TJPI - 0802240-12.2024.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:28
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802240-12.2024.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS SILVA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONTRATANTE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
COMPROVAÇÃO.
SAQUES.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, V, “a”, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenou-se a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID. 26919365), reiterando os argumentos expostos na exordial.
Alegou que não reconhece o contrato objeto da lide, sustentando a ausência de comprovação da efetiva transferência do valor à sua conta bancária via TED, nos termos da Súmula 18 do TJPI, cuja inobservância, segundo alega, enseja a nulidade do contrato.
Defendeu, ainda, que o contrato firmado não se encontra revestido das garantias mínimas de validade, como a demonstração da entrega do valor contratado, pugnando pela reforma da sentença.
O apelado apresentou contrarrazões (ID. 26919368), nas quais sustenta a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade, pugnando, inclusive, pelo não conhecimento do recurso.
No mérito, requer o desprovimento da apelação, reiterando os argumentos de validade da contratação, inexistência de fraude, regularidade da liberação do valor e ausência de danos indenizáveis.
O processo encontra-se devidamente instruído.
Considerando a natureza da causa e a inexistência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar.
II - DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Deste modo, conheço do recurso interposto e o recebo em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este Tribunal.
Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento.
Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A insurgência recursal repousa na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado pela parte autora, sustentando a ausência de prova quanto à efetiva liberação dos valores contratados, especialmente pela não juntada de comprovante de TED.
A apelante pugna pela reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato impugnado e a condenação da instituição ré à devolução dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Contudo, razão não assiste à apelante.
Inicialmente, importa consignar que os autos trazem elementos suficientes para a formação do convencimento quanto à regularidade da contratação, especialmente no que se refere à existência do contrato eletrônico firmado entre as partes.
Consta dos autos cópia do contrato digital, celebrado mediante assinatura eletrônica com reconhecimento facial (selfie), o que atende às exigências legais de validade formal e expressa manifestação de vontade, conforme autorizado pelo art. 107 do Código Civil e pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 (ID. 26919343).
Ressalta-se que a referida contratação se deu na forma de refinanciamento de operação anterior, hipótese na qual parte do valor foi utilizado para quitação de contrato anterior e o saldo restante, no importe de R$ 515,48, foi disponibilizado à autora.
Tal valor está expressamente indicado no extrato bancário acostado aos autos, documento que confirma a efetiva liberação da quantia à conta de titularidade da autora (ID. 26919363).
Não há que se falar, portanto, em ausência de comprovação de liberação dos valores contratados.
Ainda que não tenha sido juntado comprovante de TED nos moldes estritos da Súmula 18 do TJPI, a documentação apresentada é robusta e suficiente para comprovar a disponibilidade do crédito em favor da apelante, afastando a tese de inexistência de contratação ou de vício de consentimento.
O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contratação por meio eletrônico, com uso de ferramentas de biometria facial e aceite digital, é válida e eficaz, especialmente quando acompanhada de documentos que demonstrem a transferência do valor para conta bancária do contratante (REsp 1.623.858/PR e AgInt no AREsp 1.771.645/MG).
Ademais, não se vislumbra qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, tampouco elemento probatório mínimo que indique fraude ou vício na manifestação de vontade, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados.
Assim, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, não se sustenta a alegação da ocorrência de fraude, erro ou coação, razão, pois, que mantenho inalterados todos os fundamentos da sentença.
III – DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, como determina o §11, do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
20/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:16
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SANTOS SILVA - CPF: *52.***.*61-68 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2025 13:19
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
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01/08/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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