TJPR - 0001160-53.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:08
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:08
Juntada de CUSTAS
-
24/01/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 18:27
Recebidos os autos
-
12/12/2022 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 20:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/11/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:46
PROCESSO SUSPENSO
-
19/09/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:19
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/04/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
25/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/02/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
21/10/2021 19:06
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:06
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Ação n. 0001160-53.2021.8.16.0115 | Parte Autora: Margarete Justina Cerutti, Claudete Fátima Fuzinatto, Salete Regina Fuzinatto Suzin, Mari Teresinha Ceutti, Alberto Suzin , ALFREDO FUZINATTO, Gilmar Cerutti , Paulo Antonio Fuzinatto, | Parte Ré: Rosa Ines Fuzinatto, Cuida-se do inventário dos bens deixados por ROSA INES FUZINATTO, morta em 02/04/2010, casada sob o regime da comunhão universal de bens com ALFREDO FUZINATTO desde 01/02/1964.
O único bem a ser partilhado é o imóvel descrito na matrícula nº 1.725 do Registro de Imóveis da Comarca de Matelândia.
São herdeiros os filhos: - MARI TERESINHA CERUTTI: (procuração e documentos aos #1.12 e 1.14) - MARGARETE JUSTINA CERUTTI: (procuração e documentos aos #1.19 e 1.20) - PAULO ANTÔNIO FUZINATTO: (procuração e documentos aos #1.10 e 1.11) - SALETE REGINA FUZINATTO SUZIN: (procuração e documentos #1.25 a 1.27) - CLAUDETE FÁTIMA FUZINATTO: (procuração e documentos aos #1.29 a 1.31 – interditada conforme sentença dos autos 192913.2011.8.16.0115) . O plano de partilha definitivo foi apresentado no 59.1.
Certidões negativas municipal ao #1.33, estadual e federal ao #42. O Ministério Público concordou com o processamento da demanda no rito indicado. É o breve relato.
Passo a fundamentar .
O inventário é o processo judicial[1], em regra, de jurisdição contenciosa[2], vocacionado à apuração do acervo hereditário e das dívidas deixadas pelo autor da herança (assim como as contraídas pelo espólio), para, após a satisfação do passivo, formalizar e individualizar a transferência dos bens aos sucessores, operacionalizando o princípio da saisine.
Procedimento obrigatório[3], submete-se a três ritos: a) Inventário (CPC, arts. 610 a 658), o mais solene, tem caráter residual, aplicável ao espólio de qualquer valor (CPC, art. 664) quando houver testamento (CPC, art. 610), litígio entre as partes (CPC, art. 659) ou desacordo do Ministério Público para o caso de incapazes (CPC, art. 665); b) Arrolamento sumário (cpc, arts. 659 a 663), para espólios de qualquer valor, desde que haja acordo entre os herdeiros (ou único herdeiro) e não haja incapazes; c) Arrolamento comum (cpc, arts. 664 a 667), para espólios até 1000 salários mínimos (inclusive), independentemente de acordo, com herdeiros capazes ou incapazes (caso em que será também necessária a concordância do Ministério Público e de todas as partes a respeito do rito).
Do quadro acima, eis os cenários mais prováveis: a) Testamento vincula o rito do inventário; b) Desacordo entre herdeiros permite, além do inventário, o arrolamento comum, se observado o teto avaliativo do espólio (se houver incapaz, ainda reclama-se anuência das partes e do Ministério Público unicamente sobre o rito, não sobre o plano de partilha); c) A presença de incapazes interdita o arrolamento sumário, mas admite inventário ou arrolamento comum.
O inventário solene é escalonado em diversas etapas descritas a partir do art. 610 do CPC, reclamando-se, para emissão do título translativo, após a apresentação das últimas declarações, o prévio recolhimento tributário (ITCMD).
Por outro lado, o arrolamento (comum ou sumário) é de rito abreviado, sem lavratura de quaisquer termos (CPC, art. 600 e art. 664), em que a partilha amigável é homologada de plano pelo juiz, expedindo-se os formais de partilha e transferindo-se a apuração do imposto correlato para a esfera extrajudicial, vale dizer, a Fazenda Pública fará o lançamento administrativo em momento posterior, sem ficar adstrita aos valores atribuídos aos bens pelos herdeiros (CPC, art. 659, §2°, art. 662, §2° e art. 664, §4°, que remete ao art. 662, atentando-se para o erro material cometido pelo legislador na indicação do art. 672).
Eventual antinomia que a leitura dos §§4° e 5° do art. 664 do CPC possa revelar (no arrolamento comum, exigindo, o segundo dispositivo, quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para julgamento da partilha) deve ser resolvida por uma conclusão simples: a regra não se aplica ao imposto que tem como fato gerador a transmissão mortis causa (CF, art. 155, I e CTN, art. 35), mas a outros tributos que incidam sobre o acervo hereditário.
Por isso, na vigência do CPC2015, o pagamento do ITCMD não é obstáculo ao encerramento do processo judicial de arrolamento, afastando-se a regra geral prevista no art. 192 do CTN.
No caso dos autos, a partir das características resumidas no relatório, estão preenchidos os requisitos para processar o inventário na forma de arrolamento comum (CPC, art. 664), comportando o pronto julgamento da partilha.
ISSO POSTO, homologo o plano de partilha (#59) dos bens deixados por ROSA INES FUZINATTO, para que, por sentença, surta seus efeitos jurídicos, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros. | Inventariante.
Nomeado inventariante a pessoa de ALFREDO FUZINATTO, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 600 e art. 664). | Custas.
Custas pela(s) parte(s) requerente(s).
Retifique-se o valor da causa para R$540.010,49.
Após, encaminhe-se os autos para o distribuidor a fim de apurar eventual valor pago a mais em relação às custas lançadas inicialmente.
Enfim, promova o abatimento em relação às custas finais remanescentes, e acaso, ainda, reste valor a mais, proceda-se a expedição de alvará judicial para levantamento do valor. | Tributos.
Não apontada a pendência de tributos sobre os bens do acervo, sendo que o ITCMD será objeto de lançamento e cobrança administrativa. | Formais de Partilha/Auto de Adjudicação.
Após o trânsito em julgado desta sentença (admitida a renúncia do prazo recursal, com a certificação imediata do trânsito), expeçam-se os formais de partilha/carta de adjudicação, intimando-se o(s) requerente(s) para retirá-los em cinco dias.
O formal de partilha ou carta de adjudicação (nas hipóteses de único herdeiro) serão constituídos de fotocópias autenticadas extraídas dos autos, com termo de conferência das peças, certidão de sua autenticidade e do número de páginas (CN-TJPR, item 5.10.7).
Publicação e registro automatizados (processo eletrônico).
Intimem-se a(s) parte(s) eletronicamente e, se houver incapaz, o Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se.
Matelândia, datado eletronicamente. | RODRIGO DUFAU E SILVA, Juiz de Direito | ||Assinado digitalmente|| [1] Havendo apenas sucessores capazes, sem testamento e mediante acordo sobre a divisão de bens, a lei autoriza o inventário e a partilha extrajudicial (NCPC, art. 610 e CNJ, Resolução 35/2007). [2] Parcela da doutrina aponta a natureza voluntária da jurisdição no caso de arrolamento sumário. [3] O art. 666 do CPC e a Lei 6.858/1980 excepcionam a regra, dispensando inventário para o levantamento, mediante simples alvará judicial, de vantagens econômicas relativas a FGTS e PIS-Pasep, bem como de restituição de imposto de renda, tributo, saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor não superior a 500 ORTN.
Cuidando-se de pedido promovido pelos herdeiros, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar a demanda, mesmo nos casos de levantamento de PIS perante a CEF (STJ, CC 88.633/SP, Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJ 10/12/07), desde que não haja resistência dessa empresa pública (procedimento de jurisdição voluntária); aplicação analógica da Súmula 161 do STJ: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS em decorrência do falecimento do titular da conta.
Havendo contencioso, atrai-se a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I). -
07/10/2021 20:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/09/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 22:39
Recebidos os autos
-
01/09/2021 22:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001160-53.2021.8.16.0115 Processo: 0001160-53.2021.8.16.0115 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.080.020,98 Requerente(s): ALFREDO FUZINATTO Alberto Suzin Claudete Fátima Fuzinatto representado(a) por Salete Regina Fuzinatto Suzin Gilmar Cerutti Margarete Justina Cerutti Mari Teresinha Ceutti Paulo Antonio Fuzinatto Salete Regina Fuzinatto Suzin De Cujus(s): Rosa Ines Fuzinatto Cuida-se do inventário dos bens deixados por ROSA INES FUZINATTO, morta em 02/04/2010, casada sob o regime da comunhão universal de bens com ALFREDO FUZINATTO desde 01/02/1964.
Consta da matrícula nº 1.725 do Registro de Imóveis da Comarca de Matelândia, que ALFREDO FUZINATO adquiriu em 29/09/1981 o lote rural 29, da gleba 04 do imóvel Guairacá, deste município com área de 22.5938ha (matrícula colacionada ao #1.36).
São herdeiros os filhos: - MARI TERESINHA CERUTTI: (procuração e documentos aos #1.12 e 1.14) - MARGARETE JUSTINA CERUTTI: (procuração e documentos aos #1.19 e 1.20) - PAULO ANTÔNIO FUZINATTO: (procuração e documentos aos #1.10 e 1.11) - SALETE REGINA FUZINATTO SUZIN: (procuração e documentos #1.25 a 1.27) - CLAUDETE FÁTIMA FUZINATTO: (procuração e documentos aos #1.29 a 1.31 – interditada conforme sentença dos autos 192913.2011.8.16.0115) Certidão negativa de débitos municipal (#1.33).
Ainda, erroneamente estipulado como herdeiro o cônjuge meeiro.
Vieram os autos para apreciação da emenda à inicial.
Decido.
O cônjuge supérstite era casado com a autora da herança no regime de comunhão universal de bens e, nos termos do art. 1.829, I, do CC não é herdeiro (que mea não herda).
O plano de partilha, em acréscimo à meação (50% do imóvel), atribui ao viúvo quinhão hereditário de metade da herança, tocando-lhe, em resumo, o domínio de 75% do imóvel, remanescendo 25% aos descendentes.
Portanto, o ajuste oculta uma doação dos filhos ao pai, na ausência de renúncia expressa à herança. Intimem-se os requerentes, para em 05 dias, efetuarem eventual ajuste no plano de partilha, sob pena de homologação parcial ou condicional daquela veiculado.
Ainda, a fim de empregar maior celeridade aos autos, junto nesse momento a certidão negativa estadual e federal da de cujos.
Na sequência, abra-se vistas ao Ministério Público considerando que a herdeira CLAUDETE FÁTIMA FUZINATTO é interditada.
Por fim, tornem para sentença.
Matelândia, datado digitalmente. RODRIGO DUFAU E SILVA Juiz de Direito Estado do Paraná Secretaria de Estado da Fazenda Receita Estadual do Paraná Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual Nº 024640595-06 Certidão fornecida para o CPF/MF: *68.***.*97-20 Nome: CPF NÃO CONSTA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS/PR Ressalvado o direito da Fazenda Pública Estadual inscrever e cobrar débitos ainda não registrados ou que venham a ser apurados, certificamos que, verificando os registros da Secretaria de Estado da Fazenda, constatamos não existir pendências em nome do contribuinte acima identificado, nesta data.
Obs.: Esta certidão engloba pendências do próprio CPF ou pelas quais tenha sido responsabilizado e refere-se a débitos de natureza tributária e não tributária, bem como, ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Válida até 26/11/2021 - Fornecimento Gratuito A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada via Internet www.fazenda.pr.gov.br Página 1 de 1 Emitido via Internet Pública (29/07/2021 16:56:06) Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 29/07/2021 MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Nome: ROSA INES FUZINATTO CPF: *68.***.*97-20 Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Esta certidão se refere à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços ou .
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2/10/2014.
Emitida às 16:58:47 do dia 29/07/2021 .
Válida até 25/01/2022.
Código de controle da certidão: A7D1.A19C.6881.75E6 Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. 1/1 -
10/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:24
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2021 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO SUZIN
-
20/07/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ANTONIO FUZINATTO
-
20/07/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE MARI TERESINHA CEUTTI
-
20/07/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ALFREDO FUZINATTO
-
20/07/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETE JUSTINA CERUTTI
-
20/07/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR CERUTTI
-
20/07/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE SALETE REGINA FUZINATTO SUZIN
-
19/07/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/07/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 15:05
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019866-75.2021.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcos Vinicios de Carvalho Silva
Advogado: Suelen Cristina Effting
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/08/2021 13:26
Processo nº 0032571-24.2015.8.16.0019
Municipio de Ponta Grossa/Pr
Rosangela Maria dos Santos de Farias
Advogado: Mauricea de Lourdes Prohmann de Lima Par...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2015 14:37
Processo nº 0039619-52.2020.8.16.0021
Raphael Eugenio da Silva
Cristiano Jose Ferreira
Advogado: Cristiano Jose Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2020 16:32
Processo nº 0002323-13.2021.8.16.0101
Banco do Brasil S/A
Ituverava Servicos Agricolas LTDA - ME
Advogado: Anderson Aparecido Cruz
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2025 16:27
Processo nº 0004197-77.2014.8.16.0101
Renuka Vale do Ivai S.A. - em Recuperaca...
Ipitanga Transportes Rodoviarios LTDA - ...
Advogado: Neldemar Sleder
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/11/2014 15:19