TJPR - 0007925-86.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/12/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 17:29
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 20:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2022
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/09/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 07:21
Extinto o processo por desistência
-
22/09/2022 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/09/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
22/09/2022 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/07/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
30/05/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
13/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/05/2022 23:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/05/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 21:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/04/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/02/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/02/2022 06:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 20:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/11/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:34
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/09/2021 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 21:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 11:07
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/09/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/08/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007925-86.2021.8.16.0035 Processo: 0007925-86.2021.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.800,85 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): C.
PEDAO - CONFECCOES - ME Vistos, etc. 1.
O requerente ajuizou “Ação de Busca e Apreensão” em face da parte requerida, alegando, em síntese, que através de contrato garantido por alienação fiduciária, a parte requerida não cumpriu suas obrigações assumidas, deixando de pagar as prestações pactuadas.
O Autor requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, ao final, consolidar a posse e a propriedade em seu favor.
Com a inicial vieram os documentos imprescindíveis.
RELATEI.
DECIDO. 2.
O artigo 3º. do Decreto-lei n.º 911/1969 estabelece que “Art. 3o "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
O contrato inserido nos autos comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e que foi entregue à parte Ré. 3.
Quanto à notificação da mora, tem-se que ela foi entregue no endereço fornecido no contrato e, possivelmente, entregue à pessoa residente no local ventilado na prefacial.
A jurisprudência exige, em casos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, que a certeza da comprovação da mora, seja pela notificação pessoal do devedor, seja ao menos pela entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor ao credor.
Contudo, o Decreto Lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, consolidando o entendimento de que basta a entrega no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual.
O artigo 2º, §2º diz: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas... § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Assim, com a entrega da notificação no endereço indicado no contrato, não paira mais qualquer dúvida quanto a ser possível a concessão da liminar pleiteada. 4.
Em razão do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, no endereço do contrato ou onde quer que se localize o bem.
Após o cumprimento da liminar, o veículo deve aguardar em depósito na Comarca, nas mãos do depositário, até o escoamento do prazo conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora, que é de 05 dias, quitando as prestações vencidas e vincendas, com os encargos previstos no contrato, as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerente[1], que arbitro em 10% sobre o valor do débito em aberto, nos termos da previsão do artigo 85, §2º do CPC.
Frise-se que, de acordo com a previsão do artigo 90, §4º do CPC, se houver purgação da mora, que implica em reconhecimento do pedido e consequente cumprimento integral da obrigação, haverá redução da verba honorária pela metade, ou seja, será equivalente a 5% do valor do débito. 5.
Decorrido o prazo para purgação da mora sem que esta tenha sido efetuada, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do credor.
Nesta hipótese a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado ‘ex vi legis’ no patrimônio do credor fiduciário. 6.
Para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto Lei nº 911/69, art. 3º, §9º: "§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. 7.
Caso haja resistência no cumprimento da medida, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça no mandado, DEFIRO desde logo o reforço policial e a ordem de arrombamento. 8.
Sem prejuízo da purgação, cite-se o devedor para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 9.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver o Resp nº 1.418.593/MS, que uniformizou o entendimento Jurisprudencial acerca da questão. -
12/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2021 13:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/07/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/07/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 12:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/07/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 13:52
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:52
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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