TJPI - 0800246-39.2024.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:58
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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20/08/2025 18:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800246-39.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Citação] AUTOR: KELI BRANDAO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO KELI BRANDAO DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, também qualificado, narrando que foi contratada pela parte DEMANDADA para exercer a função de Auxiliar de Fisioterapia, no período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, sem ter sido aprovada em concurso público.
Afirma que, durante o contrato, o Município não realizou os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), efetuou descontos indevidos a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) e pagou remuneração inferior ao salário mínimo em determinados meses.
Diante disso, a parte AUTORA formulou os seguintes pedidos a concessão dos benefícios da justiça gratuita; condenação do MUNICÍPIO ao pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período, no valor de R$ 5.544,32, bem como o pagamento de R$ 865,48, a título de ISS, e ainda o pagamento de diferenças salariais no importe de R$ 855,00.
Atribui-se a causa o valor de R$ 7.264,80.
A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho (processo nº 0000052-57.2022.5.22.0108).
O MUNICÍPIO apresentou contestação (ID. 54503968, fls. 100 do PDF), arguindo, em resumo: a) a incompetência da Justiça do Trabalho, por se tratar de relação jurídico-administrativa; b) a existência de regime estatutário; c) a legalidade do contrato temporário; e d) a improcedência de todos os pedidos.
Após tramitação nas instâncias trabalhistas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em acórdão (ID. 54503968, fls. 285 do PDF), reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a causa, declarou nulos os atos decisórios proferidos e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida decisão (ID. 54979761, fls. 300 do PDF) que reconheceu a competência desta Vara, determinou o aproveitamento dos atos processuais já praticados, exceto os decisórios, e intimou as partes para se manifestarem.
A parte AUTORA requereu o julgamento antecipado do mérito (ID. 55770918, fls. 309 do PDF), enquanto a parte RÉ permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte AUTORA requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não ter condições de arcar com as custas do processo, não havendo nos autos elementos probatórios capazes de infirmar tal pretensão.
Dessa forma, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de justiça gratuita.
A parte DEMANDADA argumentou a aplicação da prescrição sobre os direitos pleiteados.
A relação jurídica entre as partes é de natureza administrativa.
Por essa razão, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, conforme estabelece o Decreto nº 20.910/1932.
A presente ação foi ajuizada na Justiça do Trabalho em 07 de janeiro de 2022.
O período do contrato discutido vai de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020.
Contando-se cinco anos retroativamente da data do ajuizamento, estariam prescritas as parcelas anteriores a 07 de janeiro de 2017.
Como a parte AUTORA busca direitos a partir de fevereiro de 2017, nenhuma parcela do período reclamado foi atingida pela prescrição.
Por isso, rejeito a prejudicial de prescrição.
O ponto central da controvérsia é definir a natureza da relação jurídica entre as partes e as consequências legais que dela decorrem. É fato incontroverso, pois admitido por ambas as partes e comprovado pelos contratos anexados (ID. 54503968, fls. 17-35 do PDF), que a parte AUTORA prestou serviços ao MUNICÍPIO de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, na função de Auxiliar de Fisioterapia, sem prévia aprovação em concurso público.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso.
A contratação temporária, prevista no inciso IX do mesmo artigo, é uma exceção, permitida apenas para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos definidos em lei.
No caso dos autos, a contratação da parte AUTORA, embora formalizada por meio de sucessivos "contratos por tempo determinado", não se enquadra na exceção constitucional.
A função de Auxiliar de Fisioterapia corresponde a uma necessidade permanente e regular do sistema de saúde do MUNICÍPIO, e não a uma situação temporária e excepcional.
As renovações contratuais sucessivas por quase quatro anos reforçam o caráter permanente da necessidade e demonstram a intenção de burlar a regra do concurso público.
Dessa forma, a contratação da parte AUTORA é nula, pois viola frontalmente a regra constitucional do concurso público (art. 37, § 2º, da CF/88).
A parte AUTORA requer o pagamento dos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão com repercussão geral (Tema 916, Recurso Extraordinário 765.320), pacificou o entendimento de que, nos casos de nulidade do contrato de trabalho com a administração pública por ausência de concurso público, o trabalhador tem direito ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS.
Essa decisão visa, de um lado, proteger o trabalhador que dedicou sua força de trabalho e, de outro, evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou do serviço prestado.
O FGTS, nesse contexto, assume um caráter de compensação social mínima.
Portanto, ainda que a relação seja de natureza administrativa e o contrato seja nulo, a parte AUTORA faz jus ao recebimento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS durante todo o período em que prestou serviços.
Contudo, o direito se restringe apenas aos depósitos mensais de 8% sobre a remuneração, não incluindo a multa de 40%, pois esta é uma penalidade aplicável somente nos casos de dispensa sem justa causa em contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA ao pagamento dos depósitos de FGTS correspondentes ao período de 01 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.
O valor deverá ser calculado em fase de liquidação de sentença, com base no salário mínimo nacional vigente em cada mês do período.
A parte AUTORA alega que sofreu descontos indevidos em sua remuneração a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) e pede a devolução dos valores.
A prova documental (ID. 54503968, fls. 16 do PDF) demonstra a ocorrência de descontos mensais.
O ISS é um imposto que incide sobre a prestação de serviços autônomos.
No entanto, a relação entre as partes, apesar de nula, possuía características de subordinação, típicas de um vínculo de trabalho, e não de uma prestação de serviço autônoma.
O MUNICÍPIO exigia o cumprimento de uma jornada de trabalho para o exercício de uma função específica dentro de sua estrutura de saúde.
Reconhecer a existência de um vínculo de natureza administrativa (ainda que nulo), que gera direito a salários e FGTS, é incompatível com a cobrança de um imposto destinado a prestadores de serviços autônomos.
A cobrança do ISS, nesse contexto, foi indevida.
Assim, defiro o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA a restituir à parte AUTORA os valores descontados a título de ISS, no montante descrito no extrato anexado aos autos.
A parte AUTORA pleiteia o pagamento de diferenças salariais relativas aos meses de fevereiro de 2017 e junho de 2020, sob o argumento de que recebeu valor inferior ao salário mínimo.
A análise dos documentos apresentados pela própria parte AUTORA (ID. 54503968, fls. 16 do PDF) não confirma a alegação.
Conforme apurado na sentença proferida pelo juízo trabalhista (ID. 54503968, fls. 123 do PDF), cuja análise fática se aproveita, os pagamentos, quando somados no mês de competência, atingiram o valor do salário mínimo vigente à época.
Desse modo, não restou comprovado nos autos da autora ter recebido remuneração inferior ao piso nacional.
Por isso, indefiro o pedido de diferenças salariais.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KELI BRANDAO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, para: CONDENAR o MUNICÍPIO a pagar à parte AUTORA os valores correspondentes aos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, de 01 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, a serem apurados em liquidação de sentença, com base no salário mínimo nacional de cada competência; CONDENAR o MUNICÍPIO a restituir à parte AUTORA a quantia de referente aos descontos indevidos a título de ISS, conforme extrato anexado aos autos.
Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros e correção monetária pela taxa SELIC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o MUNICÍPIO RÉU ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O MUNICÍPIO é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da lei.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação é inferior ao limite legal estabelecido no art. 496, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
14/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/04/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 21:06
Mantida a distribuição dos autos
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19/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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