TJPI - 0801578-97.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 15:56
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2025 20:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801578-97.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a parte requerente relata ter adquirido passagens da cia aérea requerida, para o trecho nacional partindo de Teresina-PI para o Rio de Janeiro-RJ, com partida no dia 26/03/2025 às 18h00min, com conexão em Belo Horizonte-MG, partindo para o destino final às 21h10min com chegada às 22h10min do mesmo dia.
Informa que o voo de conexão foi cancelado, por razão desconhecida, sendo a parte autora reacomodada em voo para o dia 27/03/2025, cuja soma das horas de atraso ultrapassam mais de 10 (dez) horas, sem ter recebido qualquer assistência quanto alimentação e hospedagem, razão pela qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida alega que o voo referente ao trecho sofreu um atraso, em razão de problemas técnicos operacionais, no entanto, informa que a parte autora foi devidamente reacomodada no próximo voo disponível, recebendo toda a assistência material, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relato, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Verificado não haver alegações preliminares em contestação, passo a decidir o mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO Incontroversa a incidência da legislação consumerista ao caso em apreço, pois trata-se de demanda eminentemente consumerista.
A responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva, portanto, prescindível a aferição de culpa do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, quando evidenciados o defeito do produto ou serviço, o dano e a relação de causalidade entre eles, conforme dispõe o artigo 14, caput, da Lei n. 8.078/90 (CDC), a seguir transcrito: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
O caso em apreço cinge-se dos prejuízos experimentados pela autora em virtude do atraso e da alteração unilateral do voo de volta contratado pela autora promovido pela cia aérea requerida.
Verifica-se que ocorreu atraso no voo, como consta na documentação juntada pela parte autora em ID 73724382, e ratificado pelo réu em contestação (ID 76460202- pág. 9) considerando que o voo de conexão partindo de Belo Horizonte-MG (CONFINS – Voo 2908) para o Rio de Janeiro-RJ (SANTOS DUMONT – Voo 2908), tinha previsão de saída às 21h10min do dia 26/03/2025, mas somente decolou às 06h10min do dia 27/03/2025 para o destino final.
O passageiro, como admitido pela requerida em sua peça contestatória, somente foi realocado em voo que partiria às 06h10min, chegando ao destino às 07h10min (ID 76460202 – pág. 9).
O que totaliza em relação aos voos inicialmente contratados um atraso de 9 (nove) horas em seu embarque.
Portanto, incontroverso o atraso e a modificação unilateral do voo, consistente na alteração do horário aprazado para o embarque, inicialmente previsto.
Acerca da alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, dispõe a Agência Nacional de Aviação Civil, in verbis: “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.” Nesta senda, a cia aérea requerida suscitou que houve a reacomodação do Autor, não passando de mero aborrecimento.
Ocorre que, a tese defensiva suscitada pela requerida não restou evidenciada por elementos de prova aptos a excluir sua responsabilidade.
Outrossim, deve ser observado o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pelos autores e de sua evidente hipossuficiência perante as rés na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Restou demonstrado e incontroverso, por meio dos extratos de passagens e outros documentos anexados pela parte demandante, que houve falha na prestação do serviço decorrente da alteração unilateral do voo promovido unilateralmente pela cia aérea requerida.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC.
No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
A Quarta Turma do STJ consolidou entendimento que o dano moral no caso de atraso de voo é presumido, afirmando que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).
Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: “TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA ? DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇADE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.[...]II - De igual forma, subsiste orientação da E.
Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de voo e extravio de bagagem.
O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag.
Reg.
No Agravo n. 442.487-RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006).” Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida quanto aos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: “TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012)” Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido ao autor, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para o arbitramento do quantum indenizatório, tais como: i) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; ii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iii) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Assim, consta dos autos que a promovente fora reacomodada em outro voo, sem comprovação que tenha recebido assistência material, não restando sobejamente evidenciado nos autos a opção de reacomodação em voo para o mesmo dia inicialmente contratado, restando demonstrado que o atraso do voo consistiu em retardamento de viagem.
Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a Requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 pagar ao Requerente o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com a devida atualização monetária a partir desta data (nos termos da Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (08/05/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 07:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 12:59
Juntada de ata da audiência
-
26/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2025 12:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
26/06/2025 00:45
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
12/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 12:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
28/05/2025 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
28/05/2025 02:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
10/04/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/08/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
08/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
07/04/2025 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
07/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800489-55.2022.8.18.0131
Aguas e Esgotos do Piaui SA
Raimunda da Silva Ribeiro
Advogado: Ranna Vezanni Pereira Goncalves
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2023 09:00
Processo nº 0800489-55.2022.8.18.0131
Raimunda da Silva Ribeiro
Aguas e Esgotos do Piaui SA
Advogado: Ariofrank Soares de Albuquerque
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2022 12:27
Processo nº 0800519-74.2025.8.18.0167
Dream Park Residence
Igor Ribeiro Cavalcante
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 11:21
Processo nº 0805618-13.2023.8.18.0032
3 Delegacia de Policia Civil de Picos
Armando Pessoa de Oliveira Neto
Advogado: Thaynara Veloso Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2024 16:08
Processo nº 0800461-82.2025.8.18.0131
Valdimar de Sousa Rocha
49.189.846 Luciana de Sousa Pereira
Advogado: Deyvit de Sousa dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 23:09