TJPI - 0001872-91.2016.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:30
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0001872-91.2016.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] INTERESSADO: HILSON DE OLIVEIRA BRAGA REU: Pablo Dias de Negreiros Ribeiro e outros (3) DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo à fase de saneamento e organização do processo.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por HILSON DE OLIVEIRA BRAGA em face de PABLO DIAS DE NEGREIROS RIBEIRO, alegando que sua filha NOEME OLIVEIRA BRAGA NETA faleceu tragicamente aos 26 anos de idade, no dia 09/04/2016, após ingerir bebidas alcoólicas na Praça do Abrigo, em companhia do réu e outros jovens.
Sustenta o autor que o réu, conhecido pelo apelido "GORDIM", teria divulgado mensagens vexatórias através de WhatsApp, prejudicando a imagem de sua filha falecida.
Em razão disso, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
O réu apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não haver nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
No mérito, nega ter praticado os atos imputados e afirma ter apenas auxiliado no socorro à vítima, levando-a ao hospital.
Requer a improcedência do pedido e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Em decisão fundamentada, proferida em 13 de maio de 2022, este juízo declarou nulos todos os atos decisórios ocorridos até o momento, uma vez que o requerido PABLO DIAS DE NEGREIROS RIBEIRO atingiu a maioridade e, a partir de então, devendo responder pelos ilícitos que tenha cometido, evitando o seu enriquecimento ilícito às custas de uso do patrimônio alheio para pagamento de indenizações por ele devidas, quais sejam seus pais.
Foi determinada a citação do requerido para integrar a lide e apresentar contestação, o que fez em 12 de fevereiro de 2025 (id.70722133).
Na ocasião, sustentou os mesmos prontos trazidos na contestação anterior.
Em seguida, o autor apresentou réplica à contestação, em 25 de abril de 2025 (id. 74627317), ratificando suas alegações e refutando os argumentos defensivos, invocando a Teoria da Asserção para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
I - Questões preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu confunde-se com o mérito e assim será analisada no momento oportuno, à luz da instrução probatória.
A narrativa dos fatos apresentada na petição inicial, bem como os documentos e depoimentos juntados aos autos, revelam elementos mínimos para a análise da legitimidade passiva à luz da Teoria da Asserção.
No mesmo sentido, indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, haja vista não estarem configurados os requisitos do artigo 80 do CPC.
II - Dos pontos controversos e incontroversos da demanda Com base nos elementos até então constantes dos autos, fixam-se como incontroversos os seguintes pontos: a) o falecimento da jovem NOEME OLIVEIRA BRAGA NETA, filha do autor, ocorrido em 10/04/2016; b) a presença do réu no local dos fatos, juntamente com outros jovens, conforme reconhecido por ambas as partes; c) existência de mensagens ofensivas compartilhadas via aplicativo WhatsApp, atribuídas a pessoa identificada como "GORDIM", apelido pelo qual o réu também é conhecido.
Delimitam-se como controvérsias da demanda os seguintes aspectos: a) a efetiva autoria das mensagens ofensivas atribuídas ao apelido “GORDIM”; b) a responsabilização do réu pela divulgação da imagem da vítima em situação de vulnerabilidade; c) a existência de nexo causal entre as supostas condutas do réu e os danos morais alegados pelo autor; d) a configuração dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva; e) a existência e a extensão dos danos morais suportados pelo autor, na qualidade de lesado indireto.
III - Do ônus probatório No que tange ao ônus da prova, este fica distribuído de forma estática (ope legis antecipada e abstratamente), de modo que a parte demandante deve comprovar os fatos constitutivos da sua pretensão, enquanto a parte demandada deve comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (CPC, art. 373, incisos I e II).
Esclareço que caso este juízo venha a entender pela necessidade de inversão ope judicis do ônus probatório de algum ponto controvertido – dinamização in concreto da distribuição – a mesma será anunciada previamente ao julgamento de mérito, oportunizando-se a desincumbência do respectivo encargo probandi, de modo a evitar decisão-surpresa (aplicação da inversão como regra de procedimento cf. art. 373, §1°, do CPC).
Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nos termos definidos e que o silêncio, ou o protesto genérico por produção de provas, será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumprido o prazo, voltem conclusos para decisão quanto à necessidade de instrução ou possibilidade de julgamento antecipado da lide.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
29/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Pablo Dias de Negreiros Ribeiro em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 03:45
Decorrido prazo de Pablo Dias de Negreiros Ribeiro em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 03:30
Decorrido prazo de HIPOLITO RIBEIRO SOARES NETO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO ROSÁRIO DIAS DE NEGREIROS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 03:29
Decorrido prazo de HIPÓLITO RIBEIRO SOARES NETO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 04:54
Decorrido prazo de HILSON DE OLIVEIRA BRAGA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:53
Decorrido prazo de Pablo Dias de Negreiros Ribeiro em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 08:05
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 23:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 18:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 18:33
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 19:07
Decorrido prazo de HIPÓLITO RIBEIRO SOARES NETO em 13/06/2022 23:59.
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18/07/2022 19:06
Decorrido prazo de MARIA DO ROSÁRIO DIAS DE NEGREIROS em 13/06/2022 23:59.
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18/07/2022 19:06
Decorrido prazo de HIPOLITO RIBEIRO SOARES NETO em 13/06/2022 23:59.
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13/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:49
Outras Decisões
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28/02/2020 12:44
Conclusos para despacho
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28/02/2020 12:43
Juntada de Certidão
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28/02/2020 12:41
Distribuído por dependência
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21/01/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-21.
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20/01/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2020 10:08
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
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20/01/2020 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/01/2020 09:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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31/10/2019 12:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/10/2019 08:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/10/2019 13:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 13:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/10/2019 09:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/10/2019 11:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 12:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/11/2018 12:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2018 12:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/11/2018 19:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/10/2018 08:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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25/10/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-10-25.
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24/10/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2018 13:40
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
23/10/2018 13:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/10/2018 12:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2018 12:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/07/2018 12:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2018 12:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/07/2018 17:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/06/2018 08:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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14/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-14.
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11/05/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2018 13:12
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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10/05/2018 13:11
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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10/05/2018 13:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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10/05/2018 13:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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10/05/2018 11:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/05/2018 08:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/05/2018 08:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/05/2018 15:17
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-04-11 08:45 Sala de Audiência do Gabinete Auxiliar da 2º Vara.
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09/01/2018 10:34
[ThemisWeb] Juntada de Edital
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09/01/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-09.
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08/01/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2018 12:26
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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08/01/2018 12:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/01/2018 12:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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12/12/2017 09:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/12/2017 14:39
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-04-11 08:45 Sala de Audiência do Gabinete Auxiliar da 2º Vara.
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11/12/2017 14:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2017 10:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/07/2017 10:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2017 10:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/07/2017 10:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/07/2017 11:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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13/07/2017 13:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/07/2017 16:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2017 11:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/05/2017 11:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/05/2017 11:04
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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16/05/2017 11:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/05/2017 09:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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12/05/2017 09:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/05/2017 09:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2017 09:29
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-05-11 10:45 Sala de Audiência do Gabinete do Juiz Auxiliar da 2º Vara.
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03/04/2017 08:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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03/04/2017 08:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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31/03/2017 10:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/03/2017 10:37
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-05-11 10:15 Sala de Audiência do Gabinete do Juiz Auxiliar da 2º Vara.
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27/03/2017 10:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2017 12:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/03/2017 12:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2017 12:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/12/2016 07:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/12/2016 12:02
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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02/12/2016 12:02
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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