TJPI - 0800166-68.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:40
Decorrido prazo de GEORGE BARBOSA JALES DE CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/08/2025 18:18
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800166-68.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Oferta e Publicidade] AUTOR: GEORGE BARBOSA JALES DE CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Vistos em decisão de embargos de declaração.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando que houve omissão em relação à análise de astreintes em caso de descumprimento da sentença por parte da parte ré.
Ocorre que não foram solicitadas astreintes na petição inicial, tão pouco tutela antecipada.
Não se vislumbra ter sido a decisão hostilizada alcançada por omissão, obscuridade ou contradição sobre a matéria posta nos referidos embargos, tão pouco a alegada omissão, uma vez que a parte autora não requereu em petição inicial as astreintes, bem como não requereu tutela antecipada.
Apesar disso, em intimação para cumprir sentença, este juízo costuma aplicar multa do artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC, em caso de descumprimento.
Denota a embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso.
Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, simplesmente adequá-lo ao entendimento da embargante, solução para o qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito.
A interpretação do caso fático deve ser mantida, pois foi elaborada em conjunto com a análise probatória, mantendo a fundamentação posta no meio decisório, aqui impugnado e a quantificação do que este juízo entende por justo.
Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
Não assiste razão ao embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação.
Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto.
ISTO POSTO, nego acolhimento aos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada.
P.R.I.C.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
14/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:47
Embargos de declaração não acolhidos
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30/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:02
Decorrido prazo de GEORGE BARBOSA JALES DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de custas
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06/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:50
Decorrido prazo de GEORGE BARBOSA JALES DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 03:40
Decorrido prazo de GEORGE BARBOSA JALES DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:46
Deferido o pedido de
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12/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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13/05/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/01/2024 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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15/01/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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