TJPR - 0001886-92.2021.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
19/06/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
19/06/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
19/06/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ALDIVINO BANDEIRA
-
13/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
16/05/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 16:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/05/2023 09:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/05/2023 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/04/2023 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
16/09/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 23:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 10:25
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/07/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/05/2022 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
12/05/2022 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALDIVINO BANDEIRA
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALDIVINO BANDEIRA
-
07/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-4768 Processo: 0001886-92.2021.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): ALDIVINO BANDEIRA Polo Passivo(s): CLARO S/A Vistos, etc.
Defiro o pedido de mov. 16.1, concedo a parte autora o prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido este, manifeste-se o autor.
Int-se.
C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
27/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-4768 Processo: 0001886-92.2021.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): ALDIVINO BANDEIRA Polo Passivo(s): CLARO S/A Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para juntada.
Após, voltem conclusos.
Int-se.
C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
23/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-4768 Processo: 0001886-92.2021.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): ALDIVINO BANDEIRA Polo Passivo(s): CLARO S/A Vistos, etc.
Trata-se de caso em que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de “seja determinada a suspensão da inscrição efetivada pela ré (R$ 189,32 - 12/04/2021), sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de manutenção”.
Assim, evidencia-se que a parte pretende a suspensão de negativação já efetivada (e não que a parte ré se abstenha de realizá-la).
Contudo, inexiste nos autos qualquer documento ou comprovação de que o nome da parte autora esteja, de fato, incluso nos órgãos de proteção ao crédito.
Saliente-se que tal demonstração é elementar para a análise do pedido de urgência e também para definição da medida adequada ao cumprimento da decisão, caso deferida.
Isto posto, intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento apto e capaz de demonstrar que efetivada a negativação mencionada na petição inicial.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Int-se.
C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
12/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 13:03
Recebidos os autos
-
11/08/2021 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 12:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/08/2021 22:59
Recebidos os autos
-
10/08/2021 22:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 22:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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