TJPR - 0038394-70.2014.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ruy Cunha Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
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01/04/2024 15:20
Baixa Definitiva
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22/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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21/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038394-70.2014.8.16.0000/1
Vistos. 1.Considerando o julgamento do feito no mov. 1.4, determino à Divisão desta 1ª Câmara Cível que proceda às baixas necessárias.
Curitiba, 19 de janeiro de 2022. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho Desembargador -
11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038394-70.2014.8.16.0000/2 Recurso: 0038394-70.2014.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Em sede de exame de admissibilidade recursal, o presente recurso interposto foi inadmitido (mov. 1.4), ensejando Agravo em Recurso Extraordinário à Suprema Corte (0038394-70.2014.8.16.0000 AIRE 3).
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, vinculou a questão sob debate ao julgamento do RE 600.867, sob a sistemática da repercussão geral (mov. 1.9, AIRE 3) Os autos foram então encaminhados à Câmara para os fins do artigo 1030, inciso II do Código de Processo Civil (mov. 19.1), tendo ela exercido juízo de retratação (mov. 12.1, Agravo de Instrumento).
O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e violação ao artigo 173, § 1.º, II e § 2.º da Constituição Federal na defesa de que legítima a tributação pelo ente municipal à pessoa jurídica de direito privado, ainda que prestadora de serviço público.
Contudo, resta prejudicada a análise dos preceptivos impugnados, uma vez que a conclusão do órgão julgador, em juízo de retratação envolvendo a aplicação do Tema 508/STF (RE 600.867), foi no sentido de que “(...) por todos os fatos acima mencionados, imperioso exercer o juízo de retratação, eis que não obstante o relevante serviço público prestado, considerando que a SANEPAR se trata de sociedade de economia mista com participação acionária negociada em Bolsas de Valores, se amolda perfeitamente ao leading case do Tema 508 julgado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que não há como reconhecer que se encontra abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da CF.” (mov. 12.1, Agravo de Instrumento) Assim, aliás, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
RETRATAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE PROCESSOS REPETITIVOS: SUBSTITUIÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (AI 793876 AgR-ED-ED, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016) Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do recorrente, e, ante a adequação do acórdão recorrido às teses firmadas pela Corte Suprema no julgamento do RE 600.867 (tema 508/STF), deve ser negado seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03 -
09/06/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/04/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 13:28
Juntada de ACÓRDÃO
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12/04/2021 13:32
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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02/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 11:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
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12/02/2021 19:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/08/2020 14:41
Recebidos os autos
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11/08/2020 14:40
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2014
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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