TJPR - 0006296-97.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MILEINE SAYURI ANAMI
-
28/07/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/07/2025 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2025 08:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MILEINE SAYURI ANAMI
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15/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:44
Expedição de Mandado
-
02/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2024 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:39
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
07/02/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 12:45
Juntada de REQUERIMENTO
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28/04/2022 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 10:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
-
10/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO FESTRATI DA SILVA
-
09/12/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006296-97.2021.8.16.0190 Processo: 0006296-97.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.495,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): APARECIDO FESTRATI DA SILVA U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. 1.
Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte EXEQUENTE a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a manifestação da parte Executada no mov. 13.1. 2.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
07/12/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/08/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006296-97.2021.8.16.0190 Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, 11 de agosto de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
11/08/2021 13:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/08/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 13:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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09/08/2021 13:40
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:40
Distribuído por sorteio
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05/08/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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