TJPI - 0800839-08.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800839-08.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: MARIA FATIMA DE SOUSA COSTA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Maria Fátima de Sousa Costa em face de Banco Bradesco S.A. e Banco Mercantil do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em petição de ID nº 62674269, a parte exequente depositou judicialmente o valor total de R$ 2.252,94 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), a título de compensação.
As partes executadas foram regularmente intimadas por duas vezes, tendo, contudo, permanecido inertes. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de cumprimento de sentença tem por finalidade assegurar a satisfação do crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, conforme dispõe o artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
No presente caso, conforme relatado, a parte exequente procedeu ao depósito judicial do valor de R$ 2.252,94, quantia esta destinada à compensação em favor da parte executada, em razão do acórdão proferido pela Turma Recursal, que assim determinou.
Intimadas, as partes executadas quedaram-se inertes, não apresentando qualquer impugnação ou manifestação, o que caracteriza concordância tácita com o valor depositado.
Diante disso, considerando que a obrigação foi cumprida, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC, impõe-se o reconhecimento da satisfação do crédito e, por conseguinte, a extinção do processo com julgamento de mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, satisfeita a obrigação e, consequentemente, julgo extinto o processo, pelo cumprimento.
Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte executada, Banco Bradesco S.A. (CNPJ nº 60.***.***/0001-12), para levantamento do valor total de R$ 2.252,94 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), atualmente depositado em conta judicial vinculada a estes autos.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvada às partes a possibilidade de obtenção dos documentos pertinentes diretamente pelo sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o necessário.
Valença do Piauí – PI, datado e assinado eletronicamente.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito respondendo pelo JECC de Valença do Piauí -
02/07/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 10:52
Baixa Definitiva
-
02/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
02/07/2024 10:51
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
02/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 08:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 09:41
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 09:41
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
16/02/2024 20:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 03:13
Decorrido prazo de BRENDA VANESSA ALVES RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:13
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:02
Decorrido prazo de GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 01:24
Expedição de intimação.
-
30/11/2023 01:22
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 10:25
Conhecido o recurso de MARIA FATIMA DE SOUSA COSTA - CPF: *48.***.*62-59 (RECORRENTE) e provido em parte
-
14/11/2023 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2023 12:38
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/02/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801677-61.2025.8.18.0169
Thiago da Silva Moreira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2025 10:01
Processo nº 0823863-39.2023.8.18.0140
Raimunda Felipe da Silva
Antonia Sergio de Sousa
Advogado: Eberth Lages Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/05/2023 00:20
Processo nº 0801273-24.2021.8.18.0048
Emilio Alves da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/12/2021 12:17
Processo nº 0832673-32.2025.8.18.0140
Raissa Lua Rodrigues Araujo de Carvalho
Condominio Jardim de Napoli Spe LTDA
Advogado: Ian Samitrius Lima Cavalcante
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 10:07
Processo nº 0001073-32.2012.8.18.0059
Raimunda Vieira Siqueira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2012 10:08