TJPR - 0007786-82.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/02/2025 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 23:02
DEFERIDO O PEDIDO
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21/10/2024 01:10
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2023 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2023 14:46
Juntada de COMPROVANTE
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12/06/2023 08:04
MANDADO DEVOLVIDO
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03/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 12:57
Expedição de Mandado
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07/11/2022 20:54
DEFERIDO O PEDIDO
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07/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
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07/10/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007786-82.2015.8.16.0185 Processo: 0007786-82.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$437.003,61 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): TAQUARENSE PNEUS PARA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Vistos Requer o Município de Curitiba a expedição de mandado a fim de que sejam localizados bens que integrem o patrimônio do executado e, em caso de diligência negativa, seja certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça se a empresa está funcionando no endereço do cadastro fiscal.
Ocorre que o requerimento não poderá ser cumprido ao menos neste momento e ressalvada nova análise oportunamente.
Em virtude da pandemia do novo COVID-19, desde 20/03/2020 (Dec.
Jud. n.º 172/20) o Tribunal de Justiça do Paraná instituiu o regime extraordinário de teletrabalho e suspendeu o trabalho presencial de magistrados e servidores, bem como a expedição e a distribuição de mandados, salvo nos casos de comprovada urgência (liminares, réus presos etc. – art. 7º, III).
Desde então, e até a presente data, milhares de processos aguardam a expedição de mandado, situação que tende a piorar significativamente levando-se em consideração a total ausência de previsão para a retomada do cumprimento de mandados.
Além disso, quando da retomada, fato é que milhares de mandados prioritários, oriundos das varas com as mais diversas competências, serão cumpridos antes dos deferidos por este juízo ante a sua natureza, a impor a adoção de providências que concomitantemente proporcionem a gestão dos processos, a celeridade processual e a satisfação do crédito público aqui executado.
Desse modo, e atento ainda ao princípio da cooperação inserido no artigo 6º do Código de Processo Civil, faculto ao Município de Curitiba realizar diligência própria no endereço do executado a fim de comprovar, com documentos a serem aqui juntados, que o devedor deixou de funcionar em seu domicílio fiscal e, ainda, indicar outros bens do devedor com o objetivo de promover a integral garantia do juízo e o prosseguimento do feito.
Para tanto, concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido ou, ainda, não sendo atendido a determinação ora exarada, suspenda-se o feito com fundamento no artigo 40 da LEF.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
12/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 18:51
INDEFERIDO O PEDIDO
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06/08/2021 10:15
Conclusos para decisão
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06/08/2021 10:14
Processo Desarquivado
-
27/05/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2020 10:57
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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27/05/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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03/04/2020 15:08
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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27/03/2020 12:17
Conclusos para decisão
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05/12/2019 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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13/02/2019 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 15:28
Conclusos para decisão
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29/01/2018 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2017 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2017 10:44
Conclusos para decisão
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06/09/2017 12:49
Recebidos os autos
-
06/09/2017 12:49
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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31/08/2017 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/05/2016 15:22
Recebidos os autos
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09/05/2016 15:22
Juntada de CUSTAS
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05/05/2016 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/05/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TAQUARENSE PNEUS PARA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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04/05/2016 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2015 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/08/2015 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2015 14:24
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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14/08/2015 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2015 12:56
Recebidos os autos
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12/08/2015 12:56
Distribuído por sorteio
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10/08/2015 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2015 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2015
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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