TJPR - 0020271-14.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2023 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 09:30
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 12:58
Recebidos os autos
-
07/08/2022 12:58
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2022 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
24/06/2022 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:38
Processo Desarquivado
-
23/05/2022 16:54
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/05/2022 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
04/04/2022 06:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
01/04/2022 16:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
31/03/2022 12:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLEUSA BORGES KLEIS
-
10/03/2022 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2022 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2022 18:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
14/02/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
03/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
10/01/2022 18:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
24/12/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:13
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 13:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
18/11/2021 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 19:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/11/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
01/10/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
23/09/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
28/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
20/08/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/08/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/08/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:17
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Processo: 0020271-14.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.873,35 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): MARIA CLEUSA BORGES KLEIS 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária em garantia. 2.
Comprovada a constituição da garantia fiduciária por escrito (seq. 1.6) e a mora do devedor através de notificação extrajudicial (seq. 1.7), DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial. 3.
Proceda-se, desde já, a restrição total do veículo via sistema Renajud.
Caso não haja acesso ao banco de dados do veículo, proceda a secretaria na forma do § 10º do art. 3º do Decreto 911/69, acrescido pela Lei n. 13.043/2014.
Após a apreensão do veículo, proceda-se o levantamento da restrição, independentemente de nova decisão, nos termos do art. 3º, § 9º. 4.
Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a quantia reclamada, no prazo de cinco (05) dias, mais custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor do débito (parcelas vencidas e vincendas de acordo com o cálculo do autor, acrescidas dos mesmos juros remuneratórios previstos no contrato, mais juros de mora de 1,0% e multa de 2,0%), ou então provar que pagou ou efetuar o depósito em dinheiro para fins de discussão; e, também, para contestar em quinze dias (15), onde poderá deduzir toda e qualquer matéria pertinente. 5.
Em caso de depósito do valor total do débito na forma do item 4 desta decisão, no prazo de cinco dias, fica autorizada a restituição do veículo ao réu, expedindo-se mandado.
Ressalto, desde já, que não será admitida a purgação da mora somente com o pagamento das parcelas vencidas, a teor do art. art.3º, § 2º do Decreto 911/69 e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ em Recurso repetitivo: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). 1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos. 4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1287402/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe). 6.
Em sendo necessário, o Sr.
Oficial de Justiça está autorizado a proceder o arrombamento, a solicitar o reforço Policial e diligenciar após as 20 horas conforme previsto no artigo 212 do CPC, devendo informar os motivos através de certidão nos autos. 7.Intimem-se.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco - Juíza de Direito -
10/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/08/2021 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2021 14:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/08/2021 14:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/08/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2021 08:56
Recebidos os autos
-
05/08/2021 08:56
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 07:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002109-12.2020.8.16.0051
Osmar Polido
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2022 13:45
Processo nº 0006563-44.2021.8.16.0069
Sisprime do Brasil - Cooperativa de Cred...
Lidiane da Silva Calado Olenski
Advogado: Gilberto Pedriali
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2021 08:39
Processo nº 0066249-74.2017.8.16.0014
Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobil...
Wellington Augusto Jacinto
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2021 09:00
Processo nº 0003518-07.2014.8.16.0092
Lotar Carlos Schveibert
Estado do Parana
Advogado: Bruno Luiz Sapia Maximo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2014 17:11
Processo nº 0041572-22.2018.8.16.0021
Clovis Aparecido Scapa Junior
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Sanderson Mores Edling
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/12/2020 09:00