TJPR - 0005149-46.2020.8.16.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Sebastiao Fagundes Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 18:35
Recebidos os autos
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13/12/2022 14:08
Recebidos os autos
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22/10/2021 17:09
Baixa Definitiva
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22/10/2021 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
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22/10/2021 17:09
Juntada de Certidão
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27/09/2021 10:24
Recebidos os autos
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27/09/2021 10:24
Juntada de CIÊNCIA
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27/09/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SHOPCOLOR COMERCIO ELETRONICO LTDA
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19/08/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005149-46.2020.8.16.0004 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005149-46.2020.8.16.0004 ORIGEM: SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA APELANTE: SHOPCOLOR COMERCIO ELETRONICO LTDA APELADO: ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO: DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL- CRE - DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
J.
S.
FAGUNDES CUNHA Cls.
I.
Após a publicação do Acordão que conheceu do Recurso de Apelação e deu parcial provimento ao pleito para reformar a sentença que havia extinto o Mandado de Segurança, sem julgamento de mérito, determinando o retorno dos autos à origem para que seja dado regular processamento ao remédio constitucional, o Apelante, ao mov. 29.1, pugna pela concessão de tutela antecipada para “seja provisoriamente declarada suspensa a exigibilidade do DIFAL sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela Apelante, já ocorridas e que venham a ocorrer, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, nos termos do art. 151, inciso IV, do CPC, até posterior julgamento exauriente deste processo.” I.
O pedido não comporta conhecimento.
Consoante se extrai da decisão colegiada acostada ao mov. 23.1, dos autos “(...) a jurisdição de primeiro grau não deve ser tratada como mera fase jurisdicional de passagem que pode ser abreviado ou, até mesmo, ignorado em expedientes recursais, sob pena de agressão ao primado do Duplo Grau de Jurisdição.” Desse modo, restabelecida a competência plena do juízo de primeiro grau, o pedido de concessão de tutela provisória não pode ser direcionado, com supressão de instância, ao Tribunal Revisor.
Diante do exposto, não conheço do pedido formulado pelo Apelante, eis que inadmissível o requerimento de concessão de tutela provisória mediante a supressão de instância do juízo de primeiro grau, cujo a jurisdição foi restabelecida na decisão colegiada de mov. 23.1.
II.
Intime-se o Apelante.
III.
Certifique-se o Trânsito em Julgado.
IV.
Restituam-se os autos ao juízo de origem.
Curitiba, 06 de agosto de 2021. J.
S.
Fagundes Cunha Desembargador Relator -
09/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2021 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/08/2021 01:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 21:56
Juntada de ACÓRDÃO
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19/07/2021 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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22/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 13:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
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07/06/2021 17:16
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/05/2021 12:21
Recebidos os autos
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28/05/2021 12:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/05/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/05/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
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21/05/2021 16:47
Distribuído por sorteio
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20/05/2021 20:17
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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