TJPI - 0815353-42.2020.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0815353-42.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] APELANTE: WASHINGTON LUIS LEITE DE CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral com fundamento na data do último saque da conta vinculada ao PASEP.
O autor alegou que apenas tomou ciência da inconsistência nos valores depositados ao acessar os extratos detalhados da conta, pleiteando a recomposição do saldo e a reparação por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP se dá na data do saque da aposentadoria ou no momento da ciência inequívoca dos desfalques; (ii) verificar se, afastada a prescrição, a causa encontra-se madura para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento firmado no Tema 1150 do STJ estabelece que o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) para pretensão de ressarcimento de desfalques em conta do PASEP tem como termo inicial a data em que o titular comprova ter tomado ciência inequívoca dos prejuízos, nos termos do princípio da actio nata. 4.
A sentença de primeiro grau contrariou a tese firmada no julgamento de recurso repetitivo ao considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do saque da conta do PASEP, e não o momento da efetiva ciência do desfalque pelo titular. 5.
Demonstrado nos autos que o autor apenas teve acesso ao extrato detalhado da conta vinculada ao PASEP em 25/10/2019, e que a ação foi ajuizada em 13/07/2020, não se operou o transcurso do prazo prescricional decenal. 6.
Não se vislumbra a possibilidade de julgamento do mérito nesta instância, diante da ausência de instrução probatória suficiente, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, devendo os autos retornar ao juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. 2.
O termo inicial do prazo prescricional ocorre no momento em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, comprovada pelo acesso aos extratos ou microfilmagens da conta vinculada. 3. É incabível o julgamento do mérito pelo Tribunal quando a causa não se encontra madura, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular instrução.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 932, V, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.640.084/SC (Tema 1150), Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 26.06.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0816134-64.2020.8.18.0140, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 17.11.2023; TJPI, Agravo Interno nº 0817579-54.2019.8.18.0140, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 18.03.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por WASHINGTON LUIS LEITE DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinto o feito com resolução do mérito, com base no reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Na exordial, o apelante alega que, ao requerer o saque de suas cotas vinculadas ao PASEP junto ao Banco do Brasil, deparou-se com valor irrisório, aquém do esperado, apontando supostas falhas no gerenciamento da conta e a não aplicação correta dos índices de atualização monetária.
Sustenta que os valores devidos não foram corretamente creditados e que teria direito à recomposição do saldo, postulando, por consequência, reparação material, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, o Banco do Brasil S/A suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita, e defendeu a ocorrência da prescrição, além de, no mérito, refutar a existência de dano ou falha na prestação do serviço.
A sentença (ID 2943442) acolheu a prejudicial de mérito suscitada pela instituição financeira, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral com base no marco do último saque da conta vinculada ao PASEP em 15/08/2013, e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Irresignado, o autor interpôs Apelação (ID 2943445), insistindo no afastamento da prescrição, sob o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional somente se iniciou em momento posterior, quando da efetiva ciência da insuficiência dos valores depositados em sua conta do PASEP.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (ID 2943454), com a manutenção da sentença e reiterando as teses anteriormente expostas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Nos termos do art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é possível ao Relator, monocraticamente, dar provimento a recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo.
Senão, vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A sentença de origem contrariou frontalmente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 dos Recursos Repetitivos, motivo pelo qual é desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
No caso em exame, o mérito do presente recurso gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição nas ações que envolvem o ressarcimento dos danos causados em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, sobre o tema, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese no julgamento do Tema 1150/STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Destarte, impõe-se reconhecer que o prazo prescricional é decenal e a sua contagem deve ter início quando da ciência inequívoca do prejuízo.
Na espécie, conquanto o(a) d.
Magistrado(a) de 1º Grau tenha afirmado que a parte Apelante tomou ciência dos descontos efetuados quando do saque do PASEP na ocasião da sua aposentadoria, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que tal ciência ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada através dos extratos de movimentação financeira do PASEP e microfilmagens fornecido pela Instituição financeira responsável, nos termos dos arestos que se seguem: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO EM AÇÕES RELATIVAS AO PASEP.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES PELO TITULAR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que afastou a prescrição da pretensão autoral referente a supostos desfalques em conta do PASEP.
A decisão recorrida considerou que o prazo prescricional iniciou-se apenas quando a parte autora tomou ciência dos depósitos realizados a menor, o que ocorreu em 12/07/2019, data da emissão dos extratos de microfilmagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP iniciou-se na data do saque da aposentadoria ou na data em que a parte autora teve ciência dos desfalques; (ii) verificar a admissibilidade das demais alegações do agravante sobre legitimidade passiva, competência da Justiça Comum e aplicação de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é conhecido apenas no tocante à questão da prescrição, pois as demais alegações não foram objeto da decisão agravada, afrontando o princípio da dialeticidade. 4.
O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP (art. 205 do CC) tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata. 5.
No caso, a parte autora só tomou conhecimento dos supostos desfalques em 12/07/2019, com a emissão dos extratos de microfilmagem, não havendo que se falar em prescrição com base na data do saque da aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo Interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 932, V, “b” e 1.021; RITJPI, art. 91, VI-C Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817579-54.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)” “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ. 1.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJPI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).” Dessa maneira, considerando que a ciência da apelada acerca da possível ocorrência de desfalque do montante depositado em sua conta do PASEP somente foi possível em 25/10/2019, data em que teve acesso ao extrato detalhado de sua conta individual do Pasep e a presente ação foi ajuizada em 13/07/2020, não houve, pois, o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. À vista disso, a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja afastada a prescrição.
Ocorre que, não se vislumbra, no caso em concreto, a possibilidade de analisar, de plano, o mérito da ação originária, com fundamento na aplicação da Teoria da Causa Madura, visto que ainda não se finalizou a instrução processual, havendo provas a serem produzidas.
Desse modo, não se vislumbrando a presença, nos autos, de todos os elementos necessários ao exame do pedido da demandante, torna-se irrealizável o julgamento do mérito nesta instância superior.
Assim sendo, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECÊ-LO por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença hostilizada, afastando a aplicação da prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito e novo julgamento do mérito.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. -
09/12/2020 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/12/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2020 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 11:52
Juntada de contrafé eletrônica
-
16/07/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000245-19.2011.8.18.0076
Cornelio Luis de Sousa Junior
Municipio de Uniao
Advogado: Reginaldo Nunes Granja
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/03/2011 10:03
Processo nº 0801560-19.2022.8.18.0026
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0801560-19.2022.8.18.0026
Maria de Fatiama Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2022 10:17
Processo nº 0800569-14.2025.8.18.0131
Jose Candido Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2025 22:26
Processo nº 0840417-15.2024.8.18.0140
Vicente Alves dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2024 09:16