TJPR - 0002264-39.2020.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/09/2025 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2025 17:19
Alterado o assunto processual
-
05/09/2025 17:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE INTERDITO PROIBITÓRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/09/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 09:47
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:47
Juntada de CUSTAS
-
28/08/2025 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 22:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:17
Expedição de Mandado
-
09/07/2025 16:17
Expedição de Mandado
-
09/07/2025 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/07/2025 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/06/2025 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025
-
13/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JAIR GIEBMEYER
-
13/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA APARECIDA ASQUIDAMINI GIEBMEYER
-
12/05/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 17:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/12/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 13:42
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/11/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 21:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/08/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2024 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/03/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 19:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/01/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 19:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 21:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2023 00:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE INEZ ASCHIDAMINI
-
27/06/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:51
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/04/2022 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/03/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2021 02:56
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 02:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/09/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE INEZ ASCHIDAMINI
-
20/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002264-39.2020.8.16.0140 Processo: 0002264-39.2020.8.16.0140 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): SOLANGE INEZ ASCHIDAMINI Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA ASQUIDAMINI GIEBMEYER JAIR GIEBMEYER DECISÃO 1.
Trata-se de ação de interdito possessório c/c obrigação de fazer e pedido liminar movido por SOLANGE INEZ ASCHIDAMINI em face de ADRIANA APARECIDA ASQUIDAMINI GIEBMEYER e JAIR GIEBMEYER.
Alega a autora, em síntese, que mediante o contrato particular de compra e venda de estabelecimento industrial empresarial e outras disposições – contrato de trespasse realizado entre as partes em 02 de janeiro de 2017, tornou-se única e exclusiva proprietária, da integralidade das sociedades constantes do referido contrato (ev. 17.4), assumindo todo o seu ativo e passivo, bem como de veículos que não estão em nome das vendedoras, mas que fazem parte do presente negócio, especialmente do caminhão VW 13.130, ANO 1986, Renavan *05.***.*50-03, Placa AFK-9044, objeto do presente feito.
Ainda, que em 15 de setembro de 2020 foi surpreendida com visita do Sr.
Jair Giebmeyerm, lhe informando que o sobredito veículo teria sido arrolado como bem pertencente ao espólio de Maximino Antonio Asquidamini, falecido em 06.10.2019, partilhado entre os réus, motivo pelo qual exigiu da autora a entrega do caminhão.
Aduz que intimou o réu para lhe entregar o documento de transferência do veículo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de 15 de setembro de 2020, porém não obteve êxito.
Ainda, que o réu continua afrontando-a, perturbando o seu sossego com ameaças, inclusive de retirar o referido veículo.
Requer, em sede de tutela de urgência: i) seja determinado que os réus se abstenham de praticar qualquer ato atentatório a posse da autora junto ao veículo (caminhão VW 13.130, ano 1986, Renavan *05.***.*50-03, placas AFK-9044); ii) seja determinado que os réus cumpram a obrigação de fazer, com a entrega à autora do Certificado de Transferência de Veículo, legalmente firmado e com firma reconhecida; sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento.
Juntos documentos (ev. 1.1 a 1.4, 9.2 a 9.4 e 17.2 a 17.7).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2.
São pressupostos para a ação de interdito proibitório: que o autor esteja na posse do bem, que haja a ameaça de esbulho por parte do réu, e que haja o justo receio de que tal ameaça se configure. Dispõe o artigo 568 do CPC que ao interdito proibitório aplica-se o disposto nos artigos 560 a 566, de forma que estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir a parte contrária, a expedição de mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse.
No entanto, de acordo com o Enunciado nº. 66 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), “A medida liminar referida no art. 565 é hipótese de tutela antecipada”.
Assim, à luz de tais previsões, necessária a análise dos requisitos da antecipação de tutela, cuja prestação jurisdicional tem como pressuposto a existência de probabilidade do direito, e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do NCPC.
Alega a autora que há ameaça de turbação e perda de sua posse, uma vez que o réu requereu a entrega do veículo, bem como vem perturbando o seu sossego com ameaças, inclusive de retirar o referido veículo.
A probabilidade do direito resta configurada pela comprovação da propriedade do veículo pela autora, através do documento de ev. 17.4. De igual forma, a alegação de que o referido veículo fora partilhado, se comprova pelo documento de ev. 1.2, que confirma as informações contidas na petição inicial, de forma que, em juízo de cognição sumária, verifica-se o alegado esbulho.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se configura no fato de que caso não seja adotada a medida judicial prevista para a hipótese, munindo a autora da garantia que lhe outorga o mandado proibitório, poderá sofrer danos irreversíveis com a presente medida, que tem caráter preventivo.
Por fim, no que diz respeito a transferência do automotor, necessário aguardar a formalização do contraditório, mormente porque o negócio foi concretizado no ano de 2017, ou seja, a autora não demonstrou preocupação em regularizar a documentação tempestivamente, fato que desautoriza a concessão da tutela de urgência. 3.
Assim, nos termos dos artigos 300 e 567 do CPC, DEFIRO parcialmente o pedido formulado, diante do justo receio de ser molestada a posse da autora, para o fim de determinar que os réus se abstenham de impedir ou turbar, bem como praticar qualquer ato atentatório a posse da autora, junto ao veículo "caminhão VW 13.130, ano 1986, Renavan *05.***.*50-03, placas AFK-9044", sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de descumprimento da presente decisão. 3.1 Expeça-se o respectivo mandado. 4.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, replicar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, 09 de agosto de 2021. Marcio de Lima Juiz de Direito -
09/08/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 17:46
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2021 18:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 21:09
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 18:49
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE INEZ ASCHIDAMINI
-
13/04/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 19:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 01:36
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE INEZ ASCHIDAMINI
-
14/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 12:13
Recebidos os autos
-
30/10/2020 12:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/10/2020 22:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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