TJPI - 0805497-17.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:17
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805497-17.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO BRAZ SOARES INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
A parte exequente juntou manifestação pugnando pelo início do cumprimento de sentença nos autos, sendo assim, INTIME-SE o executado, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC.
Advirta-se de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º, combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil).
Efetuada a penhora online, via SISBAJUD, restando frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, em caso de bloqueio de cifra irrisória, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, promova-se, desde logo, o desbloqueio.
Ainda, visando evitar prejuízos para ambas as partes, determino também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso resulte frutífera, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, por meio eletrônico (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem necessidade de lavratura de termo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será transferido o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Caso a penhora, via SISBAJUD, resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver.
Oportunamente, voltem conclusos.
Expeça-se o necessário.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
14/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:59
Outras Decisões
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14/08/2025 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 18:36
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 18:35
Processo Reativado
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26/02/2025 18:35
Processo Desarquivado
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18/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 10:55
Baixa Definitiva
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19/04/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 10:54
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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16/04/2024 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ SOARES em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:46
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 00:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ SOARES em 27/06/2023 23:59.
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23/05/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 20:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 21:25
Conclusos para despacho
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14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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