TJPI - 0802646-82.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802646-82.2023.8.18.0028 APELANTE: MARIO MENDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CALISTO MARQUES DE OLIVEIRA NETO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA INSTALAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo que julgou procedentes os pedidos da inicial, concedendo indenização por danos morais ao apelado pela demora na ligação de energia elétrica. 2.
No caso em análise o apelado anexou documentos que comprovam que houve negligencia por parte da concessionaria visto que protocolou no dia 25.04.2023 pedido de ligação nova em seu domicilio, que após 1 (um) ano a ligação foi realizada através de ordem judicial proferida na presente ação. 3.
A Resolução da ANEEL em seu artigo 31 determina que a ligação de unidade consumidora deve ocorrer dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis em áreas rurais. 4.
Neste diapasão, percebe-se a ilegitimidade e ilicitude da conduta da Apelante por não prestar o serviço nos moldes da Resolução nº 414/2010, por não indicar as razões que impossibilitaram o pronto atendimento em proceder, no prazo legal, com a ligação da energia elétrica 5.
Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo a quo. 15% em honorários advocatícios, sobre o valor da condenação.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo a quo. 15% em honorários advocatícios, sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM.
Juiz (a) de Direito do (a) 2ª Vara da Comarca de Floriano , nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, em face do MARIO MENDES DOS SANTOS.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Requerente, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face da parte Requerida para: a) Confirmar a medida liminar (ID nº 44677501) deferida nos autos. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que a “cliente deu entrada no pedido de ligação 29/09/2020 conforme imagem AJURI abaixo, e a mesma foi fechada, apontando a necessidade de construção de rede para atendimento.
A obra será realizada pelo Plano de Acesso à Universalização da Eletrificação Rural, o Programa Luz para Todos (PLPT).
Sendo assim, iremos proceder com o atendimento (a depender das condições do acesso) seguindo Resolução Homologatória N° 3.003, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 e RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA No 3.172, DE 7 DE MARÇO DE 2023 em até 30/12/2024, ano de universalização do Município. ” Aduz que “não há o que ressarcir, mesmo porque é universal o entendimento de que a responsabilidade civil, seja por danos materiais ou morais, se assenta no tripé formado por dano, relação de causalidade e culpa.
Em culpa, não há que se falar.
Por sua vez o dano não ficou demonstrado, tudo não passando de meras alegações desprovidas de fundamento.
No tocante à relação de causalidade, igualmente, inexiste.
Logo, a sentença merece reforma, haja vista que não restou caracterizado qualquer dano extrapatrimonial, bem como pela ausência de provas da sua existência, nem de eventual constrangimento moral vivido pela apelada”.
Argumenta que “quanto à reserva do possível, da análise de nosso ordenamento, conclui-se que não há que se falar em uma responsabilidade absoluta e ilimitada por parte do Estado (gênero) na atenção de todas as necessidades da sociedade.
Assim, nas questões envolvendo o direito a energia elétrica, deve o Poder Judiciário pautar a sua atuação com base em dois critérios norteadores, quais sejam, o princípio da reserva do possível, e os critérios de repartição de competências prevista constitucionalmente e em leis ordinárias”.
Requer: a) requer-se o acolhimento das preliminares recursais (subitens 2.1 e 2.2) e, pelo princípio da eventualidade (caso não acolhidas), que seja reformado o julgado de piso, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, reformando o julgado; b) Caso superada a matéria arguida até agora, que seja a indenização reposicionada em padrão de razoabilidade aceitável no tocante ao dano moral.
O apelado em suas contrarrazões id 17642213 requer a) Seja julgado IMPROCEDENTE O RECURSO DE APLEÇÃO, ora interposto pela Recorrente, por estar em desconformidade e com a art. 49, I, alínea b, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, com a ADI 6.432/RO julgado no Supremo Tribunal Federal. b) Que seja MANTIDA E OU MAJORADA a sentença, proferida no juízo monocrático. É o relatório, VOTO Os pressupostos de admismibilidade foram atendidos.
O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer.
Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e com juntada de comprovante de preparo.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo que julgou procedentes os pedidos da inicial, concedendo indenização por danos morais ao apelado pela demora na ligação de energia elétrica.
No presente caso se aplica o CDC, pois as partes se encaixarem no conceito de consumidor e fornecedor, prevista nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Por se tratar de relação de consumo, a lide deve ser analisada conforme a teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de responsabilidade do apelado comprovar a regularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Vejamos o artigo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O código de defesa do consumidor em seu artigo 22 dispõem: “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
O fornecedor de energia só está isento da responsabilidade se provar a inexistência do defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Os presentes autos, discutem o corte de energia realizado pelo apelado, se realizado de forma regular, ou irregular, a ensejar as reparações devidas. 2. É legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio. 3.
Os danos materiais apontados pelo autor não se mostram minimamente correlacionados com eventual suspensão do fornecimento de energia ocorrida em outubro de 2015. 4.
Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0804981-68.2019.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/05/2023) No caso em análise o apelado anexou documentos que comprovam que houve negligencia por parte da concessionaria visto que protocolou no dia 25.04.2023 pedido de ligação nova em seu domicilio, que após 1 (um) ano a ligação foi realizada através de ordem judicial proferida na presente ação.
A Resolução da ANEEL em seu artigo 31 determina que a ligação de unidade consumidora deve ocorrer dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis em áreas rurais: Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes A não execução do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora/apelada no prazo legal é fato incontroverso, pois o art. 2º da Resolução nº 223/2003 da ANEEL define como competência da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, havendo inequívoca responsabilidade da empresa ré em efetivar a implementação da energia elétrica à parte acionante.
Neste diapasão, percebe-se a ilegitimidade e ilicitude da conduta da Apelante por não prestar o serviço nos moldes da Resolução nº 414/2010, por não indicar as razões que impossibilitaram o pronto atendimento em proceder, no prazo legal, com a ligação da energia elétrica Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo a quo. 15% em honorários advocatícios, sobre o valor da condenação.
Sem parecer do Ministério Público.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
28/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:39
Conhecido o recurso de MARIO MENDES DOS SANTOS - CPF: *02.***.*98-41 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relator: Des.
James No dia 15/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0804834-88.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DOS REIS DA SILVA NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO, a fim de suprimir a majoração dos honorários advocatícios recursais fixada no acórdão embargado, mantendo-se os honorários sucumbenciais nos moldes em que arbitrados na sentença, isto é, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC..Ordem: 2Processo nº 0849798-81.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: ELCIR PEREIRA LEMOS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes, reformando a sentença do juízo a quo.
Honorários 15% (quinze por cento) valor da causa..Ordem: 3Processo nº 0816336-36.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: GENILSON VELOSO DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimações e notificações necessárias..Ordem: 4Processo nº 0800335-41.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ZILDA MARIA VIEIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para ANULAR o acórdão, e remeter os autos para novo julgamento do recurso de apelação..Ordem: 5Processo nº 0808160-56.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para dar PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A., APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), mantendo-se os demais termos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau..Ordem: 6Processo nº 0753311-13.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ADERCINA RODRIGUES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO JOAO DA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e DECRETAR o divórcio entre ADERCINA RODRIGUES DA SILVA e ANTONIO JOÃO DA SILVA, com efeitos imediatos, independentemente de citação ou comparecimento do cônjuge..Ordem: 7Processo nº 0801379-18.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DE LOURDES DO E S DE JESUS (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do art. 1022 e seus incisos, do CPC, conhecer dos embargos, mas para dar-lhe provimento para modificar o acórdão embargado tão somente para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, no mais, resta mantido o acórdão em todos os seus termos..Ordem: 8Processo nº 0801926-82.2023.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: RAULINO PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos presentes embargos, unicamente com a finalidade alterar os índices dos juros moratórios e correção monetária nos termos e condições estabelecidas no voto..Ordem: 9Processo nº 0803890-65.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa..Ordem: 10Processo nº 0804523-77.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO C6 S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800188-32.2021.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDA DE SOUSA GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PROVIMENTO do apelo do banco BRADESCO, reformando da r. sentença prolatada pelo Juízo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante BERNARDA DE SOUSA GOMES, retirando assim a condenação por danos morais e materiais..Ordem: 12Processo nº 0802598-07.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARMELITA FRANCISCA VIEIRA DE SA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente que deve se dar em dobro, e condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação..Ordem: 13Processo nº 0802172-54.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANUEL DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO, para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 1,1% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 14Processo nº 0802717-35.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUIZA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e, monocraticamente, lhe dar provimento (súmulas 18,26,30 e 37), para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato questionado na presente ação (n° 20219000985000223000), eis que celebrado por analfabeto, sem observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, bem como não haver comprovação do repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso.
Esclarece-se, para tanto, que a repetição do indébito deve observar a forma simples até 30/03/2021, e somente a partir dessa data incidir em dobro, conforme modulação dos efeitos definida no julgamento do EAREsp 676608/RS; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nas condições e termos supracitados.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC..Ordem: 15Processo nº 0835898-31.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE SOTERO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 16Processo nº 0751931-52.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANTONIO RIBEIRO DE ABREU (AGRAVANTE) Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019 do CPC de 2015..Ordem: 17Processo nº 0801113-50.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: SALVADOR JOSE DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 18Processo nº 0800218-92.2021.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA ALVES DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 19Processo nº 0800666-74.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: I) Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais que agora vigoram no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
V) Determino ainda que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$529,81 (quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 20Processo nº 0756618-48.2020.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO SAFRA S A (AGRAVANTE) Polo passivo: CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE LTDA - ME (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento, DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão prolatada no ID 20183888, em todos os seus fundamentos..Ordem: 21Processo nº 0800011-61.2020.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELSON MACEDO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, reformando a sentença monocrática apenas para: I) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); II) MAJORAR o montante indenizatório dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão.
Em paralelo, votar pelo CONHECIMENTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, para determinar que do montante da condenação, seja compensado o valor de R$ 440,72 (quatrocentos e quarenta reais e setenta e dois centavos) comprovadamente depositado na conta da parte autora.
No demais, mantenho a sentença em todos seus outros termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 22Processo nº 0826534-35.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA SELMA DE JESUS SOUSA VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada para: i) DETERMINAR à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); ii) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob os qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, fluindo a partir do evento danoso nos termos da Súm. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao recorrente..Ordem: 23Processo nº 0800931-13.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CRUZ SANTANA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DAR PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: I) Declarar a inexistência do contrato firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente..Ordem: 24Processo nº 0801344-27.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IDELFONSO DA SILVA CHAGAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Simultaneamente, afasto a condenação do pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência..Ordem: 25Processo nº 0800932-96.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Simultaneamente, afasto a condenação do pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência..Ordem: 26Processo nº 0801339-05.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IDELFONSO DA SILVA CHAGAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Simultaneamente, afasto a condenação do pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência..Ordem: 27Processo nº 0803683-04.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GONCALA FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, unicamente indenizar a título de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Quanto a incidência dos juros, considerando que trata-se de dano extracontratual, diferentemente do estabelecido na sentença recorrida, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, fluindo a partir do evento danoso nos termos da Súm. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Entretanto, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC..Ordem: 28Processo nº 0800975-04.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MANOEL MOURA DA SILVA FILHO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes.
Inverter a responsabilidade do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que passa ser a do autor, ora apelado.
Entretanto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor..Ordem: 29Processo nº 0801858-92.2020.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCILARIO ILARIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO PAN S.A.
Em paralelo, votar pelo CONHECIMENTO e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor.
Mantenho a sentença em todos seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 30Processo nº 0830298-34.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PAULA SOARES DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0806937-68.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WELLINGTON DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de Id 20827873.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 32Processo nº 0855143-62.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA AMELIA BRASIL BESERRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reforçar a nulidade do contrato impugnado; reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)..Ordem: 33Processo nº 0800979-28.2024.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO SOUSA RAMOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justiça gratuita, mantendo a litigância de má-fé, no entanto modifico o valor da condenação para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC..Ordem: 35Processo nº 0802026-46.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALDA DE NAZARE BARBOSA VALE (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0802185-53.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANUEL DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO, para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 1,1% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 37Processo nº 0800657-41.2022.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CATARINA MARIA DA CONCEICAO LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A unicamente para determinar que a repetição do indébito deve observar a forma simples até 30/03/2021, e somente a partir dessa data incidir em dobro, conforme modulação dos efeitos definida no julgamento do EAREsp 676608/RS.
Em paralelo, votar pelo CONHECIMENTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por CATARINA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, unicamente para CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 38Processo nº 0800897-97.2023.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDEMIRO MOREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
Sem parecer do Ministério Público..Ordem: 39Processo nº 0800832-66.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NATALIA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0805273-47.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OGRACIANO JOAQUIM BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.
Sem parecer do Ministério Público..Ordem: 41Processo nº 0805685-88.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA INES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, ora apelante, para: I) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal n° 0123390177684 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 42Processo nº 0803938-90.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide.
Condenar o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da Apelante.
Condenar ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação..Ordem: 43Processo nº 0801590-61.2022.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUSIA MARIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 44Processo nº 0800419-24.2021.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA SOARES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença do juízo a quo e determinar a aplicação da multa legal de 10% (dez por cento) e 10% (dez por centos) dos honorários advocatícios, sobre o valor da obrigação, em razão do atraso do pagamento..Ordem: 45Processo nº 0000851-42.2014.8.18.0076Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JUNIEL VIEIRA COSTA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno, julgando procedente os pedidos, no sentido de reformar a decisão id 16684721, determinando o regular seguimento da ação, para julgamento do mérito.
Retornem-me os autos conclusos para julgamento da apelação..Ordem: 46Processo nº 0804352-44.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, unicamente para determinar a incidência dos juros moratórios e correção monetária sob os valores da indenização por danos morais nas condições supracitadas.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 47Processo nº 0804385-78.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO SANTOS CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para: I) Declarar a nulidade do contrato n° 442665411 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira.
Determinar ainda que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 3.832,37 (três mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 48Processo nº 0800228-12.2024.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que inexistiu condenação em honorários na instância de origem, diante da extinção do feito antes da triangularização processual.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 49Processo nº 0802646-82.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIO MENDES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo a quo. 15% em honorários advocatícios, sobre o valor da condenação.
Sem parecer do Ministério Público..Ordem: 50Processo nº 0800718-08.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO RAIMUNDO ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER O PRESENTE APELO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita, mantendo os demais termos da sentença.
Mantenho a condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), mas mantenho a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça..Ordem: 51Processo nº 0800554-53.2024.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: I) Declarar a nulidade do contrato n° 22-842001129/20 firmado de forma fraudulenta entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão; IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 34Processo nº 0803975-85.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BRADESCO FINANCIAMENTOS (APELANTE) Polo passivo: TERESA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 22 de agosto de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
22/08/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/08/2025 03:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIO MENDES DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:07
Juntada de manifestação
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20/02/2025 17:02
Juntada de apelação
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19/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/02/2025 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2024 12:38
Conclusos para o Relator
-
25/11/2024 12:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/11/2024 04:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:11
Juntada de petição
-
28/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/10/2024 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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01/10/2024 21:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/09/2024 11:24
Conclusos para o Relator
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27/09/2024 10:53
Juntada de manifestação
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13/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
03/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/06/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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