TJPI - 0800059-65.2023.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800059-65.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: JOVANISSE LIAL MOREIRA AMORIM REU: INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSORA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS ajuizada por JOVANISSE LIAL MOREIRA AMORIM, em face de Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, requerendo em síntese a procedência dos pedidos contidos na inicial.
Narra a requerente que é PROFESSORA junto ao Município de Manoel Emídio/PI desde 01/07/1982, que em 15/09/2022 requereu aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB 180.175.489-0), a qual foi indeferida sob a alegação de falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019.
Por fim, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com coeficiente integral ao tempo reconhecido, retroativa à data do requerimento administrativo (ID 35852848).
Decisão (ID 37630410) indeferiu pedido de tutela provisória e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Contestação da parte ré, na qual requer a improcedência do pedido (ID 39851731).
Autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por tempo de contribuição, na qualidade de professor, a contar da data do requerimento administrativo.
Contudo, conforme procedimento administrativo juntado aos autos, verifico que indeferimento se deu em razão da requerente não atender às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória.
Com efeito, o despacho nº 271596508 (ID 39851735, fl.12 do processo administrativo) solicita à demandante que: (…) Para dar andamento ao processo 2091758570, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: *apresentar Declaração do MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, informando todos os períodos laborados e o regime de previdência de cada período (Regime Geral de Previdência Social -RGPS ou Regime Próprio de Previdência Social -RPPS), se o(a) interessado(a) é servidor(a) titular de cargo efetivo, aposentado(a), ativo(a), inativo(a).
Estando o(a) segurado(a) aposentado(a) e/ou ativo(a) esclarecer se houve aproveitamento de algum período do RGPS certificado pelo INSS anterior à data de ingresso e/ou se houve averbação automática a partir da data de ingresso de períodos em que as contribuições foram vertidas para o Regime Geral de Previdência Social *A fim de comprovação e acerto de dados junto ao INSS o tempo de contribuição do agente público laborado no(s) ente(s) federativo(s) MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO ou outro ente federativo, solicitamos a apresentação dos seguintes documentos:*CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (anexo XV da IN nº 128/2022) e acompanhada da RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES (anexo XXIII da IN nº 128/2022), caso se trate de serviço público em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); ou* Documento comprobatório do vínculo funcional, tais como ato de nomeação e exoneração, dentre outros, acompanhado da DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS – DTC (anexo IV da IN nº 128/2022) e a RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES QUE INCIDEM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTE À DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS – DTC (anexo V da IN nº 128/2022, preenchida e assinada, caso se trate de período de serviço/emprego público em Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (...) Entretanto, a parte autora não atendeu às especificações contidas no despacho citado acima, ocasionando, dessa forma, o indeferimento forçado do seu requerimento administrativo.
O indeferimento forçado ocorre quando a parte autora não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória, mesmo possuindo documentos complementares, e os apresenta apenas na via judicial ou não comparece a um determinado ato, como perícia médica ou entrevista configurando, dessa maneira, a sua falta de interesse de agir.
Aliás, esse é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Configura-se indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo documentos complementares, e os apresenta apenas na via judicial. 2.
Falta de interesse de agir configurada. 3.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão de AJG. (TRF4, AC 5017677-81.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021).
PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4.
Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC.
Prejudicada à apelação da parte autora. (AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento.
Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do(a) autor(a), reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
29/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2023 07:23
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 07:21
Juntada de Certidão
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07/08/2023 07:20
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:06
Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 08:06
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
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23/04/2023 20:53
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 08:45
Decorrido prazo de JOVANISSE LIAL MOREIRA AMORIM em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 19:37
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 11:27
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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