TJPR - 0000780-59.2020.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 18:46
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:07
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 15:55
Expedição de Certidão
-
23/08/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/04/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644-0911 - Celular: (49) 98871-6389 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000780-59.2020.8.16.0052 Processo: 0000780-59.2020.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.000,00 Polo Ativo(s): JORGE LUIZ VERONA Polo Passivo(s): ADENIR FISCHER, S E N T E N Ç A Com base no art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença retro, de lavra da em.
Juíza Leiga.
Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e oportunamente arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
24/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 09:58
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
22/12/2021 20:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/12/2021 20:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/09/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644-0911 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000780-59.2020.8.16.0052 Autos n.: 0000780-59.2020.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 7.000,00 Polo Ativo(s): JORGE LUIZ VERONA Polo Passivo(s): ADENIR FISCHER Vistos os autos para decisão. 1.
DO RELATÓRIO Perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Barracão, JORGE LUIZ VERONA ajuizou, em 25.5.2020, às 15h47, "ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência" em desfavor de ADENIR FISCHER (autos n. 0000780-59.2020.8.16.0052) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.12).
Requereu, por fim, fosse, preliminarmente: [a] processado o feito; e [b] deferida a tutela provisória de urgência antecipada incidental a fim de que excluída a publicação com a imagem do autor feita pelo réu em sua página particular na rede social Facebook em 17.5.2020.
Em decisão anterior (Movimento n. 9.1): [a] deferiu-se o processamento do feito; e [b] indeferiu-se o pedido de tutela provisória formulado pelo autor.
Em ato ordinário (Movimento n. 13), designou-se audiência de conciliação.
A parte ré foi citada (Movimento n. 23.1).
Em audiência de conciliação (Movimento n. 26.1), restou frustrada a tentativa de conciliação.
A parte ré apresentou resposta na forma de contestação (Movimento n. 27.1).
A parte autora apresentou réplica (Movimento n. 30.1).
Vieram-me os autos conclusos, em 9.8.2021, às 14h46 (Movimento n. 31). É o relatório possível e necessário.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da submissão dos autos ao Juiz Leigo 2.1.1.
O introito pertinente O procedimento especial sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995 tem, em sua estrutura, uma exortação à realização contínua ou, quando não for possível, subsequente, das audiências de conciliação e de instrução e julgamento (art. 27 da Lei n. 9.099/1995), prevendo-se, ainda, que o Juiz Leigo que tiver dirigido a instrução processual elaborará projeto de decisão e imediatamente o submeterá ao Juiz Togado, que poderá homologá-la, proferir outro em substituição ou, relegando sua manifestação sobre o mérito, converter o julgamento em diligência para a produção de provas indispensáveis (art. 40 da Lei n. 9.099/1995).
Dessa feita, em interpretação de referidas disposições normativas, considerando-se que a instrução processual será dirigida pelo Juiz Leigo e, também, que lhe caberá elaborar projeto de decisão a ser submetido ao Juiz Togado, que se manifestará, então, apenas por derradeiro, tem-se que, tão logo superadas as etapas de conciliação e de manifestação das partes, os autos devem ser submetidos ao Juiz Leigo, a quem caberá, conforme o caso, submeter projeto de decisão ao Juiz Togado, seja na forma decisão, se entender pela necessidade de produção de provas, seja na forma de sentença, se entender pelo cabimento do julgamento antecipado do mérito.
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que restaram superadas as etapas de conciliação e de manifestação das partes.
Assim, cabível a submissão dos autos ao Juiz Leigo. 3.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto, DETERMINO a submissão dos autos ao Juiz Leigo, a quem caberá, conforme o caso, submeter projeto de decisão a este Juiz Togado, seja na forma decisão, se entender pela necessidade de produção de provas, seja na forma de sentença, se entender pelo cabimento do julgamento antecipado do mérito.
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos.
Barracão/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto -
10/08/2021 19:12
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/05/2021 06:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2020 02:34
Recebidos os autos
-
29/05/2020 02:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 13:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/05/2020 13:29
Expedição de Certidão
-
25/05/2020 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2020 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/05/2020 15:47
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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