TJPI - 0800947-65.2024.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800947-65.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: PEDRO ARAUJO DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
FUNDAMENTAÇÃO NO PODER GERAL DE CAUTELA.
SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL PELA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 320, 321 E 485, INCISO I, DO CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, IV, DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO ARAUJO DE SOUSA, irresignado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI.
A sentença (id. 26133214) indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC, ao reconhecer a inércia da parte autora no cumprimento de determinação judicial de emenda da inicial.
Foram destacados os seguintes pontos de descumprimento: (a) não apresentação de extratos bancários do período correspondente ao(s) empréstimo(s) impugnado(s); (b) ausência de prova idônea do estado de hipossuficiência; (c) ausência de agrupamento de dados contratuais de outros feitos relacionados, contrariando os princípios da economia processual e da lealdade processual; (d) inércia diante da determinação para individualização do caso e demonstração da ocorrência fática, diante da constatação de petições genéricas replicadas em múltiplas ações.
Em suas razões recursais (id.26133917), o apelante argumenta, em síntese: que cada relação contratual impugnada possui natureza individual, o que inviabilizaria o agrupamento determinado; que a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ensejaria a inversão do ônus da prova, devendo o banco apresentar os extratos e comprovantes; que a exigência judicial para apresentação dos documentos extrapolaria os limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. (id. 26133921) sustenta, em suma, a ausência de vício ou ilegalidade na sentença impugnada, aduzindo que a parte autora não demonstrou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, deixando de cumprir com o dever de colaborar com o juízo.
Defende a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O Juízo de primeiro grau, por cautela, proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial, exigindo a apresentação de documentos complementares.
A parte apelante, no entanto, não cumpriu a determinação, razão pela qual a ação foi extinta sem resolução do mérito.
Todavia, não obstante tenha sido regularmente intimada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial que lhe fora imposta, revelando desatendimento às exigências processuais estabelecidas De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) No tocante a exigência de juntada de extratos bancários, comprovante de endereço e da procuração atualizada, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado.
Vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto.
Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol.
III, p. 43.) Dessa forma, mostra-se plenamente legítimo que o magistrado, no exercício do seu poder de condução do processo e no âmbito do poder geral de cautela, determine a apresentação de documentos indispensáveis à verificação da existência da relação jurídica impugnada, como extratos bancários de meses específicos, dados individualizados da operação questionada e elementos aptos a indicar o efetivo conhecimento da parte sobre a contratação.
Tais exigências não constituem excesso, mas sim providências necessárias à regular formação da relação processual, notadamente diante do elevado número de demandas padronizadas e da necessidade de identificação mínima do caso concreto.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Além do mais, o descumprimento da juntada dos documentos requeridos gerou o indeferimento da inicial.
Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
III – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
01/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 23:29
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 22:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO ARAUJO DE SOUSA - CPF: *95.***.*74-91 (AUTOR).
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25/09/2024 22:36
Indeferida a petição inicial
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25/09/2024 21:13
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:11
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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