TJPI - 0800490-43.2024.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800490-43.2024.8.18.0075 RECORRENTE: FRANCISCO HENRIQUE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA-CORRENTE COMUM.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
SERVIÇOS UTILIZADOS PELO CORRENTISTA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por beneficiário da previdência social contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor alegou descontos indevidos em sua conta bancária, supostamente decorrentes de tarifa bancária não contratada, e pleiteou a devolução em dobro dos valores, indenização por danos morais e declaração de inexistência do negócio jurídico.
O juízo de origem entendeu que a contratação foi válida, com assinatura digital reconhecida, e que os serviços bancários foram efetivamente utilizados, razão pela qual a cobrança das tarifas foi considerada legítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar se houve contratação válida de pacote de serviços bancários e a efetiva utilização desses serviços; (ii) definir se a cobrança da tarifa impugnada configura falha na prestação de serviço e enseja devolução de valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários constantes nos autos demonstram a utilização regular de diversos serviços bancários, como saques, empréstimos e disponibilização de cheque especial, afastando a hipótese de conta-salário e confirmando tratar-se de conta-corrente comum.
A existência de termo de adesão digital assinado pelo autor comprova a contratação da cesta de serviços bancários, legitimando a cobrança da tarifa correspondente.
A cobrança de tarifas bancárias em conta-corrente comum é permitida, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010, não havendo ilicitude quando os serviços são efetivamente prestados e utilizados.
A ausência de falha na prestação do serviço e de qualquer conduta ilícita por parte do banco afasta a configuração de dano moral e o dever de devolução em dobro de valores.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação e encontra amparo na jurisprudência do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrada a contratação expressa de pacote de serviços e a utilização efetiva de serviços além dos essenciais.
A existência de conta-corrente comum, com movimentação variada, afasta a aplicação da vedação de tarifas prevista para contas-salário.
A confirmação da sentença com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95 é compatível com o dever constitucional de motivação, desde que os fundamentos sejam suficientes para o deslinde da controvérsia.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é beneficiário da previdência social; que verificou a existência de descontos consideráveis em seus proventos; que os descontos são provenientes de um negócio jurídico junto ao Requerido, referentes à tarifa bancária não contratada; e que faz jus a uma indenização por dano moral e material.
Por esta razão, pleiteia: a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a cobrança é totalmente legal; que resta ausente o dever de indenizar; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo o banco agido em seu exercício regular de direito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Neste contexto, analisando os autos extrai-se que a autora é possuidora de uma conta-corrente junto ao banco promovido, onde percebe seus rendimentos e utiliza serviços bancários como saques, empréstimo pessoal e outros, conforme se extrai dos extratos bancários de ID 61542475.
Ademais, o banco promovido apresenta Termo de Opção a Cestas de Serviços com a assinatura digital da parte autora (Id 61542472), não restando dúvida de que a promovente é possuidor de conta-corrente comum, com ciência da tarifa aqui impugnada, e utiliza de diversos serviços oferecidos pelo banco requerido.
Assim sendo, é legitima a cobrança de tarifas para remunerar os serviços prestados e utilizados pelo correntista.
Ressalta-se que a vedação de cobranças de taxas bancárias a título de contraprestação pelas realizações de serviços se aplica a espécie de conta-salário, utilizada exclusivamente para fim de recebimento de salário e similares, o que não é o caso dos autos.
Igualmente não é hipótese de aplicação do art. 2º, da Resolução n. 3.919, do BACEN que estabelece vedações para cobranças de serviços essenciais, pois os extratos bancários registram várias operações bancárias complexas e repriso, com disponibilização de crédito de cheque especial.
Por último, mesmo sendo legítima a cobrança de tarifa de pacote de serviços, a título de contraprestação disponibilizado pelo banco, não obsta que o correntista solicite seu cancelamento e/ou faça outra opção para utilização da conta somente para serviços essenciais, isento de tarifas.
Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 55, da lei nº 9.099/95.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que houve falha na prestação de serviço; e que não reconhece a contratação.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
20/04/2025 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/04/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:02
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 21:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Auxiliar).
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08/08/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Auxiliar).
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18/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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