TJPR - 0001960-88.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/07/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
19/07/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:05
Processo Reativado
-
23/06/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 11:43
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2023 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
20/04/2023 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
20/04/2023 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
04/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/03/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:49
Homologada a Transação
-
16/03/2023 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/03/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/06/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 35402100 Autos nº. 0001960-88.2021.8.16.0048 Processo: 0001960-88.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Luzinete de Figueredo Argenton (CPF/CNPJ: *08.***.*60-72) Ramal N, LT 367 - Zona Rural - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-50) Av.
Tupãssi, 2845 - Centro - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Diante do peticionado em mov. 26, intime-se a parte contrária para manifestação. Após, tornem para análise. Assis Chateaubriand, 27 de outubro de 2021. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado -
10/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 35402100 Processo: 0001960-88.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Luzinete de Figueredo Argenton Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência e evidência, movida por LUZINETE DE FIGUEREDO ARGENTON em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando, em apertada síntese que a requerida vem efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de empréstimo, aduzindo não ter solicitado o contrato de empréstimo consignado com o banco réu.
Requereu a concessão liminar para determinar que a reclamada se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário (mov. 1.1). É o relato do necessário.
Decido. 2.
Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Com relação à probabilidade do direito (o bem conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela requerente (verossimilhança fática).
Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria d a prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 596).
Em sede de cognição sumária, constata-se que a parte requerente, conforme o extrato de previdência social (mov. 1.5) está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, a título de Empréstimo por Consignação, o qual afirma não ter requerido ou utilizado.
Feitas tais considerações, tenho por estarem presentes elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito da requerente.
Noutras palavras, alegando-se não ter contraído o débito faz-se desnecessária, e até mesmo impraticável, a existência de início de prova material a acompanhar a inicial, eis que a requerida é quem, a princípio, detém a documentação correspondente às solicitações realizadas.
Além do mais, o requisito de probabilidade baseia-se num critério eminentemente subjetivo, conforme doutrina Leonardo Ferres da Silva Ribeiro.
Não há critério para este requisito, pois o juízo de probabilidade fica num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado.
Assim, mesmo em situações em que não se vislumbre grande probabilidade, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada, deverá ser deferida a tutela de urgência. (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela da evidência.
Do CPC/1973 ao CPC/2015 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.143).
O outro requisito é o perigo da demora (periculum in mora), representado pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Este perigo deve ser concreto, atual e grave, além de difícil ou incerta reparação.
Dito isto, constata-se presente o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional.
Por fim, observa-se que a medida em questão é plenamente reversível (art. 300, § 3º, CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo de posterior revogação, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para determinar que o requerido se abstenha de efetuar descontos na Margem Consignável do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, até posterior decisão, sob pena de multa no importe de R$1.000,00 (mil reais) por desconto efetuado, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro nos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil. 3.
Considerando que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa ré, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
Tal medida, no âmbito do Juizado Especial Cível, faz-se necessária ab initio, considerando-se as peculiaridades do procedimento.
Assim, não sendo o ônus da prova invertido inicialmente, a parte ré pode ser surpreendida com a inversão em momento em que não mais poderá produzir provas.
Autorizo o Sr.
Secretário a subscrever os ofícios. 4.
Intimem-se as partes da presente decisão. 5.
Cite-se. 6.
Paute-se data para audiência de conciliação, citando-se a parte reclamada para oferecer resposta, com as advertências dos arts. 344 e 341, do Código de Processo Civil, e intimando-se a parte reclamante. 7.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente.
Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
11/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/08/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2021 18:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 04:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2021 19:28
Recebidos os autos
-
09/08/2021 19:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 17:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/08/2021 16:16
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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