TJPI - 0802646-82.2023.8.18.0028
1ª instância - 2ª Vara de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802646-82.2023.8.18.0028 APELANTE: MARIO MENDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CALISTO MARQUES DE OLIVEIRA NETO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA INSTALAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo que julgou procedentes os pedidos da inicial, concedendo indenização por danos morais ao apelado pela demora na ligação de energia elétrica. 2.
No caso em análise o apelado anexou documentos que comprovam que houve negligencia por parte da concessionaria visto que protocolou no dia 25.04.2023 pedido de ligação nova em seu domicilio, que após 1 (um) ano a ligação foi realizada através de ordem judicial proferida na presente ação. 3.
A Resolução da ANEEL em seu artigo 31 determina que a ligação de unidade consumidora deve ocorrer dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis em áreas rurais. 4.
Neste diapasão, percebe-se a ilegitimidade e ilicitude da conduta da Apelante por não prestar o serviço nos moldes da Resolução nº 414/2010, por não indicar as razões que impossibilitaram o pronto atendimento em proceder, no prazo legal, com a ligação da energia elétrica 5.
Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo a quo. 15% em honorários advocatícios, sobre o valor da condenação.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo a quo. 15% em honorários advocatícios, sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM.
Juiz (a) de Direito do (a) 2ª Vara da Comarca de Floriano , nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, em face do MARIO MENDES DOS SANTOS.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Requerente, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face da parte Requerida para: a) Confirmar a medida liminar (ID nº 44677501) deferida nos autos. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que a “cliente deu entrada no pedido de ligação 29/09/2020 conforme imagem AJURI abaixo, e a mesma foi fechada, apontando a necessidade de construção de rede para atendimento.
A obra será realizada pelo Plano de Acesso à Universalização da Eletrificação Rural, o Programa Luz para Todos (PLPT).
Sendo assim, iremos proceder com o atendimento (a depender das condições do acesso) seguindo Resolução Homologatória N° 3.003, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 e RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA No 3.172, DE 7 DE MARÇO DE 2023 em até 30/12/2024, ano de universalização do Município. ” Aduz que “não há o que ressarcir, mesmo porque é universal o entendimento de que a responsabilidade civil, seja por danos materiais ou morais, se assenta no tripé formado por dano, relação de causalidade e culpa.
Em culpa, não há que se falar.
Por sua vez o dano não ficou demonstrado, tudo não passando de meras alegações desprovidas de fundamento.
No tocante à relação de causalidade, igualmente, inexiste.
Logo, a sentença merece reforma, haja vista que não restou caracterizado qualquer dano extrapatrimonial, bem como pela ausência de provas da sua existência, nem de eventual constrangimento moral vivido pela apelada”.
Argumenta que “quanto à reserva do possível, da análise de nosso ordenamento, conclui-se que não há que se falar em uma responsabilidade absoluta e ilimitada por parte do Estado (gênero) na atenção de todas as necessidades da sociedade.
Assim, nas questões envolvendo o direito a energia elétrica, deve o Poder Judiciário pautar a sua atuação com base em dois critérios norteadores, quais sejam, o princípio da reserva do possível, e os critérios de repartição de competências prevista constitucionalmente e em leis ordinárias”.
Requer: a) requer-se o acolhimento das preliminares recursais (subitens 2.1 e 2.2) e, pelo princípio da eventualidade (caso não acolhidas), que seja reformado o julgado de piso, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, reformando o julgado; b) Caso superada a matéria arguida até agora, que seja a indenização reposicionada em padrão de razoabilidade aceitável no tocante ao dano moral.
O apelado em suas contrarrazões id 17642213 requer a) Seja julgado IMPROCEDENTE O RECURSO DE APLEÇÃO, ora interposto pela Recorrente, por estar em desconformidade e com a art. 49, I, alínea b, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, com a ADI 6.432/RO julgado no Supremo Tribunal Federal. b) Que seja MANTIDA E OU MAJORADA a sentença, proferida no juízo monocrático. É o relatório, VOTO Os pressupostos de admismibilidade foram atendidos.
O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer.
Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e com juntada de comprovante de preparo.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo que julgou procedentes os pedidos da inicial, concedendo indenização por danos morais ao apelado pela demora na ligação de energia elétrica.
No presente caso se aplica o CDC, pois as partes se encaixarem no conceito de consumidor e fornecedor, prevista nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Por se tratar de relação de consumo, a lide deve ser analisada conforme a teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de responsabilidade do apelado comprovar a regularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Vejamos o artigo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O código de defesa do consumidor em seu artigo 22 dispõem: “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
O fornecedor de energia só está isento da responsabilidade se provar a inexistência do defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Os presentes autos, discutem o corte de energia realizado pelo apelado, se realizado de forma regular, ou irregular, a ensejar as reparações devidas. 2. É legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio. 3.
Os danos materiais apontados pelo autor não se mostram minimamente correlacionados com eventual suspensão do fornecimento de energia ocorrida em outubro de 2015. 4.
Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0804981-68.2019.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/05/2023) No caso em análise o apelado anexou documentos que comprovam que houve negligencia por parte da concessionaria visto que protocolou no dia 25.04.2023 pedido de ligação nova em seu domicilio, que após 1 (um) ano a ligação foi realizada através de ordem judicial proferida na presente ação.
A Resolução da ANEEL em seu artigo 31 determina que a ligação de unidade consumidora deve ocorrer dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis em áreas rurais: Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes A não execução do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora/apelada no prazo legal é fato incontroverso, pois o art. 2º da Resolução nº 223/2003 da ANEEL define como competência da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, havendo inequívoca responsabilidade da empresa ré em efetivar a implementação da energia elétrica à parte acionante.
Neste diapasão, percebe-se a ilegitimidade e ilicitude da conduta da Apelante por não prestar o serviço nos moldes da Resolução nº 414/2010, por não indicar as razões que impossibilitaram o pronto atendimento em proceder, no prazo legal, com a ligação da energia elétrica Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo a quo. 15% em honorários advocatícios, sobre o valor da condenação.
Sem parecer do Ministério Público.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
03/06/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:29
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 05:18
Decorrido prazo de MARIO MENDES DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 14:11
Juntada de documento comprobatório
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12/12/2023 09:37
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:33
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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