TJPR - 0003347-78.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 12:02
Recebidos os autos
-
21/07/2022 12:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2022 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 16:46
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2022 01:08
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
13/06/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:43
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
25/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003347-78.2021.8.16.0165 Processo: 0003347-78.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.316,20 Autor(s): MARCIO VALDOMIRO MESSIAS Réu(s): BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo autor.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
17/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2021 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003347-78.2021.8.16.0165 Processo: 0003347-78.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.316,20 Autor(s): MARCIO VALDOMIRO MESSIAS Réu(s): BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento 1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei) Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei).
No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental.
Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (grifei).
Por tais motivos, deve parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de comprovante de rendimento atualizado, cópia da última DIRPF, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ademais, nos casos em que a parte autora se declara na inicial como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro. 2. Em inspeção neste sistema, verifiquei que a parte autora ajuizou a ação revisional em relação ao mesmo contrato, que tramitou sob os autos nº 0004915-76.22014.8.16.0165, cujo objeto foram as cláusulas que instituíram a cobrança de tarifas de serviços de terceiro, de cadastro, de avaliação e de registro.
A ação já foi julgada e está arquivada.
Sem prejuízo, verifica-se que o contrato foi celebrado em 25/10/2021, de modo que está prescrita a pretensão revisional, à qual é aplicável o prazo decenal.
Portanto, determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da ocorrência de prescrição da pretensão revisional.
No mesmo prazo, deverá apresentar: a) procuração atualizada; b)comprovante atualizado de endereço emitido por concessionária pública de serviços. 4.
Após manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para decisão inicial.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
12/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:11
OUTRAS DECISÕES
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22/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 14:01
Recebidos os autos
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23/06/2021 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/06/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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