TJPI - 0802217-43.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802217-43.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: LOURENCO DE SANTANA LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LOURENÇO DE SANTANA LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A..
O autor alega que mantém conta bancária junto ao réu e vem sofrendo descontos indevidos decorrentes de cobrança de pacote tarifário não solicitado, requerendo a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição e impugnação à justiça gratuita, além de defender a regularidade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis.
O autor apresentou réplica, rebatendo todas as preliminares e mantendo integralmente os pedidos formulados na inicial, alegando ausência de dever de informação, inexistência de contratação válida e ilicitude da cobrança.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, que confere ao juízo o dever de organizar o processo, delimitando as questões de fato e de direito controvertidas, definindo a distribuição do ônus da prova e apreciando eventuais requerimentos pendentes.
I.
Da impugnação à justiça gratuita: O pedido de justiça gratuita já foi deferido por este Juízo em decisão anterior.
A parte autora, inclusive, cumpriu com a determinação judicial de comparecimento (virtual) e apresentação de documentos pessoais e comprovante de residência, confirmando a contratação do advogado e sua situação.
O Réu não trouxe elementos concretos capazes de ilidir a presunção de hipossuficiência, conforme preceituam os Art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil.
Desta forma, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
II.
Da falta de interesse de agir: O réu sustenta a ausência de interesse de agir por suposta falta de prévio requerimento administrativo.
Contudo, o acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é amplo e não condiciona o ajuizamento da ação ao exaurimento da via administrativa.
A pretensão resistida se configura com a própria contestação, que demonstra a oposição do réu à pretensão do autor.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
III.
Da prescrição trienal: Quanto ao reconhecimento da prescrição trienal do contrato ora discutido, temos que a relação existente entre as partes é consumerista, portanto, a prescrição aplicada deverá ser aquela prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
IV.
Dos Pontos Incontroversos e Controvertidos da Lide Com base nas alegações e documentos constantes nos autos, fixo como pontos incontroversos: a) A relação jurídica existente entre as partes; b) A efetivação de descontos na conta do autor a título de tarifas bancárias.
Delimito como pontos controvertidos: a) A existência de contratação válida e autorização expressa para a cobrança das tarifas; b) O cumprimento do dever de informação pelo réu; c) A configuração ou não de danos morais e materiais; d) O direito à repetição do indébito e a forma como deve ser realizada.
V.
Das Providências para Instrução Considerando o estado atual do processo, determino: a) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão; b) Mantenho a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação e das cobranças realizadas.
Advirto que o silêncio ou a formulação de pedido genérico será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, sendo indeferidos requerimentos de natureza meramente protelatória.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
18/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 23:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURENCO DE SANTANA LOPES - CPF: *04.***.*48-00 (AUTOR).
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30/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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