TJPR - 0003560-19.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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23/08/2025 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2025 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 20:46
OUTRAS DECISÕES
-
14/08/2025 19:13
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 18:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
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15/04/2025 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 20:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2024 16:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2024 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2024 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:02
Expedição de Mandado
-
29/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 20:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/03/2024 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2024 00:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/12/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 02:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 19:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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13/09/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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21/08/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/07/2023 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/06/2023 15:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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16/05/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2023 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/04/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 23:25
DEFERIDO O PEDIDO
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12/01/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/11/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 21:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 18:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 16:47
Expedição de Mandado
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16/09/2021 13:00
Juntada de COMPROVANTE
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03/09/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003560-19.2020.8.16.0101 Processo: 0003560-19.2020.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$22.081,50 Exequente(s): FACULDADE DE JANDAIA DO SUL FAFIJAN Executado(s): ELAINE PAULA DA SILVA SANTOS A-) Acolho a emenda do seq. 20.1.
Promova a Secretaria e o Cart.
Distribuidor a exclusão de Marcia e João do polo passivo.
O feito continuará apenas em face de Elaine.
No mais: 1.
Cite-se, para, em 03 (três) dias, pagar o valor executado (art. 829, CPC), advertindo-se a parte executada de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação e independe da prévia segurança do juízo (arts. 914, caput, e 915, caput, ambos do CPC). 2.
Fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% do valor exequendo (art. 827, caput, do CPC), devendo a parte executada ser cientificada de que no caso de pagamento integral no prazo assinalado, tal verba será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito executado e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, estes acrescidos das custas processuais e dos honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, caput, do CPC). 4.
Havendo o requerimento de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos como pedido urgente. 5.
Não havendo pagamento no prazo consignado e sendo requerido pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, aptos à garantia da dívida, juros, custas processuais e honorários advocatícios (art. 831, CPC), intimando-o na mesma oportunidade, bem como seu cônjuge em caso de constrição de bem imóvel.
Quando do cumprimento do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá observar o disposto na Lei n. 8.009/90 e artigos 833 e 834, ambos do CPC. 6.
Acaso o executado feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser devidamente certificado.
Autorizo, desde já, o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º, do CPC.
Caso haja necessidade, autorizo também desde já, a requisição de força policial (art. 846, § 2º, do CPC). 7.
Não sendo encontrada a parte executada, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem à garantia da execução (art. 830 do CPC), devendo o Sr.
Oficial de Justiça, em caso de arresto positivo, nos 10 dias seguintes à prática do ato, procurá-lo por 2 vezes em dias distintos, certificando o ocorrido caso não o encontre (art. 830, § 1º do CPC). 8.
Considerando os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, cópia deste despacho, desde que devidamente vistada por um dos servidores da Secretaria (Srs.
TOANY MARVIN SANTOS, JAQUELINE RIBEIRO VICENTE, WILLIAM CARLOS GONÇALVES, CLEBER FABRÍCIO RIL RAIMUNDO ou DOUGLAS RICARDO GANDARA RODRIGUES), e acompanhada da inicial, servirá de mandado e/ou carta de citação, penhora, intimação e avaliação, por essa razão, segue a advertência: “Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.
O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB)”.
Fique a parte ré advertida de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos alegados pela parte.
Advertência: Advirto a parte ré de que, uma vez citada, tem a obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de serem presumidas válidas as intimações e comunicações enviadas no antigo endereço (art. 274, § único do CPC).
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 DIAS, contados da juntada do mandado de citação no processo executivo. 9.
Decorrido o prazo sem pagamento, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC.
Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD.
Destaco que o SISBAJUD abrange os Bancos, Cooperativas de Crédito, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), etc.
Caso a diligência seja frutífera, deverá a Secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento).
Sendo requerido pelo exequente, a diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
CONSULTAS ANTERIORES REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031251-88.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 07.11.2018) 9.1.
Havendo o bloqueio de valores, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). 9.2.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e ampla defesa. 9.3.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará.
Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 10.
Restando insuficiente ou infrutífera a diligência supra, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de veículos com fulcro nos artigos 831 e 835, IV do CPC.
Proceda-se o bloqueio de veículos - via RENAJUD.
Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item 9. 11.
Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes.
Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item 9. 12.
Sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC.
Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 13.
Considerando o disposto no art. 774, V do CPC, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC.
No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção.
Neste sentido é a lição da doutrina: O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar.
O silêncio importa sanção.
E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo/SP. 2012. p. 1.379.) 14.
Sendo requerido pelo exequente, expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§ 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.” 15.
Sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de penhora dos créditos que a parte executada tenha junto ao programa “Nota Paraná”, com fulcro no art. 835, XIII, do CPC.
Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. 16.
Na hipótese das diligências SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restarem infrutíferas, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 17.
O artigo 921, do CPC, tem o mesmo espírito do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, que é “(...) o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Parafraseando o c.
STJ, podemos dizer que o espírito do art. 921, do CPC, é o de que nenhuma execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Judiciário ou nas mãos dos exequentes, até porque referida situação acarretaria, por consequência, a eternização do executado na condição de devedor, em afronta ao espírito do art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal (XLVII - não haverá penas: b) de caráter perpétuo).
Nessa medida, se a primeira medida para constrição restar infrutífera, declaro, a partir daí, a suspensão do processo por um ano (art. 921, §1º, CPC), findo o qual, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC), independentemente de novo pronunciamento judicial.
Nesta hipótese (início do prazo da prescrição intercorrente), poderá a Secretaria fazer o arquivamento provisório do feito caso a parte exequente não peça diligências para localizar bens.
Friso, outrossim, que o marco inicial da suspensão será o momento aqui fixado (primeira tentativa infrutífera de constrição de bens).
Em tempo, destaco que – ainda que suspenso o processo – as diligências de busca de bens poderão ser realizadas, entretanto, somente a efetiva constrição terá o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente (interrupção que retroagirá à data do protocolo da petição que pleiteou a diligência frutífera), consoante entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1340553/RS.
Então, após o momento aqui fixado (primeira tentativa infrutífera de constrição de bens), terá a parte exequente o prazo de 01 (um) ano, mais o prazo prescricional de seu título, para localizar bens do executado, sob pena de, ao final do referido lapso temporal (1 ano + prazo prescricional do título), ser declarada a prescrição intercorrente.
Por fim, impende salientar que a suspensão aqui mencionada não é contraditória com as medidas deferidas nos itens anteriores, visto que o disposto no art. 923, do CPC, não impede a realização de busca de bens, mas sim a efetivação de constrição ou expropriação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
ALCANCE DA NORMA DOS ARTS. 922 E 923 DO NOVO CPC.
A regra de proibição de prática de atos processuais como decorrência da suspensão da ação de execução por acordo das partes, com fundamento nos arts. 922 e 923 do Novo CPC, não impede que se proceda às medidas que visem a resguardar direitos e interesses em risco de perecimento.
Suspensão da ação de execução que não impede, portanto, por si só, a ordem de restrição do veículo via Sistema Renajud.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*05-30, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESARQUIVAMENTO – PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO - SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – REITERAÇÃO DO PEDIDO – CABIMENTO - I - Decisão agravada que condiciona o desarquivamento do feito à prévia localização de bens penhoráveis, e indefere a pretensão formulada pelo exquente, visando à nova pesquisa de bens, vez que não se trata de medida urgente – Descabimento - II - Inexistência no ordenamento jurídico de exigência ou condicionante para o desarquivamento dos autos ou renovação das mesmas medidas já deferidas há mais de três anos – Execução que se dá no interesse do credor – Art. 797 do NCPC – Acesso ao serviço que se faz necessário se decorrido lapso temporal razoável que justifique o novo pedido - Inteligência do art. 438 do NCPC – Art. 923 do NCPC, ademais, que é aplicável justamente para a prática de providências de urgência, consistente na expedição dos ofícios pretendidos - Realização de novas pesquisas via sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud determinadas - Precedentes deste E.
TJSP e do C.
SJT - Decisão reformada - Agravo provido com determinação". (TJSP, Agravo de Instrumento 2043090-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) 18.
Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens, prestigiam o interesse do credor (art. 797, CPC), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado.
A propósito: O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva.
Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor.
A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código.
Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor.
Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor.
A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL.
V. 2. 2ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2016. p. 783-784) 19.
Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco, exceto se houver penhora no rosto dos autos ou outra pretensão envolvendo terceiro interessado. 20.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 21.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
03/08/2021 14:14
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 23:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 15:52
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 21:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 21:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE DE JANDAIA DO SUL FAFIJAN
-
07/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2020 17:44
Recebidos os autos
-
06/10/2020 17:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/10/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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