TJPR - 0001530-03.2011.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 10:12
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/02/2023 10:10
Processo Reativado
-
07/02/2023 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/02/2023 19:21
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 15:49
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 10:34
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
17/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/11/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/11/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/11/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/11/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/11/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/09/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2022
-
03/08/2022 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2022
-
03/08/2022 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2022
-
31/07/2022 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:15
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/05/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 15:01
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:01
Juntada de CUSTAS
-
20/05/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 17:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0001530-03.2011.8.16.0141 Processo: 0001530-03.2011.8.16.0141 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.585,11 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): VANDERLYZ MARILETE MORE WONS DECISÃO
Vistos. 1.
Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do artigo 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, §2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (artigo 523, §1º, CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do artigo 525, §1º, do CPC. 2.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar cálculos atualizados com a inclusão da multa e dos honorários devidos nesta nova fase.
Prazo: 10 (dez) dias. 3.
Sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, defiro o pedido de penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso. 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. 3.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 5.
Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
14/02/2022 15:59
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 10:26
OUTRAS DECISÕES
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08/11/2021 16:30
Conclusos para decisão
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05/10/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/10/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
28/09/2021 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
28/09/2021 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
27/09/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0001530-03.2011.8.16.0141 Processo: 0001530-03.2011.8.16.0141 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$28.585,11 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): VANDERLYZ MARILETE MORE WONS Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP em face de VANDERLYZ MARILETE MORE WONS, autuada em 19/07/2011 (mov. 1.1), em que se pleiteia o pagamento de dívida fiscal representada pela CDA nº 2008863, cuja data de inscrição indicada é 13/03/2008 e data de autuação é 08/11/2002 (mov. 1.2, p. 03).
A inicial foi recebida em 05/08/2011, sendo determinada a citação da executada (mov. 1.3, p. 01).
A executada foi citada por edital em 23/11/2017 (mov. 49).
O feito prosseguiu mediante tentativas de bloqueio de bens de propriedade da executada.
A decisão de mov. 91 chamou o feito à ordem, a fim de determinar que curador especial fosse nomeado para exercer a defesa da executada.
O curador nomeado apresentou petição em que indicou que a dívida encontrava-se prescrita quando do ajuizamento da ação, vez que a autuação se deu em 08/11/2002 e a propositura do feito apenas ocorreu em 19/07/2011, ultrapassando o prazo de 05 (cinco) anos.
O Exequente indicou que o termo inicial para fim de contagem de prazo prescricional deve ser a data de encerramento do processo administrativo e que o executado equivocadamente considera a data da lavratura do auto de infração como o termo a quo do prazo prescricional (mov. 98).
O auto de infração nº 31513 foi juntado ao feito (mov. 107).
A executada reiterou que a dívida estava prescrita quando do ajuizamento da execução, vez que o processo administrativo foi encerrado em 01/12/2002, ultrapassando o prazo prescricional (mov. 115).
Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2.
Cabimento da exceção de pré-executividade De início, impende destacar que, modernamente, prevalece o entendimento de que a exceção de pré-executividade mostra-se cabível para a alegação de quaisquer matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício, cuja demonstração prescinda de dilação probatória.
Trata-se do incidente adequado para submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo ou do processo de execução, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano.
Nesse sentido, seguem os ensinamentos de Araken de Assis: “A atual amplitude do objeto da exceção, restringido tão só no âmbito da cognição, abandonou sua função originária, relativa ao controle da pretensão a executar no plano dos pressupostos e das condições da ação.
Por isso, eventuais vícios ocorridos no curso do procedimento executivo, a exemplo da nulidade da praça pela inadequação do preço (art. 692, caput), podem e devem ser alegados internamente ao processo executivo, apesar da existência de remédio próprio (na hipótese, embargos à arrematação: art. 746).
O fundamento da iniciativa do executado abandona o altiplano constitucional, que, em princípio, a justifica, e se prende ao regime geral da alegação das invalidades” (“Manual de Execução”. 10. ed.
SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2006). Ademais, não se presta, a substituição dos embargos do devedor e muito menos é possível que nela se produzam provas, já que a questão processual deve emergir sem qualquer dúvida e, como dito, poderia ter sido conhecida de ofício pelo Juízo.
Destarte, na hipótese sob exame, cabível a exceção de pré-executividade para discussão acerca da alegada nulidade. Considerando que a petição contida no ato seq. 95.1 se encaixa nestes moldes, recebo esta como exceção de pré-executividade. 3.
Acerca da prescrição alegada, necessário se faz tecer breves comentários.
Segundo o disposto no artigo 146, Inciso III, alínea “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil cabe à lei complementar estabelecer normas relativas à obrigação, lançamento, prescrição e decadência tributários.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional, que é uma lei complementar, estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, sem fazer qualquer ressalva quanto à suspensão do prazo por cento e oitenta dias após a inscrição em dívida ativa.
No caso em exame, cabe aferir se houve, ou não, o lapso temporal de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e exercício de ação executiva pelo exequente, ressalvadas as hipóteses de interrupção do prazo prescricional previstos na norma supra referida.
Em se tratando de execução fiscal de multa administrativa, o prazo quinquenal conta-se a partir do término do processo administrativo que lhe deu origem, ou seja, a prescrição da ação (executiva ou de cobrança) somente tem início com o vencimento do crédito sem o pagamento, quando o infrator se torna inadimplente, assim, o termo a quo da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito.
Neste sentido orienta a jurisprudência: “A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. (...) O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. (...) o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. (STJ.
REsp 1112577/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010.) De igual forma orienta a súmula 467 do STJ: Súmula 467 do STJ.
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Neste sentido, destaca-se que a contagem do prazo não se dá com a inscrição em dívida ativa, mas sim do dia seguinte imediato ao vencimento da dívida, com o término do processo administrativo.
No caso em comento, o processo administrativo que deu origem à multa ora executada indicou como data de vencimento do AIA a data 01/12/2002 (mov. 107, p. 06), cuja multa deveria ser recolhida até 18/09/2003, conforme notificação de mov. 107.1, p. 07.
Logo, o prazo inicial da prescrição ocorreu em 19/09/2003, com seu término em 19/09/2008.
Como o protocolo na petição inicial ocorreu no dia 19/07/2011 (mov. 1.1), está prescrita a pretensão executória. 4.
Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição da CDA nº 2008863, proveniente do AIA nº 31513 e SPI nº 54601484, e por conseguinte, JULGO EXTINTO a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Determino o desbloqueio imediato de eventuais valores/veículos bloqueados ao longo da tramitação do processo.
Condeno o excepto/exequente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte excipiente/executado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda, ao curador especial nomeado em favor da executada, Dr.
Evandro Francisco Pagno (OAB nº 68.382), arbitro honorários de R$700,00 (setecentos reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, diante da ausência de Defensoria Pública constituída na Comarca.
Expeça-se a competente certidão.
Façam-se as necessárias anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
02/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 10:24
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
19/05/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2021 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 22:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 19:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2019 11:58
Conclusos para decisão
-
01/05/2019 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 16:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 11:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/12/2018 11:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/12/2018 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 11:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
05/12/2018 21:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/11/2018 09:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/09/2018 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 08:25
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 10:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
24/07/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
05/06/2018 17:33
Recebidos os autos
-
05/06/2018 17:33
Juntada de CUSTAS
-
05/06/2018 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2018 22:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP
-
20/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 00:29
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2018 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/10/2017 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 12:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2017 10:53
Conclusos para decisão
-
30/09/2017 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 10:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP
-
11/06/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2017 10:48
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2017 23:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/12/2016 14:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2016 13:04
Recebidos os autos
-
12/12/2016 13:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/12/2016 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2016 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2016 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 21:49
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2016 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2016 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2016 01:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2016 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2016 14:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/01/2016 11:08
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
21/01/2016 11:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
24/11/2015 00:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2015 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2015 16:42
Recebidos os autos
-
14/10/2015 16:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2015 01:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2015 01:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/10/2015 01:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2015 01:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2015 01:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2015 19:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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