TJPR - 0006257-03.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 17:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/05/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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01/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/09/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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26/09/2024 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2024 18:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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25/09/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 17:35
OUTRAS DECISÕES
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09/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDEMILSON JOSÉ PALMA
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19/03/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/03/2024 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/03/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/09/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/09/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2023 12:10
PROCESSO SUSPENSO
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16/02/2023 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/02/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/07/2022 15:51
PROCESSO SUSPENSO
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05/07/2022 16:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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29/06/2022 12:09
Conclusos para decisão
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24/06/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/06/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HELIO PALMA JUNIOR
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23/06/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2022 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006257-03.2021.8.16.0190 DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido.
Decorrido o período de suspensão sem manifestação, intime-se a exequente a dar prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, 22 de novembro de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
24/11/2021 12:26
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2021 18:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/11/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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26/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006257-03.2021.8.16.0190 Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, 11 de agosto de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
11/08/2021 13:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 13:37
Recebidos os autos
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09/08/2021 13:37
Distribuído por sorteio
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05/08/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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