TJPI - 0801705-10.2025.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:08
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2025 21:45
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801705-10.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: GIOVANI DE SOUSA VIEIRAREU: ROSELI DA ROCHA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por GIOVANI DE SOUSA VIEIRA em face de ESPÓLIO DE LUIZ DE SOUZA MARQUES.
Na inicial o requerente afirma que adquiriu um terreno do Sr.
Luiz de Souza Marques, mas que este bem nunca lhe fora transferido.
Pede a concessão da justiça gratuita.
Sobre a concessão da justiça gratuita, determina o CPC: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Analisando o caso concreto, constato que a requerente deseja adjudicar bem imóvel de valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ademais, constato que o requerente ostenta em sua conta bancária vultosas quantias, conforme documento de id. 80569500.
Tais afirmações e documentos demonstram que o requerente não é hipossuficiente, a despeito de ter prestado declaração em contrário.
Assim, em observância ao que determina o art. 99, §2º, CPC, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a este juízo a alegada hipossuficiência, ou, no mesmo prazo, pague as custas processuais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Devendo no mesmo prazo juntar a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel que pretende adjudicar, sob pena de indeferimento da inicial.
COCAL-PI, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
18/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIOVANI DE SOUSA VIEIRA - CPF: *57.***.*03-00 (AUTOR).
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18/08/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 17:11
Juntada de Petição de comprovante
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07/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documentos • Arquivo
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