TJPR - 0000315-51.2021.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 17:18
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/11/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 19:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/11/2022 07:59
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
10/11/2022 07:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2022 17:21
APENSADO AO PROCESSO 0016691-94.2022.8.16.0035
-
08/11/2022 17:20
APENSADO AO PROCESSO 0016703-11.2022.8.16.0035
-
08/11/2022 16:25
APENSADO AO PROCESSO 0016702-26.2022.8.16.0035
-
08/11/2022 15:18
APENSADO AO PROCESSO 0016698-86.2022.8.16.0035
-
24/10/2022 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2022 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:59
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/10/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/08/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 22:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2022 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/07/2022 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 11:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/05/2022 21:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 19:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/03/2022 14:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/01/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 19:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 18:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 17:36
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/09/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000315-51.2021.8.16.0202 1.
Tendo em vista que nem todos os entes públicos são autorizados por Lei a transigir, a audiência conciliatória designada para os fins do art. 8º da Lei 12.153/2009 restaria infrutífera.
Nada obsta que, havendo autorização legal, as partes entabulem composição durante a tramitação processual. 2.
Assim, cite-se o réu, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa e toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 7º e art. 9.º da Lei 12.153/2009[1].
No prazo da defesa, deverá dizer quanto as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência de instrução e julgamento. 3.
Apresentada defesa, faculto manifestação da parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer quanto as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência de instrução e julgamento. 4.
Após, venham conclusos. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 26 de agosto de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. -
26/08/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 17:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
23/08/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 11:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2021 14:46
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/08/2021 14:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/08/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000315-51.2021.8.16.0202 Processo: 0000315-51.2021.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$117.809,35 Autor(s): *35.***.*68-21 CRISTINA MAIA DE ALMEIDA RIBEIRO Eraldo José Ferreira da Cruz MARIA DAS GRAÇAS BELLI DE PAULA XAVIER REJANE DE LOURDES BORGES DA SILVA rosangela scrippe de oliveira Réu(s): Município de São José dos Pinhais/PR A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim prevê: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Veja-se que, ao contrário do que ocorre com os Juizados Especiais Cíveis, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009.
Destarte, considerando que no presente feito o valor dado à causa não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos, que a parte autora é pessoa física e que não estão presentes quaisquer das restrições dos artigos 2º, §§ 1º, 2º, e 5º da Lei nº 12.153/2009.
Isso porque, em se tratando de ação ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo, é definida pelo valor perseguido por cada requerente, individualmente, não importado se a soma ultrapassa 60 salários-mínimos.
Neste sentido, é a jurisprudência pacífica do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. ii – DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A PARTE AUTORA RETIFICASSE O VALOR DA CAUSA, SOB PENA DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
III – LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE PARA A AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRETENSÃO, QUE É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECONHECIMENTO DE INCOMPETêNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
IV – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0013133-59.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 30.06.2021) No caso em comento, ainda que o valor atribuído à causa seja de R$ 117.809,35 (cento e dezessete mil, oitocentos e nove reais e trinta e cinco centavos), dos cálculos de evento 1.11, vê-se que tal quantia equivale equivalente a soma dos valores individuais pleiteados por cada autor, que são inferiores a 60 salários-mínimos.
Nesta toada, reconheço a incompetência deste Juízo para processar a ação, determinando a sua remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, com as anotações e cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto -
10/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:12
Declarada incompetência
-
28/07/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 11:59
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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