TJPR - 0001596-11.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2022 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO EMANUEL CARDOSO VARGAS
-
17/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2022 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/08/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:32
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:32
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2022 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO EMANUEL CARDOSO VARGAS
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/07/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2022 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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30/03/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/03/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:44
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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01/02/2022 14:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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28/01/2022 15:39
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:39
Juntada de CUSTAS
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28/01/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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09/12/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001596-11.2021.8.16.0083 Processo: 0001596-11.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.405,56 Autor(s): MARCIO EMANUEL CARDOSO VARGAS Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados.
Procedam-se às anotações necessárias no sentido de que o feito passa a tramitar na forma de cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor para que efetue o pagamento do valor indicado na petição inicial e na planilha de cálculos, no prazo de até 15 (quinze) dias, com as observâncias das disposições do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento ocorra mediante depósito judicial, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores, no prazo de até 05 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado como assentimento.
Escoado o prazo sem o pagamento, certifique-se.
Na sequência, destaco que deverá ser acrescido sobre o montante do débito multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios da fase de execução, os quais arbitro, desde já, em 10% sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil).
A atualização do débito deverá ser realizada pela parte exequente.
Caso haja requerimento, fica, desde logo, deferida a assunção de providências para realização da penhora online, observadas as formalidades do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Frutífera a penhora online, proceda-se a transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada a este juízo.
Advirto, desde já, que o extrato referente ao bloqueio judicial substituirá a lavratura do termo de penhora.
De outro passo, infrutífera a penhora online, juntado o cálculo atualizado do débito pela parte exequente, caso haja requerimento nesse sentido, promova-se o bloqueio via Sistema RENAJUD de eventual veículo registrado em nome da parte executada devidamente citada.
Frutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Urge salientar que esta medida não deve ser aplicada à bens alienados à terceiros.
Infrutíferas as medidas acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada (artigo 523, §3º do Código de Processo Civil), com as observâncias, no que forem pertinentes, das disposições contidas nos artigos 831 e seguintes do Código de Processo Civil.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 05 de novembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
08/11/2021 13:24
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2021 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 10:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/11/2021 20:16
DEFERIDO O PEDIDO
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05/11/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/10/2021 02:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 19:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2021 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
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23/09/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/09/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO EMANUEL CARDOSO VARGAS
-
15/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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12/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001596-11.2021.8.16.0083 Processo: 0001596-11.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.405,56 Autor(s): MARCIO EMANUEL CARDOSO VARGAS Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de revisão contratual c/c restituição de indébito ajuizada por Marcio Emanuel Cardoso Vargas, já qualificado, contra a Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, igualmente qualificada.
A parte autora pretende, unicamente, seja declarada a abusividade das taxas de juros praticadas nos contratos sub judice, visto que estão acima da taxa média do mercado, bem como a repetição em dobro do indébito.
Recebida a petição inicial, este juízo concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, designou data para realização de audiência de conciliação / mediação e determinou a citação da parte ré (mov. 15.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta, na modalidade de contestação (mov. 21.1).
Asseverou, resumidamente, que não foram cobrados quaisquer encargos ilegais / abusivos, bem como que é descabida a restituição – mormente em dobro – dos valores supostamente pagos de forma indevida.
Não obstante, impugnou o pedido de concessão de gratuidade processual formulado pela parte autora.
A audiência de conciliação / mediação foi cancelada (mov. 27.1).
A parte autora apresentou impugnação à contestação oferecida pela parte adversa (mov. 32.1).
Ambas as partes tiveram a oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir.
Sequencialmente, este juízo manteve a concessão da gratuidade processual em favor da parte autora e anunciou o julgamento antecipado do mérito (mov. 42.1). É o relatório do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Prólogo O feito comporta julgamento antecipado, com esteio na norma inserta ao texto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reconheço que dos autos constam elementos suficientes para formação do meu convencimento motivado.
Inexistem questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação.
Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação.
II.2 – Mérito Cumpre consignar, inicialmente, que a Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal assentou que “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”.
Além disso, o entendimento consubstanciado no Enunciado n° 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal de que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro” foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS, que estabeleceu as seguintes teses acerca dos juros remuneratórios: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação os juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Como se não bastasse, reiterou-se no Enunciado n° 382 da Súmula do C.
STJ que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Logo, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média do mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada uma vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial.
Veja-se, exemplificativamente, as seguintes ementas do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REFERÊNCIA.
REVISÃO.
SÚM. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2.
Essa abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1192525/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA ABUSIVA.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o contrato firmado entre as partes, verificou que os juros remuneratórios foram pactuados de forma abusiva, em patamar bem superior ao parâmetro de mercado, comparando-se com a taxa média praticada naquele mês.
A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a análise do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1107329/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 20/10/2017) Não é outro, aliás, o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1].
Se assim não fosse, não haveria que se falar em “taxa média”, pois ela pressupõe uma variação entre maiores e menores praticadas pelas instituições financeiras, em um regime de livre competição, em que cabe ao consumidor optar por aquela que lhe for mais atraente e conveniente.
Se toda e qualquer taxa pactuada que excedesse a “taxa média” fosse automaticamente considerada abusiva, então estaria instituído um tabelamento das taxas, o que não se cogita.
Necessário lembrar, ademais, que o simples fato de a taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação pretendida. É que as taxas de juros sofrem variações constantemente e se modificam de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.
In casu, as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) n° 1.00305.0000239.17 e 1.00305.0000466.17, celebradas em maio e agosto de 2017, respectivamente, estipulavam taxa de juros remuneratórios de 3,32% ao mês e 47,98% ao ano e de 6,00% ao mês e 101,22% ao ano, respectivamente (cf. item “F” do “Quadro Resumo”).
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” e “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”), disponível no site daquela instituição, é possível verificar que a taxa média de juros para aquisição de veículos praticada nos meses da celebração dos contratos (maio e agosto de 2017) era de 1,83% ao mês e 24,25% ao ano e de 1,76% ao mês e 23,22% ao ano, respectivamente.
Inegável, portanto, a abusividade das taxas dos juros remuneratórios cobradas pela instituição financeira ré em ambos os contratos de empréstimo, porquanto naquele de n° 1.00305.0000239.17 excede em mais de uma vez e meia a taxa média praticada no mercado à época e naquele de n° 1.00305.0000466.17 mais de duas vezes.
Registro, a propósito, que, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, o Colendo Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo (STJ.
REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Dj 10.03.2009).
Ademais, não se olvidando do posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em especial a sua 7ª Câmara Cível, tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a taxa de juros remuneratórios poderá variar até uma vez e meia da média de mercado, e somente após a extrapolação de tal número poderá ser considerada como abusiva (ilustrativamente: TJPR - 7ª C.
Cível - 0003227-66.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 05.02.2021).
Como consectário lógico, impõe-se o recálculo das parcelas devidas, tomando por base as taxas médias de mercado, com a repetição do indébito.
No que tange à forma de repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor, este terá direito à restituição, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A questão que se apresenta cinge-se à correta interpretação do que se deve entender por engano justificável apto a evitar a devolução dobrada do indébito.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, para a imposição da sanção civil a que se refere o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, faz-se mister a caracterização de má-fé no agir do fornecedor, sem o que se afigura possível a invocação da causa excludente de responsabilidade (engano justificável) pela repetição do indébito dobrada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E SAQUE NÃO COMPROVADOS.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 2.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 42, § ÚNICO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 3.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 4.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...). 2.
Não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco requerido. (...). (TJPR - 15ª C.
Cível - 0011913-77.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 26.06.2019) Destarte, considerando que não houve demonstração de má-fé da parte ré na cobrança dos valores questionados, revela-se inviável a determinação de devolução (ou compensação) em dobro.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) determinar a limitação das taxas dos juros remuneratórios ao percentual médio praticado no mercado, adotando-se como parâmetro a Taxa Média divulgada pelo Banco Central; b) condenar a parte ré a restituir e/ou abater de eventual saldo devedor, de forma simples, os valores indevidamente cobrados a título de juros remuneratórios, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do CC).
EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas / despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa (art. 86 do CPC), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2°, do CPC).
Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC).
Atente-se, se for o caso, ao teor do art. 98, § 3°, do CPC.
Advirto as partes de que é vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 14°, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
HIPÓTESE EM QUE A TAXA CONTRATADA EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO, CONFORME DADOS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0007143-50.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lilian Romero - J. 09.10.2018) Francisco Beltrão, 10 de agosto de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
10/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/08/2021 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:13
Recebidos os autos
-
09/07/2021 17:13
Juntada de CUSTAS
-
09/07/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO EMANUEL CARDOSO VARGAS
-
08/07/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/06/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 08:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/06/2021 19:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO EMANUEL CARDOSO VARGAS
-
11/05/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2021 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 17:22
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:22
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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