TJPI - 0801013-13.2024.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ALDEMIRO FERREIRA LIMA em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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25/08/2025 19:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801013-13.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: ALDEMIRO FERREIRA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI.
SENTENÇA MANTIDA COM READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ART. 932, IV, A, DO CPC.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Aldemiro Ferreira Lima em face do Banco Bradesco S.A..
A sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência da relação jurídica que fundamentasse os descontos sob as rubricas “ODONTOPREV” e “ENCARGO LIMITE DE CRED”, condenando o requerido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
As custas processuais e honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o banco apelante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a legalidade das cobranças e a ausência de ato ilícito a justificar reparação, requerendo a reforma integral da sentença (ID 26459936).
Por sua vez, o autor interpôs recurso adesivo, visando exclusivamente a majoração do valor fixado a título de danos morais, argumentando sua condição de vulnerabilidade econômica e o caráter reiterado da conduta lesiva (ID 26459952).
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pugnando pelo desprovimento dos recursos contrários (IDs 26459955 e 26459960) Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É, em síntese, o relatório. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, conheço dos recursos interpostos. 1.1.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Cumpre ressaltar, a princípio, que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27, da Lei n° 8.078/90, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dessa forma, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.
Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício do apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça- STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).” No caso concreto, observa-se que os descontos indevidos persistiram até momento próximo ao ajuizamento da ação, que se deu em 2024, sendo incontroverso que parte significativa dos débitos ocorreram nos cinco anos anteriores ao ingresso da demanda.
Desse modo, não há que se falar em prescrição quanto às parcelas compreendidas dentro do quinquênio, sendo atingidas pelo instituto apenas eventuais parcelas anteriores, o que já foi corretamente considerado pelo juízo de origem ao aplicar a prescrição parcial.
Assim, rejeita-se também a preliminar de prescrição. 1.2.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. não merece acolhimento.
Sustenta o apelante que sua atuação se limitou à condição de mero intermediador financeiro, não participando da contratação do serviço objeto da controvérsia, motivo pelo qual não deveria figurar no polo passivo da demanda.
Entretanto, tal argumentação não se sustenta à luz da jurisprudência dominante e da sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ainda que o banco alegue não ter atuado diretamente na contratação do serviço “Odontoprev” ou da rubrica “Encargo Limite de Crédito”, é inegável que foi a própria instituição financeira quem realizou os descontos na conta bancária do consumidor, sendo, portanto, parte indissociável do fato lesivo.
Ademais, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive consolidada na Súmula 479, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Aplicando-se, mutatis mutandis, tal raciocínio, também respondem pelas cobranças lançadas sem autorização na conta de seus correntistas.
Portanto, ao realizar descontos de valores não comprovadamente contratados, o banco não apenas participou do evento danoso como o operacionalizou, o que torna inequívoca sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3.
DO MÉRITO 1.3.1.
Da Inexistência de Relação Jurídica Contratual No caso concreto, o autor/apelado alega que jamais contratou os serviços que ensejaram os descontos bancários impugnados – sob as rubricas “ODONTOPREV” e “ENCARGO LIMITE DE CRED” – realizados diretamente em sua conta vinculada a benefício previdenciário.
A controvérsia se resolve à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos termos do art. 14, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação.
Neste contexto, é da instituição financeira o ônus de comprovar a existência de contratação regular.
Trata-se de obrigação legal que decorre, além do próprio CDC, do princípio da boa-fé objetiva e da transparência nas relações contratuais.
Contudo, observa-se que o banco não produziu qualquer contrato válido e eficaz que autorizasse os lançamentos questionados.
Alegou genericamente a existência da contratação, mencionando adesão por meio digital, mas não apresentou instrumento contratual, tampouco comprovou o consentimento expresso do autor.
Frente à ausência de prova da regular contratação e considerando a inversão do ônus da prova, expressamente reconhecida pelo juízo a quo com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a alegação do consumidor quanto à inexistência da contratação deve prevalecer.
Além disso, o próprio Banco Central, por meio da Resolução nº 4.196/2013, impõe às instituições financeiras o dever de esclarecer e destacar expressamente os serviços contratados e seus respectivos custos, o que igualmente não foi observado no caso em apreço.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite cobrança de tarifa bancária ou prestação de serviço sem a correspondente contratação expressa, sendo essa a orientação firmada na Súmula 35 do TJPI, in verbis: "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência de relação jurídica contratual apta a justificar os descontos bancários impugnados.
No tocante ao pedido de restituição, verifica-se que o juízo de origem determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Tal dispositivo legal dispõe que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A tese de “engano justificável” não pode ser acolhida quando sequer há comprovação da origem da cobrança.
A ausência de contrato demonstra conduta negligente da instituição financeira, o que exclui qualquer possibilidade de justificar os débitos com base em erro escusável.
Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária.
O julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, conforme dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que, para a correção monetária, utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ.
No que se refere aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., mantendo-se a sentença quanto ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados, à declaração de inexistência da relação jurídica, à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Por outro lado, dou parcial provimento ao recurso adesivo interposto, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ.
Majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC, em razão do trabalho adicional do patrono da parte recorrida nesta instância.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
14/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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15/07/2025 08:58
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
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15/07/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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