a agravante prevista no artigo 61, II, “e”.
No mesmo sentido, necessário o reconhecimento da minorante da confissão espontânea, pelo que compenso as circunstâncias, sem a interferência na pena provisória.
Assim, fixo a pena provisória em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Da pena definitiva Nessa terceira fase da dosimetria valoram-se causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais.
São gerais de aumento os concursos de pessoas (29 CP) e de crimes, e de diminuição a tentativa, o erro sobre a ilicitude do fato, e a participação de menor importância.
E especiais o que se prescreve para cada tipo.
No caso concreto, não há causas gerais ou especiais.
Fixo a pena definitiva assim em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Pena de Multa A pena de multa no presente caso é alternativa e foi aplicada a privativa de liberdade, em razão das circunstâncias do crime ensejarem um Juízo de maior reprovabilidade, porquanto praticado no âmbito das relações familiares, com uso de violência contra a prole. 25 ___________________________________________________________________________ Do Concurso de Crimes Quanto ao Concurso de crimes, será fixado nos termos dos artigos 69, 70 ou 71 do Código Penal.
No caso, conforme delimitado na denúncia e evidenciado na fundamentação, o acusado praticou a contravenção penal de vias de fato (de mesma espécie) por 02 (sete) vezes, nas mesmas condições de espaço, utilizando-se do mesmo modo de execução em contínuo lapso temporal.
Logo, incidente o instituto do crime continuado (art. 71 do CP)..
Resta portanto aferir em qual porcentagem será aumentada a pena, se em 1/6 ou 2/3.
Considerando a quantidade de vezes em que o réu incidiu na prática criminosa – 02 (duas) vezes, o aumento restará fixado em 1/6.
Nesse mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 171, CAPUT, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). [...] .6.
O critério de dosagem do aumento no crime continuado, a ser levado em conta para dosar o aumento (1/6 a 2/3 no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é o número de infrações praticadas. "É a correta lição de Fragoso, 'Lições de Direito Penal', p.352.
Sobre o aumento, Flávio Augusto Monteiro de Barros fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços"1.1 (Direito Penal - Parte Geral, p.447)'' (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado.9.ed.rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p.447).
Estado do 26 ___________________________________________________________________________ Paraná 3 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Crime n° 1.522.107-9Cód. 1.07.030 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1522107-9 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 09.06.2016) (suprimi e grifei).
DA PENA FINAL Do exposto, fixo a pena do réu EDEMILSON CARLOS DE SOUZA, pela contravenção penal de vias de fato, duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, em 18 (dezoito) dias de prisão simples.
Do regime prisional Nos termos do parágrafo 2º, do artigo 33, do Código Penal, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Dado tratar-se de pena inferior a quatro anos para não reincidente, o regime é aberto, mediante as seguintes condições, dentre outras que poderão ser fixadas pelo Juízo da execução: a) permanecer recolhido em sua residência nos finais de semana, feriados e dias de folga, 27 ___________________________________________________________________________ bem como nos demais dias entre às 22h00min e às 06h00min; b) não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo.
Da substituição da pena Cabível a substituição quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Para tanto, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, CP).
No caso, as condições concretas não demonstram contudo a proporcionalidade do benefício à hipótese.
Para tanto veja-se que o delito foi pratico com violência contra pessoa.
Da suspensão condicional da pena Ainda que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, da análise da pena aplicada, e do pedido expresso pela defesa, denota-se que o cumprimento do quantum fixado em regime aberto se mostra mais benéfico ao réu que a aplicação do sursis por período não inferior a 2 anos, motivo pelo qual deixo de fixar a substituição condicional da pena. 28 ___________________________________________________________________________ Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO EM AMBIENTE DOMÉSTICO.
CONDENAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO.
APELO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
BENEFÍCIO, A PRINCÍPIO, MAIS GRAVOSO AO RÉU.
RECURSO DESPROVIDO, RESSALVADO O DIREITO DO RÉU OPTAR PELO.
SURSIS.
POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005549- 26.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 11.07.2020) Da detração O acusado foi preso em flagrante e recolheu a finança arbitrada pela Autoridade Policial, permanecendo preso por 1 (um) dia (19.04.2019), atente-se para a devida detração.
Da remição O acusado respondeu todo o processo em liberdade, não havendo que se falar em remição.
Do direito do réu em recorrer em liberdade Nos termos do art. 387, § 1°, do CPP, “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. 29 ___________________________________________________________________________ No caso, além do acusado responder em liberdade todo o processo, a pena aplicada é incompatível com a adoção de qualquer medida segregatória, motivo pelo qual inviável a aplicação de prisão.
Da indenização O Ministério Público solicitou a fixação de indenização por danos morais em face da violência perpetrada no âmbito familiar; sustentou ser o dano presumido.
Pois bem.
Em um primeiro momento refira-se que não houve pedido expresso para fixação do dano na denúncia, prejudicando a fixação de valor em sentença, esse inclusive é o entendimento que vem sendo firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1856026/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).
Outrossim, ainda que possível a fixação, necessária a análise de demais quesitos para a determinação do quanto.
Nesse sentido: Violência doméstica.
Ameaça.
Vias de fato.
Dano moral.
Valor da indenização. 1 - Havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1.643.051/MS). 2 - Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. 3 - Apelação provida em parte. (TJ-DF 20.***.***/0757-07 DF 0007377-48.2017.8.07.0004, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 08/11/2018, 2ª TURMA 30 ___________________________________________________________________________ CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/11/2018 .
Pág.: 640/658) No caso em análise, considera-se a ínfima a afronta ao bem jurídico tutelado, porquanto praticada a contravenção penal de vias de fato, situação isolada na vida de acusado e filhos, conforme se percebe da análise da instrução processual, não havendo considerável abalo moral reverberado na pessoa dos ofendidos.
Por essas razões e, sobretudo, pelo fato isolado na vida dos envolvidos, deixo de fixar valor à título de dano moral em favor das vítimas Charlize e Andrew. 5.
Disposições finais Condeno o réu ao adimplemento das custas, sob a condição suspensiva da gratuidade contudo.
Oficie-se o TRE para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da CF.
A multa eventualmente imposta deverá ser recolhida na forma do artigo 50 do CP.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se guia de execução definitiva, e antes disso provisória, em se iniciando o cumprimento ou em sendo cabível algum benefício ainda assim.
Ato contínuo intime-se o acusado pessoalmente, para que manifeste desejo no levantamento do valor depositado à título de 31 ___________________________________________________________________________ fiança, em havendo interesse, desde já, autorizo a expedição do competente alvará, solicitem-se os dados necessários.
Atente-se ainda para o Atestado de Pena.
Façam- se às necessárias anotações e comunicações.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 12 de agosto de 2.021 João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto 32 -
12/08/2021 16:03
Recebidos os autos
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12/08/2021 16:03
Juntada de CIÊNCIA
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12/08/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/08/2021 15:28
Expedição de Mandado
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12/08/2021 09:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/05/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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06/05/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:13
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 09:14
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 16:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/04/2021 16:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/04/2021 15:32
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2021 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2020 18:24
PROCESSO SUSPENSO
-
18/12/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY SILVA CARVALHAES DE OLIVEIRA
-
12/12/2019 13:53
APENSADO AO PROCESSO 0005948-02.2019.8.16.0109
-
12/12/2019 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/12/2019 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/12/2019 16:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/12/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2019 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 23:24
Recebidos os autos
-
03/10/2019 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/10/2019 18:13
Expedição de Mandado
-
03/10/2019 18:07
Expedição de Mandado
-
04/09/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY SILVA CARVALHAES DE OLIVEIRA
-
30/08/2019 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/08/2019 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2019 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY SILVA CARVALHAES DE OLIVEIRA
-
23/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 18:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2019 18:25
Recebidos os autos
-
10/06/2019 16:32
Recebidos os autos
-
10/06/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 14:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/06/2019 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/06/2019 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2019 14:46
Expedição de Mandado
-
10/06/2019 14:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/06/2019 17:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/06/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 15:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/06/2019 15:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/06/2019 15:52
Recebidos os autos
-
05/06/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
28/05/2019 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 17:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2019 17:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2019 17:23
Recebidos os autos
-
24/04/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2019 14:57
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
23/04/2019 13:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 17:21
Recebidos os autos
-
22/04/2019 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2019 14:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2019 10:44
Recebidos os autos
-
22/04/2019 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2019 10:38
Recebidos os autos
-
19/04/2019 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2019 10:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2019 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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