TJPI - 0860130-73.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860130-73.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITA ROCHA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 21 de agosto de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/08/2025 20:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 11:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860130-73.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITA ROCHA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se na essência de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, estando as partes acima epigrafadas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a Autora perceber, em seu benefício, a existência de descontos de prestações de contrato que não firmou com o requerido.
Requereu, ao final, a citação do réu para contestar a ação, bem como a procedência total do pedido.
Atribuiu à causa o valor de R$ 40. 733,20 (quarenta mil e setecentos e trinta e três reais e vinte centavos e fez pedido de gratuidade.
Despacho inicial do ID. 68985017 deferiu a gratuidade pleiteada e determinou a intimação da autora para juntada de extrato bancário do período correspondente aos dois meses anteriores e posteriores à contratação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não procedeu com o cumprimento da diligência ora determinada.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) O feito em epígrafe comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, na forma prevista no art. 354 c/c 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, constituindo, exceção a ordem cronológica na forma prevista pelo art. 12 do CPC.
Conforme já relatado, as razões para o pronunciamento judicial estão devidamente apresentadas no despacho de ID. 49377659, o qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Computa-se do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Assim, proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Desse modo, é suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, pois o autor, embora regularmente intimado, não emendou a petição inicial.
Portanto, não cumprida a diligência determinada, indefiro a petição inicial.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas iniciais pela parte autora, ficando a cobrança das mesmas suspensas em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:15
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BENEDITA ROCHA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BENEDITA ROCHA DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITA ROCHA DE SOUSA - CPF: *62.***.*96-87 (AUTOR).
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10/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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