TJPI - 0801673-85.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:35
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801673-85.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: EMERSON DUARTE PARAGUAI REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EMERSON DUARTE PARAGUAI em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Afirma na inicial, que o autor que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que desconhece e que jamais contratou, oriundos do contrato n. 346835612-0, valor do empréstimo R$ 2.106,38 (dois mil cento e seis reais e trinta e oito centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$55,05 (cinquenta e cinco reais e cinco centavos).
Com data inicial dos descontos em 27/04/2021.
Relata na exordial, que não recebeu qualquer valor referente à suposta operação, tratando-se, portanto, de contratação fraudulenta.
Argumenta que os débitos reduziram indevidamente sua renda, de natureza alimentar, causando-lhe danos materiais e morais.
Alega que, por ser analfabeto, não foram observadas as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, o que torna o contrato nulo de pleno direito.
Nos pedidos, requereu liminarmente, pela suspensão imediata dos descontos, e, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores já debitados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Indeferida a petição inicial (id. 43707900).
Interposto Recurso de Apelação (id. 45185028).
Recurso conhecido e provido para anular a sentença (id. 58734118).
Réplica apresentada ao id. 70423134.
Na contestação, o Banco Pan alega que o contrato foi regularmente formalizado por meio digital, com link criptografado, aceite em todas as etapas, termo de consentimento, selfie, geolocalização e registro de IP, afastando qualquer vício de consentimento.
Sustenta que o valor contratado foi transferido para a conta da autora, conforme comprovante apresentado, e que não houve qualquer irregularidade.
Argumenta que a autora não comprovou o não recebimento dos valores, deixando de juntar extrato bancário, prova de fácil acesso e exclusiva de sua posse, e que, por se tratar de assinatura eletrônica com biometria facial, não é possível perícia grafotécnica, sendo cabível apenas perícia técnica eletrônica.
Requer, ao final, a improcedência da ação, a confirmação da validade do contrato e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar o depósito e saque dos valores (id. 68084422).
Na réplica, a autora reitera que não reconhece a contratação do empréstimo consignado nº 346835612-0 e sustenta que o banco não comprovou a regularidade da avença, pois não apresentou documentos com sua assinatura física ou a rogo, nem prova de que tenha recebido o valor contratado.
Argumenta que o suposto contrato digital carece de validade por ausência de comprovação de aceite, autenticidade e repasse efetivo dos recursos, salientando que não houve TED ou documento idôneo que ateste a tradição.
Alega que os descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar lhe causaram danos morais e materiais, reforçando o pedido de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização moral.
Em manifestação ao id. 72249639, o Banco Pan sustenta que a autora não comprovou o não recebimento do valor, deixando de apresentar extrato bancário, prova que estaria sob seu exclusivo alcance, e que a contratação foi feita por meio digital, com link criptografado, aceite em todas as etapas, termo de consentimento, selfie, geolocalização e registro de IP, afastando qualquer vício de consentimento.
Argumenta que, por se tratar de assinatura eletrônica via biometria facial, não há possibilidade de perícia grafotécnica, devendo eventual perícia ser técnica eletrônica.
Requer a improcedência total da ação, a confirmação da legitimidade da contratação e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar depósito e saque de R$2.114,09 realizado em 03/05/2021 na conta da autora. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.a.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Esclareço que passo ao julgamento antecipado da lide por se tratar de questão de fato, que não demanda maiores dilações probatórias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença comresolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Destaco ainda que a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de admitir o julgamento antecipado da lide, quando atendidas a celeridade processual e o contraditório, como um dever processual, sem que isso configure qualquer cerceamento de defesa.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Havendo questão meramente de direito, mesmo porque o suporte probatório é suficiente à solução da relação jurídica submetida à apreciação no processo, é desnecessária a realização de prova pericial, não havendo que se cogitar de cerceamento do direito de defesa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5403282-57.2022.8.09.0143, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (...) . 3.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, estando a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente.
Ademais, é possível a rejeição do pedido de realização de exame grafotécnico, haja vista sua desnecessidade, conforme precedentes deste TJCE em casos semelhantes ao dos autos. 4.
Vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, juntando a proposta de portabilidade do empréstimo consignado e o contrato devidamente assinados, o comprovante de transferência do contrato, o RG e o CPF da apelante, declaração de residência devidamente assinada pela mesma, parecer técnico concluindo pela validade da contratação e extrato com a data do crédito (16/01/2019) e a previsão das prestações (de 08/03/2019 a 08/05/2021) (...).
Fortaleza, 25 de maio de 2022.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente em Exercício e Relatora (TJ- CE - AC: 00510269220218060055 Canindé, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Além disso, incumbe à parte requerida, no prazo da contestação, apresentar toda a matéria de defesa, colacionando os documentos que entende pertinentes, em atenção ao Princípio da Concentração dos Atos Processuais e Impugnação especificada do pedido feito na inicial, conforme dispõe o art. 336, do CPC/15, vejamos: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
No caso concreto, é ônus do requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a comprovação da regularidade contratual, juntando aos autos o instrumento de crédito e o respectivo comprovante, ficando desde já indeferidos eventuais pleitos de expedição de ofícios a instituições financeiras visando à juntada de extratos bancários.
Corrobora com o entendimento acima a Súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
II.c.
DO MÉRITO.
II.c.1.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova.
Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” No caso sub judice, a parte autora questiona a existência de empréstimos consignados alegando que jamais o realizara: Contrato n. 346835612-0, valor do empréstimo R$ 2.106,38 (dois mil cento e seis reais e trinta e oito centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$55,05 (cinquenta e cinco reais e cinco centavos).
Com data inicial dos descontos em 27/04/2021.
Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão de verossimilhança da alegação autoral (art. 6o, VIII, CDC), pois os documentos juntado embasam o argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito no conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante.
II.c.2.
Da manutenção do débito ante a legalidade da contratação.
Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais realizara empréstimo consignado objeto do Contrato n. 346835612-0, valor do empréstimo R$ 2.106,38 (dois mil cento e seis reais e trinta e oito centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$55,05 (cinquenta e cinco reais e cinco centavos).
Com data inicial dos descontos em 27/04/2021.
Por outro lado, a parte requerida esclareceu, em sede de contestação, que o contrato foi regularmente formalizado por meio digital, com link criptografado, aceite em todas as etapas, termo de consentimento, selfie, geolocalização e registro de IP, afastando qualquer vício de consentimento.
Sustenta que o valor contratado foi transferido para a conta da autora, conforme comprovante apresentado (id. 68084745), e que não houve qualquer irregularidade.
Argumenta que a autora não comprovou o não recebimento dos valores, deixando de juntar extrato bancário, prova de fácil acesso e exclusiva de sua posse, e que, por se tratar de assinatura eletrônica com biometria facial, não é possível perícia grafotécnica, sendo cabível apenas perícia técnica eletrônica.
Requer, ao final, a improcedência da ação, a confirmação da validade do contrato e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar o depósito e saque dos valores.
Quanto a tais alegações, verifico que a ré trouxe aos autos cópia do suposto contrato de portabilidade (id. 68084436).
Apesar de no contrato constar que fora assinado eletronicamente, não há nos autos comprovação de que houve a contratação através do terminal de autoatendimento do banco, via ligação ou através de envio do link para o telefone da parte autora.
Tampouco fora juntada captura da biometria facial da requerente com informações como endereço de IP, geolocalização, ou qualquer outro tipo de tecnologia que pudesse garantir a legitimidade da contratação.
Portanto, a ausência da cópia do contrato devidamente assinado, impossibilita a análise da licitude do objeto demandado.
Ademais, o banco requerido não trouxe aos autos comprovante de transferência que comprova a portabilidade do contrato firmado no Banco Pan para o Banco do Brasil, não havendo, dessa forma, a comprovação de que o Banco do Brasil repassou o valor para o Banco Pan.
A propósito: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANOS MORAIS QUANTUM I - Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Não comprovação de que a autora contraiu os débitos relativos ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação Expressa impugnação da assinatura lançada no contrato pela autora - Ônus da prova do réu, que produziu o documento Inteligência do art. 429, II, do NCPC Réu que pugnou pelo julgamento antecipado da lid - Negligência do banco réu ao descontar do benefício previdenciário da autora parcelas de empréstimo consignado por ela não contratado Falha na prestação de serviços As instituições bancária respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticado por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC Súmula no 479 do STJ II - Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável por parte do banco réu III – Dano moral caracterizado – Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários Indenização bem fixada em R$ 5.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes Sentença mantida IV Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação Apelo improvido". (Apelação Cível 1001953- 08.2019.8.26.0360; 24a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 04/12/2020, Relator(a): Salles Vieira) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED).
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial.
Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação.
Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2.
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante de tais razões, a anulação da referida avença é medida impositiva, com as consequências daí advindas.
Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a exclusão do débito, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício da promovente, vez que a requerida não logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte da autora.
Quanto ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a restituição deverá ocorrer em valor dobrado, nos termos do dispositivo legal supratranscrito.
Ademais, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp no 676.608).
Isso posto, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
II.c.3.Do dano moral No que se refere à indenização por dano moral pleiteada, é inconteste o abalo moral sofrido pela parte autora em razão de todos os percalços e entraves suportados, mormente por ter sido lesada financeiramente durante certo tempo, sem, contudo, nada dever.
Em suma, é certo que o desconto irregular produz sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino de parcela do patrimônio vital da beneficiária, considerada a natureza alimentar da verba atingida pelo ato ilícito.
Tal subtração, ainda que os valores isoladamente possam não ser de elevada monta, insere-se no campo do dano moral presumido (“in re ipsa”).
Nesses termos, segue julgado: Consumidor.
Descontos indevidos em benefício de aposentadoria.
Entidade Ré que é prestadora de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Teoria do risco Demonstração do nexo de causalidade.
Dano moral existente independentemente de prova.
Indenização de R$ 6.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido” (TJSP Apelação 1002315-22.2017.8.26.0411.
Relator (a): Luiz Antônio Costa Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado Foro de Pacaembu - 2o Vara Data do Julgamento: 19/06/2018 Data de Registro:19/06/2018).
Em relação aos critérios para fixação da indenização, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (in Programa de Resp.
Civil, 9a ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 98).
Considerando esses aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, com correção monetária pelo IGP-M desde a sentença (súmula 362 do STJ) e os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Por fim, a parte autora deverá restituir ao banco réu o valor transferido para sua conta bancária, qual seja R$2,114,09 (dois mil cento e catorze reais e nove centavos), conforme comprovante de transferência juntado aos autos pela requerida, isso para que não ocorra enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMOS NÃO SOLICITADOS – DESCONTOS NA CONTA CORRENTE INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO – COMPENSAÇÃO COM VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR – DANO MORAL CARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Na situação em exame, em que pese às alegações do Banco Apelado sobre a validade das cobranças efetuadas, tenho que não merecem prosperar, tendo em vista que não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do inciso II, do artigo 373, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, o Apelante contratou os empréstimos.
Patente a conduta ilícita do Banco Apelado ao restringir o salário do Apelante, visto que cabe à Instituição Financeira conferir a regularidade de operações bancárias dos usuários.
Em relação ao valor da indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em harmonia com os padrões que informam a dinâmica protetiva do consumidor, e corresponde aos patamares usualmente adotados por esta Corte.
Quanto à devolução dos valores debitados indevidamente da conta corrente do Apelante, da referida quantia deve ser deduzido o valor depositado pelo banco Apelado (R$ 21.415,33), vez que, de fato, houve o depósito em conta corrente da titularidade do Autor e tal valor deve ser abatido do montante a ser restituído. (TJ-MT 10225975620208110003 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2022) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por EMERSON DUARTE PARAGUAI em face de BANCO PAN S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do o contrato de n. 346835612-0 e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$2,114,09 (dois mil cento e catorze reais e nove centavos), depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária.
A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença. e) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:29
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 01:58
Decorrido prazo de EMERSON DUARTE PARAGUAI em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 05:26
Decorrido prazo de EMERSON DUARTE PARAGUAI em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:43
Juntada de Petição de decisão
-
21/09/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 10:06
Indeferida a petição inicial
-
14/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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