TJPR - 0004074-69.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2024 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/02/2024 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 21:20
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2022 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/06/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/05/2022 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004074-69.2020.8.16.0004 Processo: 0004074-69.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$297,19 Polo Ativo(s): CARLA REGINA MARTINS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC). 2.
Considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do art. 85, §§2º e §3º, I e §7º, do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor do débito.
Pondera-se que, a despeito da previsão do art. 85, §7º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em recurso repetitivo, a tese de que o novo Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588): "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
A propósito, assim ponderou Relator do Recurso Especial nº 1.648.238, Ministro Gurgel de Faria: “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”.
E, acrescentou: os “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”.
Dessa forma, infere-se que o fundamento para autorizar o arbitramento de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva aplica-se tanto ao crédito sujeito ao regime de precatório quanto ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que o repetitivo esteja fundado na extensão da aplicação da Súmula nº 345 do STJ em razão da previsão do art. 1-D, da Lei nº 9.494/97, porquanto, independentemente do montante exequendo, justificam-se os honorários porque no cumprimento individual é que serão identificados e dimensionados os credores individuais e, por conseguinte, implica maior complexidade da execução.
Esteja ou não sujeito ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, como o fundamento estende-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação dos honorários e, portanto, afastou-se qualquer discussão quanto à interpretação da previsão do art. 85, §7º, do CPC. 3.
Apresentada a impugnação, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em seguida, voltem conclusos. 4.
Havendo anuência ao cálculo elaborado, impõe-se HOMOLOGAR o crédito principal, acrescido das custas e despesas processuais e, ainda, HOMOLOGAR os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor exequendo, nos termos do art. 85, §14º, do CPC, com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) e Súmula Vinculante 17 do STF. 5.
Decorrido o prazo preclusivo, com observância do Decreto Judiciário nº 520/2020, expeçam-se Precatório Requisitório de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CF) ou Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC e Lei Estadual nº 18.664/2015). 6.
Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109). 7.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará de levantamento ou transferência. 8.
Enfim, aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento do Precatório Requisitório.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito -
29/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004074-69.2020.8.16.0004 Processo: 0004074-69.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$297,19 Polo Ativo(s): CARLA REGINA MARTINS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Indefiro o pedido (mov. 18.1) de dilação de prazo, considerando o decurso de quase dois meses do pedido.
Assim, intime-se a exequente para promover o pagamento das custas processuais em 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (cf. art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
Intime-se.
Curitiba, data e horário da inserção no sistema.
Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta -
11/08/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 19:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/03/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/11/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 13:23
APENSADO AO PROCESSO 0003760-46.2008.8.16.0004
-
22/10/2020 13:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/09/2020 12:35
Recebidos os autos
-
15/09/2020 12:35
Distribuído por dependência
-
11/09/2020 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036728-64.2020.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Diego Ornieski
Advogado: Leonice da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2021 15:39
Processo nº 0015321-71.2021.8.16.0017
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Antonio Silverio da Costa
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 08:05
Processo nº 0027221-46.2014.8.16.0001
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Nelson Antunes de Moraes Ii
Advogado: Geraldo Nogueira da Gama
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2021 09:00
Processo nº 0000903-50.2021.8.16.0043
Heliandro Goncalves Fernandes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Eduardo Piao Ortiz Abraao
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2024 16:59
Processo nº 0015933-44.2009.8.16.0012
Unibanco - Uniao de Bancos Brasileiros S...
Lilian Barros Morais
Advogado: Alexandre de Almeida
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/01/2025 17:36