TJPI - 0800445-90.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDMAR DE SOUSA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800445-90.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO EDMAR DE SOUSA REU: ITURAN SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTONIO EDMAR DE SOUSA em face de ITURAN SERVIÇOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Antes, porém, analiso as preliminares ao mérito suscitadas pela empresa promovida.
Em relação ao tópico da impugnação à justiça gratuita, entendo que não merece guarida tal insurgência, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso.
Assim, rejeito essa preliminar.
Discutidas a questão preliminar alegada, avanço na análise do mérito.
Em síntese, a parte autora sustentou que foi cliente da empresa ré e que, por complicações financeiras, deixou de efetuar o pagamento das parcelas devidas, razão pela qual firmou acordo com a requerida a fim de quitar seu débito junto à mesma. É incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes, vez que ambas confirmaram a relação de prestação de serviços e diante da juntada de contrato, em id 57636188. É incontroverso também a realização de acordo para quitação de dívida da parte autora, bem como o pagamento do montante acordado, conforme se depreende do documento anexado ao id 57636601, o qual consta os comprovantes da efetuação dos pagamentos devidos.
Portanto, a questão a ser discutida é no tocante à realização de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes pela promovida em prejuízo ao autor.
Veja, o presente caso reflete autêntica relação de consumo, figurando a requerida como fornecedora (art. 3º, Lei 8078/90) e a parte autora como consumidora (arts. 2º e 17, Lei 8078/90).
In casu, verifico que, de fato, houve a inscrição da parte autora no cadastro de inadimplentes em 15.03.2024 (id 57636599).
No entanto, a empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a inadimplência da parte autora, o que seria imprescindível para justificar a inscrição desta no cadastro de inadimplentes.
Ademais, em peça contestatória, afirma que o pagamento do valor devido ocorreu de forma duplicada em razão de falha no sistema financeiro da própria empresa.
Da análise detida dos autos, nota-se que a empresa ré, após a propositura da presente ação, retirou o nome da parte autora do sistema de inadimplentes (id 60738147).
Desta feita, é perceptível que houve perda superveniente do objeto, haja vista o advento de fato extintivo da situação substancial alegada em juízo posterior à propositura da ação, o que acaba por fustigar o mérito, nos termos do art. 493, do Código de Processo Civil.
Desta feita, resta discutir acerca da ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. É sabido que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida no que se refere a certos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE SEGURO - INCLUSÃO DE NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARTIGO 85, § 2º, CPC.
I.
Não há que se falar em não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade quando o apelo impugnar diretamente os fundamentos da sentença.
II.
Comprovada a responsabilidade da seguradora quanto ao débito inscrito em nome do autor nos cadastros de inadimplentes, deve ser arbitrada indenização por dano moral em favor do requerente.
III.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
IV .
Fixada indenização por danos morais, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação, e não da causa, por inteligência do artigo 85, § 2º, do CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 50125381920238130701, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE IPSA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) dá ensejo à reparação por danos morais, uma vez que o dano moral se configura in re ipsa.
Precedente do c.
STJ. 2.
Minorar o valor de dano moral para R$ 10 .000,00 (dez mil reais) Precedentes do TJES. 3.
Sentença parcialmente reformada. 4 .
Dar parcial provimento para minorar o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-ES - APL: 00044553120148080030, Relator.: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/01/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2018) Haja vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Evidenciada a culpa da parte requerida na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte autora, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral.
No entanto, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. À vista disso, é razoável a fixação do valor da indenização em R$2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as questões preliminares ao mérito, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido vestibular, o que faço para condenar a ré ITURAN SERVIÇOS LTDA. ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, em face da parte autora, com atualização monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação.
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
PIRIPIRI-PI, 29 de julho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
14/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:50
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800445-90.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO EDMAR DE SOUSA REU: ITURAN SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTONIO EDMAR DE SOUSA em face de ITURAN SERVIÇOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Antes, porém, analiso as preliminares ao mérito suscitadas pela empresa promovida.
Em relação ao tópico da impugnação à justiça gratuita, entendo que não merece guarida tal insurgência, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso.
Assim, rejeito essa preliminar.
Discutidas a questão preliminar alegada, avanço na análise do mérito.
Em síntese, a parte autora sustentou que foi cliente da empresa ré e que, por complicações financeiras, deixou de efetuar o pagamento das parcelas devidas, razão pela qual firmou acordo com a requerida a fim de quitar seu débito junto à mesma. É incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes, vez que ambas confirmaram a relação de prestação de serviços e diante da juntada de contrato, em id 57636188. É incontroverso também a realização de acordo para quitação de dívida da parte autora, bem como o pagamento do montante acordado, conforme se depreende do documento anexado ao id 57636601, o qual consta os comprovantes da efetuação dos pagamentos devidos.
Portanto, a questão a ser discutida é no tocante à realização de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes pela promovida em prejuízo ao autor.
Veja, o presente caso reflete autêntica relação de consumo, figurando a requerida como fornecedora (art. 3º, Lei 8078/90) e a parte autora como consumidora (arts. 2º e 17, Lei 8078/90).
In casu, verifico que, de fato, houve a inscrição da parte autora no cadastro de inadimplentes em 15.03.2024 (id 57636599).
No entanto, a empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a inadimplência da parte autora, o que seria imprescindível para justificar a inscrição desta no cadastro de inadimplentes.
Ademais, em peça contestatória, afirma que o pagamento do valor devido ocorreu de forma duplicada em razão de falha no sistema financeiro da própria empresa.
Da análise detida dos autos, nota-se que a empresa ré, após a propositura da presente ação, retirou o nome da parte autora do sistema de inadimplentes (id 60738147).
Desta feita, é perceptível que houve perda superveniente do objeto, haja vista o advento de fato extintivo da situação substancial alegada em juízo posterior à propositura da ação, o que acaba por fustigar o mérito, nos termos do art. 493, do Código de Processo Civil.
Desta feita, resta discutir acerca da ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. É sabido que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida no que se refere a certos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE SEGURO - INCLUSÃO DE NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARTIGO 85, § 2º, CPC.
I.
Não há que se falar em não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade quando o apelo impugnar diretamente os fundamentos da sentença.
II.
Comprovada a responsabilidade da seguradora quanto ao débito inscrito em nome do autor nos cadastros de inadimplentes, deve ser arbitrada indenização por dano moral em favor do requerente.
III.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
IV .
Fixada indenização por danos morais, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação, e não da causa, por inteligência do artigo 85, § 2º, do CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 50125381920238130701, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE IPSA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) dá ensejo à reparação por danos morais, uma vez que o dano moral se configura in re ipsa.
Precedente do c.
STJ. 2.
Minorar o valor de dano moral para R$ 10 .000,00 (dez mil reais) Precedentes do TJES. 3.
Sentença parcialmente reformada. 4 .
Dar parcial provimento para minorar o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-ES - APL: 00044553120148080030, Relator.: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/01/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2018) Haja vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Evidenciada a culpa da parte requerida na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte autora, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral.
No entanto, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. À vista disso, é razoável a fixação do valor da indenização em R$2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as questões preliminares ao mérito, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido vestibular, o que faço para condenar a ré ITURAN SERVIÇOS LTDA. ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, em face da parte autora, com atualização monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação.
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
PIRIPIRI-PI, 29 de julho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
29/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2024 09:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
12/09/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2024 09:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
23/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/07/2024 09:10 JECC Piripiri Sede Cível.
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21/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2024 09:10 JECC Piripiri Sede Cível.
-
21/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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