TJPI - 0000026-53.2019.8.18.0099
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2025 10:57
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA CARDOSO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:57
Decorrido prazo de KASSIO TRAJANO LIMA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:57
Decorrido prazo de GILDEVAN DE SOUSA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:43
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
20/08/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000026-53.2019.8.18.0099 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Grave, Dano Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GILDEVAN DE SOUSA SILVA, KASSIO TRAJANO LIMA, MARCOS VINICIUS FERREIRA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo Ministério Público em desfavor de GILDEVAN DE SOUSA SILVA e KÁSSIO TRAJANO LIMA pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, previsto no art. 129, §1º, II do Código Penal (perigo de vida) e de dano qualificado, art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal e em relação a MARCOS VINÍCIUS FERREIRA CARDOSO pelo crime de dano qualificado, art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal, por fatos ocorridos em 11/01/2019, no município de Landri Sales.
A denúncia foi oferecida em 06/02/2019 (ID 24048720, fls. 2 a 5) e recebida em 25/04/2019 (ID 24048720, fls. 42 a 43).
Laudos de corpo de delito (ID 24048720, fls. 13 a 18).
Citados (ID 24048726, fls. 8 a 13), apresentaram resposta à acusação (ID 24048726, fls. 18 a 23) Audiência de instrução realizada em 10/10/2023 (ID 47806477).
Em suas alegações finais (ID 49181897), o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nas penas dos crimes constantes do artigo 129 §1º, II c/c art. 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal.
A Defesa dos acusados ofereceu memoriais (ID 50179304, ID 50179308 e ID 50179341), pugnando pelo reconhecimento das preliminares de nulidade ante a não disponibilização dos termos da audiência, pelo reconhecimento da inépcia da denúncia e, no mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas em relação ao crime de lesão corporal; o reconhecimento da não incidência da qualificadora do perigo de vida; absolvição por atipicidade material do crime de dano e o afastamento da qualificadora; reconhecimento da atenuante da confissão; fixação da pena no mínimo legal; substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos..
O feito está concluso para sentença desde 20/02/2024. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, vê-se que o processo está regular, encontrando-se isento de vício ou nulidade, sem falhas a sanar, havendo sido observado, durante a sua tramitação, os princípios legais e constitucionais pertinentes, não estando, ademais, a persecução penal atingida pela prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade.
Em conformidade com Provimento nº 149/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, passo a verificar a prescrição para a pena em abstrato.
Os réus foram denunciados pela prática dos crimes de lesão corporal, previsto no art. 129, §1º, II do Código Penal (perigo de vida) e de dano qualificado, art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal.
A pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória rege-se pela pena máxima cominada em abstrato para o delito (art. 110, CP), tendo como termo inicial para o seu cômputo a data do recebimento da denúncia (art. 117, CP).
No que ao crime de dano qualificado, a pena máxima é de 3 anos, prescrevendo em 8 anos (art. 109, IV, CP).
Já o delito de lesão corporal qualificada pelo risco de vida, tem pena máxima em abstrato de 5 anos, prescrevendo em12 anos (art. 109, III, CP).
Com o recebimento da denúncia em 25/04/2019, transcorreu o prazo de 6 anos, 3 meses e 22 dias, muito aquém dos parâmetros indicados pela legislação para a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Passo a analisar as preliminares aduzidas pela defesa.
Da inépcia da denúncia Ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a ausência de descrição da conduta criminosa, da imputação de fatos determinados, ou quando da exposição circunstancial não resultar logicamente a conclusão (STJ, APn 989/DF , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2022, DJe 22/02/2022; sem grifos no original).
Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito (STF, HC 159.697 , Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2020, DJe 09/11/2020).
No caso dos autos, a denúncia descreve fato, circunstâncias, vítimas e enquadramento típico, atendendo ao art. 41 do CPP e foi regularmente recebida, assim não há falar em sua inépcia.
De modo que rejeito a preliminar aduzida.
Da nulidade por inacessibilidade aos termos da audiência.
Não merece prosperar a presente nulidade em razão de o registro audiovisual do referido ato, acessível por meio do PJe Mídias, pelo número do processo 0000026-53.2019.8.18.0099 ou por meio do link https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=6ZTkzN2QxZWMyODA1MTdhOWM2OGY3NzM3MWVkODEzMzFNekkyTXpnMk1nPT0%2C.
O link está disponível na ata de audiência no ID 47806477.
Desse modo, eventual dificuldade que a defesa enfrentou ao acessar o link, sem qualquer manifestação antes dos memoriais, não é causa de nulidade do processo.
Ademais, conforme com o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do CPP, não basta alegação do prejuízo, faz-se necessário a sua demonstração concreta, o que não ocorreu nos autos.
Afasto a preliminar de nulidade.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
Da lesão corporal qualificada (art. 129, §1º, II do Código Penal) A materialidade está comprovada pelos elementos trazidos pelo inquérito policial, notadamente os laudos juntados no ID 24048720, p. 13 a p.18 e ainda pelos depoimentos das testemunhas, ouvidas, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa e a confissão dos acusados GILDEVAN DE SOUSA SILVA .
No que se refere à autoria ficou provado que GILDEVAN DE SOUSA SILVA desferiu uma garrafa de cerveja contra região frontal, da vítima BRENO WENDEL RODRIGUES DE MOURA, acertando-lhe em seu olho esquerdo, ombro e pescoço e que KÁSSIO TRAJANO LIMA atingiu o pescoço de GEDSON JUNIOR ARAÚJO BORGES DOS SANTOS com um casco quebrado de garrafa de cerveja, por trás, resultando lesão descrita no laudo de ID 24048720, p. 13 a p.18.
A vítima GEDSON JUNIOR ARAÚJO BORGES DOS SANTOS relatou que foi atingido por trás por KÁSSIO TRAJANO LIMA, ferindo-lhe no pescoço, conforme descrito no laudo de ID 24048720, p. 13 a p.18 , o qual assevera ter o ofendido corrido risco de morte em consequência das lesões sofridas.
Relatou ainda que foi hospitalizado e demorou cerca de um mês para se recuperar e que não restaram sequelas.
A vítima BRENO WENDEL RODRIGUES DE MOURA afirmou que foi atingido por GILDEVAN DE SOUSA SILVA com uma garrafa de cerveja que o atingiu no olho, pescoço e ombro.
Afirmou que KÁSSIO TRAJANO LIMA estava entre os agressores, mas que apenas o GILDEVAN DE SOUSA SILVA arremessou uma garrafa cheia, intencionalmente, em sua direção, causando as lesões descritas.
Narrou que precisou de atendimento médico, ficando com uma cicatriz no rosto.
Asseverou por mim que o GEDSON JUNIOR ARAÚJO BORGES DOS SANTOS estava com uma lesão grave no pescoço, e que precisou ser encaminhado para Floriano, que não viu quem o atingiu porque estava no meio da confusão, mas que ouviu dizer de quem estava presente no momento que foi o KÁSSIO TRAJANO LIMA.
O réu GILDEVAN DE SOUSA SILVA confessou que desferiu a garrafa na direção de BRENO WENDEL, para se defender, mas não soube especificar a região que fora acertada uma vez que jogou em direção aos pés apenas para se proteger.
O réu KÁSSIO TRAJANO LIMA relatou em juízo as razões de sua conduta e confessou que na tentativa de se defender de uma confusão generalizada que consistia em troca de garrafadas, enquanto se protegia com uma mesa arremessou uma garrafa aleatória no intuito de conseguir sair do local e que somente depois soube que havia acertado GEDSON JUNIOR ARAÚJO BORGES DOS SANTOS.
Observa-se a lesão praticada em desfavor de BRENO WENDEL RODRIGUES DE MOURA foi praticada por GILDEVAN DE SOUSA SILVA, e conforme o laudo de ID 24048720, p. 13 a p.18, não lhe ocasionou risco de morte, devendo a sua conduta ser desclassificada para lesão simples, prevista no caput, do art. 129 do Código Penal, conforme art. 387, do Código de Processo Penal.
Do dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal) Inconteste a ocorrência do dano ao patrimônio da vítima FERNANDO FRANCISCO DA ROCHA.
Os depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não deixam dúvida que diversas garrafas foram arremessadas pelos acusados no Bar da vítima, pelos acusados.
Inclusive o réu GILDEVAN DE SOUSA SILVA afirmou ter lançado uma garrafa em direção da vítima BRENO WENDEL RODRIGUES DE MOURA.
Afirmou ainda que procurou o proprietário do bar no dia seguinte para tentar pagar parte do dano experimentado.
Fato que foi confirmado pelo depoimento da vítima FERNANDO FRANCISCO DA ROCHA, em sua oitiva.
Também o réu KÁSSIO TRAJANO LIMA confessou em seu depoimento ter lançado garrafas.
A tese defensiva não merece ser acolhida, em razão de não se tratar de crime de bagatela, ficou apurado que foram destruídas ao menos 4 caixas de 24 unidades de cerveja (600ml) com valor de R$1,20 cada uma, à época dos fatos, valor superior a 10% do salário mínimo vigente na data dos fatos.
O dono do bar alega que sofreu outros prejuízos financeiros, em virtude do fato, como o custo do som/dj e o que deixou de lucrar, em razão de a festa teve de ser interrompida rematuramente.
Soma-se a isso o risco concreto que pessoas alheias à contenda fossem atingidas pela conduta imputada aos acusados.
Desse modo, pela análise do caso concreto e de suas peculiaridades, estão ausentes os seus requisitos autorizadores, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.
Entretanto, para a configuração do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal, é necessário que a vontade seja deliberada de causar prejuízo patrimonial ao patrimônio (animus nocendi).
Assim, para que ao agente seja imputada a autoria pelo crime de dano, faz-se necessário aferir sua conduta deliberada em destruir, danificar ou deteriorar coisa alheia.
Nesse sentido: STJ.
Sexta Turma. “Para a configuração do crime de dano, imprescindível o animus nocendi, ou seja, o dolo específico de causar prejuízo ao dono da coisa” ( HC 48.284/MS Relator: Min.
Hélio Quaglia Barbosa.
Data do julgamento: 21/02/2006).
STJ.
Quinta Turma. “O crime de dano exige, para sua configuração, animus nocendi, ou seja, a vontade deliberada de causar prejuízo patrimonial a outrem, requisito que não se vislumbra na espécie, em que os réus, embora tenham danificado o patrimônio público, o fizeram visando, tão-somente, à fuga do estabelecimento prisional” (HC 97.678/ MS.
Relatora: Min.
Laurita Vaz.
Data do julgamento: 17/06/2008).
Do que dos autos consta, os danos causados no bar da vítima foram oriundos de uma confusão generalizada, em que várias pessoas além dos acusados, inclusive as próprias vítimas, se envolveram no tumulto que resultou nos resultados danosos.
Assim, o crime de dano não se configura uma vez que ausente o elemento subjetivo do dolo destinado à finalidade específica contida no tipo.
Assevere-se por fim, que o crime de dano não admite a forma culposa.
Veja-se: O crime de dano só é punível a título de dolo.
O dano culposo não ultrapassa a órbita do ilícito civil” (TACRIM-SP -AC – Rel.
Sidnei Beneti – JUTACRIM 85/170) Em que pese o prejuízo patrimonial experimentado pela vítima, não é possível proferir decreto condenatório, pelo crime em comento, quando ausente elemento do tipo, consistente na vontade seja deliberada de causar prejuízo patrimonial ao patrimônio.
Eventual ressarcimento do prejuízo deverá ser perseguido na via cível, por meio de ação própria indenizatória.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER GILDEVAN DE SOUSA SILVA, KÁSSIO TRAJANO LIMA e MARCOS VINÍCIUS FERREIRA CARDOSO pela prática do delito de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal, por ausência de prova de dolo, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal e para CONDENAR GILDEVAN DE SOUSA SILVA como incurso nas penas previstas no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal simples) e para CONDENAR KÁSSIO TRAJANO LIMA como incurso nas penas previstas o art. 129, §1º, II, do Código Penal (lesão corporal qualificada pelo risco de vida).
Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF, e nos artigos 59 e 68, do CP, passo à individualização e cálculo da pena, para cada um dos acusados.
Em relação a GILDEVAN DE SOUSA SILVA - art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal simples) Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que a culpabilidade do réu extrapola a simples consciência de infringência da norma penal, causando tumulto generalizado e prejuízo patrimonial ao proprietário do bar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime; as circunstâncias merecem ser valoradas, em razão da forma como o delito foi praticado, arremesso de garrafas em lugar com grande aglomeração, podendo causar lesão em relação a terceiros e as consequências também devem ser valoradas ante a circunstância de o delito ter deixado cicatriz no rosto da vítima e o comportamento da vítima não há elementos para valorar a sua contribuição para a consecução do crime.
Isso posto, fixo a pena base em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Atento a circunstância atenuante (art. 65, III, “d” do CP), atenuo a pena, dosando-a uma pena intermediária, de 3 (três) meses e 7 (sete) dias de detenção.
Não há agravantes.
Inexistem causas de diminuição e aumento da pena a incidir concretamente, pelo que torno definitiva a pena de 3 (três) meses e 7 (sete) dias de detenção.
Fixo o regime inicial em aberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal.
Não é caso de substituição da privativa por restritiva ou a suspensão condicional da execução da pena imposta (sursis), em razão da insuficiência dos requisitos legais para a substituição e suspensão (arts. 44, inciso III e art. 77, incisos II e III, ambos do Código Penal).
Por falta de maiores elementos para realização da detração penal, a exemplo de informação do sistema carcerário sobre eventuais dias remidos e comportamento, deixo a sua realização para o Juízo das Execuções Penais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais porque vencido (art. 804, CPP).
Em caso de interposição de recurso, expeça-se guia de execução provisória.
Conforme Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, passo a realizar os cálculos da prescrição do crime da pena em concreto.
Tendo sido fixada a pena definitiva em 3 (três) meses e 7 (sete) dias de detenção, a prescrição ocorre, nos moldes do inciso VI, do art. 109 do CP, em 3 (três) anos.
No que tange a KÁSSIO TRAJANO LIMA - art. 129, §1º, II, do Código Penal (lesão corporal qualificada pelo risco de vida) A culpabilidade do réu extrapola a simples consciência de infringência da norma penal, causando tumulto generalizado e prejuízo patrimonial ao proprietário do bar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime; as circunstâncias merecem ser valoradas, em razão da forma como o delito foi praticado, arremesso de garrafas em lugar com grande aglomeração, podendo causar lesão em relação a terceiros e as consequências já são valoradas na qualificadora e o comportamento da vítima não há elementos para valorar a sua contribuição para a consecução do crime.
Desse modo, fixo a pena base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses de reclusão.
Atento a circunstância atenuante (art. 65, III, “d” do CP), atenuo a pena, dosando-a uma pena intermediária, de 01 (um) ano e 20 (vinte) dias de reclusão.
Não há agravantes.
Inexistem causas de diminuição e aumento da pena a incidir concretamente, pelo que torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias de reclusão.
Fixo o regime inicial em aberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal.
Não é caso de substituição da privativa por restritiva ou a suspensão condicional da execução da pena imposta (sursis), em razão da insuficiência dos requisitos legais para a substituição e suspensão (arts. 44, inciso III e art. 77, incisos II e III, ambos do Código Penal).
Por falta de maiores elementos para realização da detração penal, a exemplo de informação do sistema carcerário sobre eventuais dias remidos e comportamento, deixo a sua realização para o Juízo das Execuções Penais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais porque vencido (art. 804, CPP).
Em caso de interposição de recurso, expeça-se guia de execução provisória.
Conforme Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, passo a realizar os cálculos da prescrição do crime da pena em concreto.
Tendo sido fixada a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias de reclusão, a prescrição do crime ocorre, nos moldes do inciso V, do art. 109 do CP, em 4 (quatro) anos.
Da prescrição da pena em concreto A prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser decretada a requerimento das partes, ou até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Entre o último marco interruptivo da prescrição, qual seja, recebimento da denúncia, em data de 25/04/2019, transcorreu o prazo de 6 anos, 3 meses e 22 dias, levando em consideração a pena definitiva aplicada ao GILDEVAN DE SOUSA SILVA, pelo crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal simples), de 3 (três) meses e 7 (sete) dias de detenção, a prescrição é de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI do Código Penal; e a pena fixada para o condenado KÁSSIO TRAJANO LIMA, pelo crime previsto no art. 129, §1º, II, do Código Penal (lesão corporal qualificada pelo risco de vida), de 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias de reclusão, a prescrição é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V do Código Penal.
Com efeito, considerando que já decorreram quase 6 (seis) anos e 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, a medida que se impõe é a extinção da punibilidade em razão da prescrição, com fulcro no art 107, inciso IV do Código Penal.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILDEVAN DE SOUSA SILVA e KÁSSIO TRAJANO LIMA, com fundamento no do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V e VI, ambos do Código Penal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado, dando-se, inclusive baixa na distribuição, com os expedientes necessários.
Cumpra-se.
MARCOS PARENTE-PI, 17 de agosto de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
17/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 14:33
Extinta a punibilidade por prescrição
-
17/08/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
-
24/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 04:06
Decorrido prazo de YURI SEBASTIAO LACERDA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:51
Decorrido prazo de BRENO WENDEL RODRIGUES DE MOURA em 09/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA CARDOSO em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:14
Decorrido prazo de KASSIO TRAJANO LIMA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:48
Decorrido prazo de LUCAS STALLONE CARDOSO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 13:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2023 06:37
Decorrido prazo de LUCAS STALLONE CARDOSO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:34
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCISCO DA ROCHA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:14
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCISCO DA ROCHA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:49
Decorrido prazo de IVAN DUARTE DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:29
Decorrido prazo de NILDÉRIO DA SILVA SANTOS -PM, lotado no 3º BPM - Floriano - PI, Força Tática em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:20
Decorrido prazo de GILDEVAN DE SOUSA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 07:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2023 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 07:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 10:47
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 14:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 14:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 14:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/07/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 19:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/07/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:29
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 10:27
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 09:01
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
-
30/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 10:37
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 14:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 09:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/08/2020 10:25
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2020 10:23
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-06-11.
-
10/06/2020 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-06-10
-
10/06/2020 09:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 13:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/03/2020 10:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2020 10:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/03/2020 09:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/03/2020 12:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
12/03/2020 12:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 11:11
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 11:10
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2020-06-17 09:00 forum.
-
11/03/2020 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-11.
-
10/03/2020 18:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-03-10
-
10/03/2020 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 12:09
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra MARCOS VINICIUS FERREIRA CARDOSO
-
21/01/2020 10:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/12/2019 11:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
02/12/2019 11:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
02/12/2019 11:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
23/10/2019 15:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/10/2019 14:29
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
16/09/2019 09:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/09/2019 17:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/09/2019 17:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/09/2019 13:49
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
29/08/2019 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
15/08/2019 09:25
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
12/08/2019 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 09:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 09:18
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
29/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-29.
-
26/04/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-04-26
-
25/04/2019 13:35
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
25/04/2019 12:11
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra GILDEVAN DE SOUSA SILVA
-
13/03/2019 10:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/03/2019 12:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/02/2019 12:30
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
05/02/2019 12:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 12:19
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
05/02/2019 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 11:06
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
05/02/2019 11:06
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801318-95.2023.8.18.0100
Ildete Ferreira Rodrigues da Silva
Inss
Advogado: Marcos Aurelio Alves de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2023 20:38
Processo nº 0847955-18.2022.8.18.0140
Pollyana Gomes de Sousa
Inst. de Assist. a Saude dos Servidores ...
Advogado: Andrea de Fatima Silva de Medeiros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2022 00:38
Processo nº 0801563-11.2024.8.18.0088
Maria do Rosario Melo de Sousa
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2024 16:25
Processo nº 0804201-25.2023.8.18.0032
Isabel Feitosa da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2023 13:57
Processo nº 0801143-72.2021.8.18.0100
Marcio Rodrigues de Amorim
Inss
Advogado: Fredison de Sousa Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2021 17:06