TJPE - 0048107-67.2025.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2025.
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27/08/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048107-67.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SOLUTION SOLUCOES LOGISTICAS LTDA - EPP RÉU: VIADUTO SOLUCOES LOGISTICAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, consoante ID 214012690 , indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Fica a parte também intimada para, no mesmo prazo, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação.
RECIFE, 25 de agosto de 2025.
Diretoria Cível do 1º Grau (Assinado eletronicamente) -
25/08/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/08/2025 17:19
Expedição de citação (outros).
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01/08/2025 06:11
Decorrido prazo de SOLUTION SOLUCOES LOGISTICAS LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:44
Decorrido prazo de SOLUTION SOLUCOES LOGISTICAS LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048107-67.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SOLUTION SOLUCOES LOGISTICAS LTDA - EPP RÉU: VIADUTO SOLUCOES LOGISTICAS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209488328 , conforme segue transcrito abaixo: " Custas pagas.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SOLUTION SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA, devidamente identificados nos autos, em face de TOLENTINO ENGENHARIA LTDA, atualmente VIADUTO SOLUÇÕES LOGÍSTICAS, igualmente qualificado.
Informa a parte autora que firmou contrato de locação de equipamento com a demandada com o objetivo de alugar empilhadeiras para armazenamento de cargas.
Frisou que, posteriormente, as tratativas continuaram com a empresa GT Equipamentos Ltda, a qual incorporou a Tolentino Engenharia Ltda.
Aduz a requerente que posteriormente, duas empilhadeiras(E11 e EE79) apresentaram defeito, ficando sem reparo desde 2023, destacou que a empilhadeira E11 ficou inutilizada e segunda empilhadeira houve um reparo após 33 dias.
E, durante troca de emails com a demandada, foi reconhecido que a máquina, objeto do contrato, “é um equipamento antigo e as peças para reparo são muito difíceis”; Alega ainda a demandante que solicitou em dezembro de 2023 o distrato do contrato, por culpa exclusiva de defeito na máquina.
Ocorre que, apenas em janeiro de 2025, a demandada informou que a devolução acarretaria uma multa no valor de R$ 54.790,67, pelo qual originou na inscrição do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito; pelo que requer, em sede de tutela de urgência, para que seja obrigada a requerida a excluir os dados pessoais do autor nos órgãos de proteção ao crédito ou outro órgão semelhante; É o relatório do mais essencial.
DECIDO.
A petição inicial apresenta-se aparentemente em ordem, nos termos do artigo 319 do CPC, razão pela qual a admito.
Inicialmente, por trata-se de um contrato empresarial, não se aplica o CDC, não haverá deste modo a inversão do ônus da prova.
Tomando em análise o pedido de provimento liminar, inaudita altera pars, vejo que não existem nos autos, neste momento processual, os requisitos legais autorizativos do deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Isto porque, nos termos dos arts. 300 do CPC, a tutela de urgência, espécie de tutela provisória trazida pela novel legislação processual, exige a existência da probabilidade do direito bem como o perigo de dano como requisitos autorizativos de sua concessão.
Com a exordial não vieram provas suficientes capazes de demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral.
Portanto, na hipótese dos autos existe a necessidade de desenvolvimento regular do processo de conhecimento com o devido contraditório a fim de perquirir a verdade da situação fática e, assim, determinar os seus justos efeitos jurídicos.
Nesta esteira de raciocínio, por não restarem preenchidos os requisitos autorizativos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro, neste momento processual, o pleito autoral de tutela de urgência.
Com base no princípio da solução consensual que orienta a legislação processual vigente, designo audiência para tentativa de conciliação a se realizar no dia 23 de setembro de 2025, às 10h nos termos do art. 334 do CPC.
Audiência esta que se realizará na Central de Audiências, através do aplicativo WhatsApp, intimem-se as partes para fornecerem o número de telefone, e endereços de e-mail para receberem o link da audiência.
Citem-se as partes demandadas para oferecer defesa, querendo, no prazo de 15 dias, contados da data da audiência preliminar de conciliação, art. 335, I do CPC, sob pena de revelia.
Intimações necessárias. " RECIFE, 21 de julho de 2025.
BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/07/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 14:25
Expedição de citação (outros).
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21/07/2025 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 10:00, Seção A da 11ª Vara Cível da Capital.
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12/07/2025 07:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:07
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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06/06/2025 21:31
Conclusos para decisão
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06/06/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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